Acórdão nº 01052/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 17 de Enero de 2007
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Resumen
I - Por força do disposto no art. 53.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, os peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe transitaram para a categoria de Inspector Tributário de nível 1.
II - Concomitantemente com tal transição, os funcionários com aquela categoria que exerciam o cargo de chefia de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1 consideraram-se providos no cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível I (art. 58.º, n.º 1, daquele diploma). III - De harmonia com o disposto no art. 67.º, n.º 1, deste Decreto-Lei, a integração nos escalões do grupo do pessoal de administração tributária (GAT), em que se inserem os inspectores tributários, faz-se para escalão da nova categoria a que corresponda índice salarial igual ao que o funcionário detinha na categoria de origem anterior ou para o índice imediatamente superior no caso de não haver coincidência de índice. IV - Esta regra é aplicável aos titulares de cargos de chefia, por força da remissão feita pelo art. 69.º do mesmo diploma, e, da sua aplicação resulta que os Peritos de Fiscalização Tributária de 2.ª classe que transitaram para a categoria de Inspector Tributário e ficaram nesta posicionados no escalão 2, ficam posicionados no escalão 1 no cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível I. V - Da aplicação do regime previsto no art. 45.º, n.º 1, deste Decreto-Lei, resulta que os inspectores tributários que estejam posicionados no escalão 2 e sejam nomeados Chefes de Finanças Adjuntos de nível I são posicionados no escalão 2 deste cargo. VI - É iníqua a situação de um funcionário que satisfaz os mesmos requisitos profissionais e exerce funções idênticas a outro, inclusivamente no mesmo serviço da Administração Tributária, ter remuneração inferior a este outro que foi nomeado para o exercício do cargo posteriormente. VII - Assim, são materialmente inconstitucionais os arts. 69.º e 67.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 557/99, ao aplicarem-se a situações em que o escalão do cargo de chefia em que os funcionários são posicionados é um escalão inferior ao que eles detêm na categoria de origem, pois dessa aplicação resulta uma violação do princípio constitucional da igualdade, enunciado nos arts. 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP, que impõe que aqueles funcionários fiquem posicionados em escalão do cargo de chefia idêntico ao da categoria de origem, como está previsto no n.º 1 do art. 45.º daquele diploma, para a generalidade dos funcionários nomeados após a sua entrada em vigor para cargos de chefia.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 01052/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 17 de Enero de 2007
Processo nº 1052/06 Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - A…, Técnico de Administração Tributária, nível 1, a exercer funções de Adjunto de Chefe de Finanças, nível 1, no Serviço de Finanças de …, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, de 6 de Junho de 2003.
Alegou em resumo: - O recorrente, foi nomeado no cargo de Adjunto de Chefe de Serviço de Finanças de nível I, no Serviço de Finanças de …, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª classe . - Foi então posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª classe, vencendo em consequência, pelo escalão 2 índice 590 do cargo de Adjunto de Chefe de Serviço de Finanças de nível I, conforme o disposto no artº 4º do DL 187/90, de 07/06 com a redacção dada pelo artº 2º do DL 42/97 de 7/02. - Por efeito da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo DL 557/99 de 17/12 o recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível I, conforme o disposto no artº 58, nº 1 daquele diploma e, para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1. - A sua integração na nova escala indiciária foi feita, com efeitos a 01/01/2000, no escalão 1, índice 610 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I. - Entende porém o recorrente que, a partir de … por força dos nºs 5 e 6 do artº 67º do DL 557/99 deveria ser integrado no escalão 2, índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I o que não sucedeu. - Assim a partir de Janeiro de 2003 deveria o recorrente ter sido abonado pelo índice 680 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, e não pelo índice 640. - Donde o despacho sob recurso ao não reconhecer o direito do recorrente a ser abonado pelo escalão 3, índice 680, bem como as diferenças devidas pelo índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I com efeitos a … violou, o disposto no artº 69º conjugado com o artº 67º nºs 1 e 6 do DL 557/99, de 12/12. A entidade recorrida respondeu em resumo: - (…) porque não é aplicável à situação de transição do recorrente nem o disposto no artº 45º, nem os números 5 e 6 do referido artigo 67º do DL 557/99 de 17/12, nos termos pretendidos. Por acórdão de 11 de Maio de 2006, o TCA Sul negou provimento ao recurso acolhendo no essencial a tese da entidade recorrida. Inconformado o recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional formulando as seguintes conclusões: a) O recorrente, foi nomeado no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I na 1ª Repartição de Finança...Ver el contenido completo de este documento
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