Acórdão nº 0943/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 29 de Marzo de 2007
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Resumen
I - Padece de nulidade parcial, nos termos previstos no art. 668/1/e) do C.P.Civil, o acórdão que conhecendo de alegado vício de revogação intempestiva projectou os efeitos anulatórios da decisão sobre a parte do acto favorável aos recorrentes e que não fazia parte do objecto do recurso contencioso.
II - O Tribunal Pleno só conhece matéria de direito (art. 21º/3 do ETAF) e, por conseguinte, está excluído do seu poder de cognição, por ser em matéria de facto, o juízo da Secção de que os recorrentes não lograram provar o corte de árvores que alegavam ter ocorrido.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0943/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 29 de Marzo de 2007
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…, B… (herdeiros de … e …) e …, todos na qualidade de herdeiros de C…, com melhor identificação nos autos, intentaram, neste Supremo Tribunal, recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de, respectivamente, 8.4.03 e de 2.8.02, que lhes fixou a indemnização definitiva devida pela expropriação de um prédio no âmbito da Lei da Reforma Agrária.
Pelo acórdão de fls. 287-313, proferido em 29 de Setembro de 2005, a Secção concedeu provimento ao recurso, anulando o acto conjunto recorrido. 1.1. Inconformados, os impugnantes recorrem para o Pleno apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. Por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no recurso contencioso de anulação pendente na 1ª Secção, 2ª Sub-Secção, processo nº 45 771/45 775, foi decidido considerar revogado o acto administrativo conjunto praticado em 21/09/1999 e 06/10/1999 em que foi fixada indemnização aos recorrentes no valor de Esc: 15 985 254$00 pelo acto administrativo referido nos autos. 2. O referido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo transitou em julgado. 3. O trânsito em julgado do referido Acórdão implica a existência de decisão definitiva sobre a revogação do acto administrativo conjunto praticado em 21/09/1999 e 06/10/1999 em que foi fixada indemnização aos recorrentes no valor de Esc: 15 985 254$00 pelo acto administrativo referido nos autos. 4. No acórdão recorrido decidiu-se pela reposição da legalidade no sentido da fixação de indemnização aos recorrentes no valor de Esc.: 15 985 254$00, isto é, o valor fixado no acto administrativo conjunto praticado em 21/09/1999 e 06/10/1999. 5. No Acórdão recorrido conheceu-se de questão de que se podia conhecer, atento o trânsito em julgado do referido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo. 6. O Acórdão recorrido é, pois, nulo por excesso de pronúncia (artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de P...Ver el contenido completo de este documento
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