Acórdão nº 0958/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 31 de Enero de 2007

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Resumen


Para efeitos de suspensão da instância por determinação do juiz, ao abrigo do disposto no artigo 279.º do Código de Processo Civil, a apresentação de uma simples queixa-crime não constitui a outra causa já proposta, de que esteja dependente a decisão da causa em processo de oposição à execução fiscal.

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Extracto


Acórdão nº 0958/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 31 de Enero de 2007

1.1 "A..., SA" vem, nestes autos de oposição à execução fiscal, interpor recurso do despacho, de 13-10-2004, proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 (Loures), de indeferimento do «pedido de suspensão dos presentes autos ao abrigo do disposto no artigo 279.º do Código de Processo Civil» - cf. fls. 171 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões - cf. fls. 211 a 222.

I. A queixa-crime apresentada pela Recorrente contra o seu TOC por este ter dolosamente omitido um conjunto de deveres de natureza declarativa e contributiva fiscal - nomeadamente, o dever de comunicar a alteração do domicílio fiscal à Administração Fiscal, bem como a falsificação, pelo menos, da declaração de rendimentos e autoliquidação de IRC dos exercícios de 1996 e 1997, e de forma ardilosa ter ocultado a real situação contributiva da Recorrente dos seus órgã...

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