Acórdão nº 0886/05 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Diciembre de 2006

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Resumen


O n º3 e do artigo 3º do DL 73/99, de 16/3, ao afirmar que a taxa de juros de mora é reduzida a 0,5% para as dívidas cobertas por garantias reais deve ser interpretado amplamente de modo a terem-se por abrangidas na sua estatuição não apenas as dívidas cobertas por garantias reais, stricto sensu, mas também as cobertas por arresto.

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Extracto


Acórdão nº 0886/05 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Diciembre de 2006

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., S.A., veio impugnar a liquidação de juros de mora devidos no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1082200301532928, pedindo a reforma da liquidação de juros moratórios para o valor de € 21.029,35, a devolução do montante liquidado e pago em excesso no valor de € 21.029,35 e a indemnização pela Administração Fiscal de todos os prejuízos por si sofridos, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 43.º da LGT e art.º 61.º do CPPT.

Por sentença proferida pela Mma. Juíza do TAF de Loulé foi a impugnação julgada improcedente e, em consequência, a Fazenda Pública absolvida do pedido.

Não se conformando com esta, dela vem agora a impugnante interpor recurso para a Secçã...

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