Acórdão nº 01029/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Enero de 2007
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Resumen
I - A sentença é nula, nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil e 125.º, n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, o que está em correspondência directa com o dever que lhe é imposto - cf. art. 660.º, n.º 2 daquele primeiro diploma legal - de resolver todas as questões que tenham sido submetidas à sua apreciação, exceptuadas apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever, que concretiza a dita nulidade.
II - Nos termos dos artigos 11.º, n.º 3, e 16.º, n.º 1, do Código da Sisa (CIMSISSD), a isenção de que goza a aquisição dos prédios para revenda, caduca se os mesmos não forem revendidos no prazo de três anos (Decreto-Lei n.º 91/89, de 27 de Março). III - Assim, a isenção é resolutivamente condicionada pelo que, não se verificando o evento condicionante, produzem-se todos os efeitos fiscais concretizados pela transmissão.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 01029/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Enero de 2007
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... , vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de sisa, devida pela aquisição de um conjunto de imóveis em Lisboa, efectuada em 14 de Dezembro de 2000.
Fundamentou-se a decisão em que a caducidade da isenção do imposto, por não se ter verificado a revenda do imóvel no prazo de três anos, origina "a liquidação da sisa devida (…) com base na taxa de 10%, vigente à data da aquisição do imóvel, e não à taxa de 6,5%, vigente à data da caducidade da isenção", já que esta isenção está sujeita a uma condição resoluti...Ver el contenido completo de este documento
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