Acórdão nº 01403/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução13 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., identificado nos autos, recorre contenciosamente do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS nº 13.562-B/2002 de 31.5.02, publicado no D.R., II série, suplemento ao nº 135, de 14.6.02, pelo qual foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação por utilidade pública das parcelas de terreno nºs 514 e 514 S, com a área de 19.878 m2, que fazem parte do prédio de que é proprietário, denominado "Quinta ...", freguesia de Silvares e concelho de Guimarães.

A finalidade da expropriação é a construção da obra da A 11-IP 9 - lanço Braga Guimarães - A 4-IP 4, sublanço Celeirós-Guimarães Oeste, ligação EN 101.

A entidade recorrida respondeu ao recurso, sustentando a legalidade do acto recorrido. Igualmente, os contra-interessados ... e ..., S.A. contestaram, qualquer deles pugnando pelo não provimento do recurso, e o primeiro levantando, além do mais, as questões prévias da sua extemporaneidade e da inutilidade da lide.

Depois de colhida a posição do recorrente e do Ministério Público acerca das questões prévias, relegou-se o respectivo conhecimento para a decisão final, e ordenou-se a passagem do processo à tramitação urgente, nos termos do art. 81º da LPTA (fls. 153 verso).

Nas suas alegações, o recorrente terminou enunciando as seguintes conclusões: "O acto de declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela 514, 514 S do recorrente, proferido pelo despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas nº 13.562-B/2002, publicado em suplemento na II série do Diário da República nº 135 de 14 de Junho de 2002: 1ª- Viola o Plano Director Municipal de Guimarães, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros Nº 101/94 de 15 de Setembro de 1994, publicada no nº 237 de 13 de Outubro de 1994 na I Série-B do Diário da República, o prescrito no art 4º, no nº7 do artº 13º, nos nºs 1 e 3 do artº 18º e na alínea a ) do nº 1 do artº 21º, todos do Dec-Lei Nº 69/90 de 2 de Março, no nº3 do artº 8º do Dec-Lei Nº 222/98 de 17 de Julho, na alínea e) do artº 9' e na alínea c) do nº2 do artº 66º, ambos da CR, nos arts. 1º, 2º e 9º nº2 da Lei Nº 13/85 de 6 de Julho e no nº6 do artº 15º da Lei Nº 101/2001 de 8 de Setembro, porque, destinando-se aquela parcela de terreno à construção de uma via de ligação à EN 101, a sua construção elimina fisicamente o prédio de rés-do-chão e primeiro andar, inscrito na matriz urbana da freguesia de Silvares sob o artº 37º, que faz parte do prédio do recorrente denominado "...", que no Plano Director Municipal de Guimarães, em vigor, está incluído na Zona de Protecção de Imóvel ou Conjunto Classificado, em vias de Classificação ou a Proteger ", e porque o traçado dessa via a construir não foi articulado com esse Plano Director Municipal por forma a evitar a eliminação física desse imóvel, cuja preservação se impõe quer ao Governo e seus membros, quer ao ..., que sucedeu à Junta Autónoma das Estradas.

  1. - Viola o prescrito nos nºs 1 e 2 do artº 62º, no nº 1 do artº 266º e no nº 3 do artº 268º, todos da CR, porque, elevado aquele prédio à dignidade de "Imóvel a Proteger", através da sua inclusão na " Zona de Protecção de Imóvel ou Conjunto Classificado, em vias de Classificação ou a Proteger" daquele PDM de Guimarães, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros Nº 101/94 de 15 de Setembro de 1994, publicada no nº 237 de 13 de Outubro de 1994 na I Série-B do Diário da República, a fundamentação daquele acto de declaração de utilidade, que se mostra publicada e referida em 9. da matéria assente, é manifestamente insuficiente, quer fáctica quer juridicamente, para justificar a eliminação física desse "Imóvel a proteger".

  2. - Viola o principio da proibição do excesso, previsto no nº 3 do artº 3º, no nº2 do artº 266º e na alínea f) do artº 199º, todos da CR., enquanto princípio estruturante de Estado de direito democrático, que a República Portuguesa é (artº 2º da CR), porque, destinando-se aquela parcela Nº 514, 514 S à construção de via de ligação à EN 101, o seu traçado pode ser realizado sem destruição daquele "imóvel a proteger", nomeadamente, por outra ou outras parcelas de terreno do mesmo prédio do recorrente, denominado " ... ",que para tanto tem área suficiente e isso sem encargos superiores àqueles, que resultam da expropriação da dita parcela de terreno".

Os recorridos contra-alegaram, tendo o recorrido Secretário de Estado concluído do seguinte modo: "1. A fundamentação nos actos administrativos assume-se como conceito de natureza relativa, dependendo do tipo e da natureza do acto a que se refere.

O acto recorrido descreve sucintamente os elementos de facto em que se apoia e remete para normas jurídicas que expressamente consagram a urgência de actos do tipo em que se integra. O carácter urgente da expropriação, resulta, no caso, ope legis, do artº 161º do Estatuto das Estradas Nacionais e da Base XXII anexa ao Dec-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho. Encontra-se assim fundamentado nos termos legais.

  1. Não procede o alegado vício de violação de lei, consubstanciado no desrespeito pelo disposto nos diversos preceitos legais invocados pelo recorrente, nomeadamente de natureza constitucional. A sua prolação respeitou o disposto nos preceitos reguladores da competência e dos procedimentos adoptados, constantes quer na Constituição quer nas leis gerais aplicáveis.

    Não ficou demonstrada a violação das normas jurídicas que garantem a protecção do património cultural, designadamente da Lei nº 107/2001 de 8 de Setembro, já que esta revogou a invocada Lei nº 13/85.

    Com efeito, segundo o IPPAR, o imóvel implantado na parcela expropriada, em estado de ruína e nunca restaurado pelo proprietário, em 2002 não se encontrava classificado, nem em vias de classificação, não sendo abrangido por qualquer servidão administrativa no âmbito do património cultural.

  2. Sendo certo que este imóvel se encontrava previsto no PDM de 1994 como Imóvel a Proteger, são desconhecidas as razões de tal qualificação e a sua persistência face à ponderação de interesses gerais das populações, como sejam os de ordenamento, de desenvolvimento económico, de segurança e comodidade, prosseguidos pela obra visada com o despacho recorrido e que também se encontra prevista no referido plano.

  3. De qualquer modo, assumindo os planos municipais a natureza de regulamentos administrativos (cf. artº 4º do Dec-Lei nº 69/90, de 2 de Março), as suas disposições terão de ser interpretadas "de acordo com as normas que regem a competência de outras autoridades administrativas, designadamente da Administração Central em assuntos específicos da sua competência" (cf. Acórdão STA citado)".

    Por seu turno, o recorrido ... contra-alegou, extraindo as seguintes conclusões: "

    1. Nos termos do art. 57º do RSTA, a extemporaneidade do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT