Acórdão nº 01096/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Febrero de 2007
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Resumen
I - Constituem elementos essenciais da notificação do acto administrativo a indicação do autor do acto e do sentido e data da decisão (al. b) do nº 1 do art. 68º do CPA), pelo que só a falta destes elementos torna a notificação inoponível ao seu destinatário e irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso.
II - O mecanismo processual a que alude o art. 31º da LPTA é de exercício facultativo por parte dos interessados, não se traduzindo num qualquer tipo de ónus processual que sobre eles impenda como contrapartida para o não início do prazo para a impugnação contenciosa do acto em questão. III - A disciplina contida no art. 31º da LPTA vale apenas no domínio do contencioso administrativo, não sendo analogicamente aplicável às impugnações administrativas.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 01096/06 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Febrero de 2007
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., Coronel de Cavalaria, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito da impugnação administrativa dirigida ao MINISTRO DA DEFESA NACIONAL, reportada à pretendida correcção do montante do complemento de pensão a que se refere o art. 13º do DL nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, cujo pagamento é assegurado pelo Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas (art. 9º, nº 6 do DL nº 236/99, de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto), imputando ao acto recorrido vício de violação de lei.
Por acórdão daquele Tribunal, de 22.06.2006 (fls. 136 e segs.), foi rejeitado o recurs...Ver el contenido completo de este documento
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