Acórdão nº 0255/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução23 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.O Director Geral dos Impostos vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 11-12-2006, que julgou «procedente, por provado, o pedido de Intimação para um comportamento e, em consequência, intima o Senhor Director Geral dos Impostos a, em sessenta dias, proferir decisão final no processo n.º 3547/2004, relativo ao pedido de reembolso de juros indevidamente pagos, desencadeado pelos requerentes em 20-10-2004», nos presentes autos de intimação para um comportamento, em que são requerentes A..., e outros - cf. fls. 111 e seguintes.

1.2. Em alegação, a entidade recorrente formula as seguintes conclusões - cf. fls. 159 a 166.

  1. A douta sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos ao considerar existirem outros meios processuais mais aptos à defesa das posições jurídicas dos requerentes que o interposto requerimento de intimação para um comportamento e, apesar disso ter considerado que a alegada omissão do dever legal de proferir decisão no procedimento era susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária, em virtude de se encontrarem precludidos os prazos legais para accionar esses meios processuais, mantendo-se a omissão de conclusão e de decisão do procedimento; 2.Com efeito, havendo outros meios processuais mais aptos à defesa das posições jurídicas dos requerentes, o interposto requerimento de intimação para um comportamento deveria ter sido liminarmente indeferido; 3. No caso sub judice se os requerentes não recorreram, sibi imputet; 4. A racionalidade e a funcionalidade dos meios adjectivos a usar pressupõe o uso dos meios normais legalmente previstos, apenas se justificando o - emprego do meio consubstanciado no pedido efectuado pelos requerentes - intimação para um comportamento - quando for demonstrado serem os outros meios ineficazes para tutelar os seus direitos ou interesses e não, como sucedeu, quando, por inércia, os mesmos se deixaram precludir; 5.Pelo exposto, a sentença ora recorrida, fez uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos.

  2. Sem conceder, também se dirá que o despacho proferido, em 20-02-2006, pelo Sr. Subdirector-Geral para a área da Justiça Tributária, por concordância com o parecer do Sr. Director de Serviços de Justiça Tributária, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, resolve, quanto aos requerentes, as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento e que eram o pedido de recálculo dos juros nos termos previstos no artigo 4° do referido DL 124/96, e consequente reembolso aos requerentes do valor pago.

  3. Com efeito, nessa decisão permitiu-se a reactivação para o sistema, de contribuintes que haviam sido excluídos por incumprimento prolongado e que vieram efectivamente a pagar, para além do prazo dos dois anos referido n.° 5 do artigo 40º do Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto e determinou-se que só assim se não procederia se todos ou parte dos contribuintes em causa, não reunissem os requisitos para o efeito, nomeadamente tivessem incumprido qualquer obrigação tributária principal ou contribuições para a Segurança Social, não abrangidas por aquele DL, como se refere na alínea c) do n ° 2 do artigo 3° do mesmo diploma legal.

  4. Ou seja, a determinação dos critérios de apreciação feita na decisão proferida, em 20-02-2006, pelo Sr. Subdirector-Geral para a área da Justiça Tributária, é estritamente vinculada, não deixando qualquer margem de discricionariedade para os órgãos que a executam.

  5. Os actos, a proferir pelo respectivo Serviço de Finanças - de recálculo dos juros nos termos previstos no artigo 40 do referido DL 124/96, e de reembolso do valor pago - mais não são do que meros actos de execução da decisão final proferida pelo Sr. Subdirector-Geral para a área da Justiça Tributária.

  6. Consequentemente, a douta sentença recorrida deveria ao invés do que decidiu, ter rejeitado o pedido por falta de suporte legal efectivo, pelo que fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos, devendo, em - consequência, ser revogada.

    1.3. Os requerentes, ora recorridos, contra-alegaram, e formularam as seguintes conclusões - cf. fls. 182 e 183.

    1) A presunção de indeferimento, face ao silêncio da Administração, é uma mera ficção legal para protecção do administrado, com finalidades exclusivamente adjectivas, assim conferindo ao Administrado (o sujeito passivo, se se preferir), a faculdade de presumir o indeferimento, o que acontece exclusivamente para efeitos impugnatórios, razão pela qual não derroga o dever legal de decisão, nem afasta o princípio da boa fé e da colaboração.

    2) Se a Administração Fiscal adia a decisão final através da prática de actos não definitivos e executórios, em que se vai pronunciando a favor do Administrado, é-lhe ilegítimo presumir o indeferimento da pretensão deduzida.

    3) A intimação para um comportamento é o meio apto e adequado para obter a tutela do direito ou interesse legítimo do Recorrido, pois tem o seu campo de aplicação naquelas situações em que, presumivelmente, a administração se abstém da prática de determinado acto, materializável numa prestação jurídica - a decisão - se todos os outros meios processuais previstos na lei são manifestamente inábeis e já não estão, por culpa exclusiva da Administração Fiscal, ao dispor do Requerente.

    4) A Administração Fiscal, depois de alegar que, porque o requerente poderia ter presumido o indeferimento tácito e recorrido a «outros meios ineficazes para tutelar os seus direitos», vem afirmar que «Sem conceder, também se dirá que o despacho proferido, em 20-02-2006, pelo Sr. Subdirector-Geral para a área da Justiça Tributária (...), contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, resolve, quanto ao requerentes, as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento (...)», ou seja, vem dizer que indeferiu tacitamente, mas afinal, «sem concedem, sempre deferiu expressamente.

    5) A Recorrente, confundindo dever de pronúncia (ou de resposta) e dever de decisão, «decidiu que o pedido de restituição de juros de mora em causa deverá ser apreciado», ou seja, limitou-se a pronunciar-se sobre o seu dever legal de decisão. O conceito de acto administrativo definitivo e executório é um conceito funcional, razão pela qual, o despacho proferido pelo Exmo. Senhor Subdirector-geral, que decidiu que o pedido dos ora recorridos «deverá ser apreciado», não aprecia, consubstanciando um acto cujo conteúdo não decide acerca da pretensão formulada pelos Requerentes com definitividade e executoriedade.

    6) Portanto, se o que os Recorridos pretendem uma decisão final, definitiva e executória do seu pedido, (que, como a Administração Fiscal bem reconhece, não poderá ser outra senão o deferimento expresso!), o despacho que "decide" que o pedido de restituição de juros de mora em causa deverá ser apreciado, é um acto meramente interlocutório, e não uma decisão final que reconhece os seus direitos e interesses legítimos.

    1.4. O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento, dizendo o seguinte - cf. fls. 202 e 203.

  7. «A presunção de indeferimento, face ao silêncio da Administração, é uma mera ficção legal, para protecção do administrado, com finalidades exclusivamente adjectivas» (acórdão STA - Secção de Contencioso Administrativo 12.01.2006 processo n° 347/07) Nesta conformidade «o que a lei confere é uma mera faculdade, que o interessado pode usar ou abster-se de usar, sem que a sua inércia exima a Administração da sua obrigação de decidir ou a situação fique definitivamente decidida pelo indeferimento presumido» (acórdão STA -Secção de Contencioso Tributário 7.03.2007 processo n° 6/07) 2. A intimação para um comportamento visa o suprimento de uma omissão, por parte da administração tributária, do dever de uma prestação jurídica susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária (artº 147º n°1 CPPT) A melhor adequação do meio processual intimação para um comportamento à prossecução da tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos e interesses em causa deve ser apreciada por confronto com os restantes meios contenciosos previstos no CPPT impugnação judicial, acção...

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