Acórdão nº 019/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Enero de 2007
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Resumen
I - A competência terá de se aferir pelos termos da relação jurídico-processual, tal como foi apresentada em juízo, relevando, por isso, o "quid disputatum".
II - Um litígio emergente de relações jurídicas administrativas é aquele em que existe controvérsia sobre relações jurídicas disciplinares por normas de direito administrativo.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 019/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Enero de 2007
Acordam no Tribunal de Conflitos: 1 - RELATÓRIO 1.1 A…., com sede na Rua …, …, …, …., Porto e B…., com sede na Rua …, …, …., Porto, vêm recorrer para este Tribunal de Conflitos do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23-2-06, a fls. 566-579, na parte em que declarou a incompetência em razão da matéria do Tribunal Cível para conhecer do "pedido de indemnização pelos danos que" alegam "ter sofrido em consequência dos factos constantes dos artigos 57º, 58º, 74º, 80º a 101º da petição inicial" - cfr. fls. 582 e 579..
Nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: "1ª Na apreciação da questão da determinação do Tribunal competente em razão da matéria deve atender-se, em primeira linha, aos termos do pedido e causa de pedir, formulados na petição inicial (v. art 66º do CPC; cfr. Acs. STJ de 2006.04.18, Proc. 06A750; de 2005.10.20, Proc...Ver el contenido completo de este documento
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