Acórdão nº 0980/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Febrero de 2007

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Resumen


I - A prescrição da obrigação tributária não constitui, a se, fundamento de impugnação judicial, por não respeitar à legalidade do acto de liquidação mas, antes, à sua eficácia.

II - Deve contudo conhecer-se da mesma, e oficiosamente, em tal meio processual, com atinência à respectiva inutilidade superveniente da lide, determinante da extinção da instância, ut. artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil.

III - O prazo de prescrição legal suspende-se, por motivo de paragem do processo de execução fiscal, em virtude de pagamento em prestações legalmente autorizada - artigo 49.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária.

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Extracto


Acórdão nº 0980/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Febrero de 2007

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, dada a prescrição das obrigações tributárias (IVA relativo aos anos de 1986 e 1987 e respectivos juros compensatórios) imputadas a A….

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: a) A prescrição não é fundamento de impugnação nem deve, neste tipo de contencioso, ser objecto de conhecimento oficioso; b) O lugar próprio para, em processo tributário, se conhecer da exigibilidade da dívida é a oposição à execução fiscal; c) A inutilidade superveniente da lide não deve ser invocada para se conhecer em impugnação - processo cujo objecto é a legalidade do acto tributário - da prescrição da dívida exequenda; d) Admitir, no processo tributário, a existência de um único facto interruptivo da prescrição das obrigações tributárias, quando o respectivo prazo tem sido re...

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