Acórdão nº 01096/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Febrero de 2007

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Resumen


I - Constituem elementos essenciais da notificação do acto administrativo a indicação do autor do acto e do sentido e data da decisão (al. b) do nº 1 do art. 68º do CPA), pelo que só a falta destes elementos torna a notificação inoponível ao seu destinatário e irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso.

II - O mecanismo processual a que alude o art. 31º da LPTA é de exercício facultativo por parte dos interessados, não se traduzindo num qualquer tipo de ónus processual que sobre eles impenda como contrapartida para o não início do prazo para a impugnação contenciosa do acto em questão.

III - A disciplina contida no art. 31º da LPTA vale apenas no domínio do contencioso administrativo, não sendo analogicamente aplicável às impugnações administrativas.

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Extracto


Acórdão nº 01096/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Febrero de 2007

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., Coronel de Cavalaria, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito da impugnação administrativa dirigida ao MINISTRO DA DEFESA NACIONAL, reportada à pretendida correcção do montante do complemento de pensão a que se refere o art. 13º do DL nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, cujo pagamento é assegurado pelo Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas (art. 9º, nº 6 do DL nº 236/99, de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto), imputando ao acto recorrido vício de violação de lei.

Por acórdão daquele Tribunal, de 22.06.2006 (fls. 136 e segs.), foi rejeitado o recurs...

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