Acórdão nº 0179/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução06 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A… impugnou no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto uma liquidação de IRS relativa ao ano de 1998.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que sucedeu na competência daquele Tribunal, julgou a impugnação procedente.

Inconformada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem por objecto a douta decisão proferida pelo tribunal a quo, que julgou que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS, relativa ao ano de 1997, no montante de € 31.503,04, por haver concluído que violava o preceituado no art. 5º do Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30/11.

  1. Subjaz à liquidação em litígio o ganho obtido pela alienação onerosa de um "prédio rústico para construção urbana" segundo declaração no título aquisitivo do alienante/impugnante e adquirente, sito no Lugar … ou …, da freguesia de …, concelho de Vila do Conde, inscrito na matriz predial correspondente sob o art. ….

  2. Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, por considerar que estamos perante um erro de julgamento quanto ao momento a que se deve reportar a qualificação como "terreno para construção".

  3. Em causa está o enquadramento em IRS - Categoria G, dos ganhos obtidos com a venda em 03/06/1998 de um terreno destinado à construção urbana, que a impugnante havia adquirido como rústico em 1974, em consequência de partilha.

  4. A natureza do bem jurídico vendido tem de ser vista em função das circunstâncias, qualidades e propriedades que esse bem detém à data do acto translativo gerador de rendimentos.

  5. Sendo que, o conceito de terreno para construção para efeitos fiscais, não pode ser um conceito formal, antes devendo ser um conceito material, dirigido às realidades para que foi formulado, traduzindo-se, no caso, na destinação específica à construção urbana.

  6. Já anteriormente à vigência do CIRS se mostravam tais ganhos sujeitos a imposto de mais-valias, na medida em que o extinto CIMV sujeitava a imposto "os ganhos com a transmissão onerosa de terrenos para construção", compreendendo o conceito de terrenos para construção "... os assim declarados no título aquisitivo" (cfr. art. 1º, n.º 1 e §2).

  7. Ora, à data da transmissão já era clara e inequívoca a intenção de destinar a construção o terreno, facto que foi feito constar expressamente pelas partes no título aquisitivo - a escritura de compra e venda.

    I. A escritura pública, como documento autentico, porque não foi impugnada a sua força probatória, faz fé plena de que a declaração foi feita (art. 372º e 371º n.º 1 do CC.), sendo tal força a que respeita ao próprio conteúdo do documento.

  8. In casu, em reforço da tese que defendemos por apelo à jurisprudência dominante, vertida, entre muitos, no Ac. do STA (Pleno) de 12/3/80, Rec. 1340 e mais recentemente no Ac. do TCA Norte de 14/12/2006, Proc. 00443/04, sempre será de aceitar por maioria de razão, a qualificação do terreno como tal, em termos da incidência a imposto de mais-valias: - os objectivamente afectos à construção urbana e também os a tal destinados, no momento da sua transmissão.

  9. A presunção estabelecida no § 2º, art. 1º, do CIMV, perante outros elementos trazidos aos autos, sejam contemporâneos ou posteriores à aquisição, dado que a natureza própria do terreno para construção, até aí designado de rústico pela impugnante e assim tratado, tem de verificar-se no momento em que se realizou a transmissão onerosa, pois aí radica o facto tributário na sua dimensão temporal.

    L. Por força do regime transitório instituído no art. 5º do DL. 442-A/88, de 30/11, só os ganhos decorrentes da alienação de direitos reais relativos a prédios rústicos ou urbanos, adquiridos a título oneroso antes da entrada em vigor do CIRS (01/01/1989), estavam subtraídos à tributação em sede de IRS, valendo a disposição prevista no n.º 1 da citada norma, apenas para as situações de não sujeição ao imposto de mais-valias, anteriormente em vigor.

  10. Sendo de concluir neste aresto, que a valorização e consequentemente o ganho inesperado e fortuito, em virtude da efectiva ou potencial afectação a construção tem perfeito enquadramento na previsão da alínea a) do n.º 1 do art. 10º do CIRS, como rendimentos da categoria G.

  11. Não se verifica a ilegalidade sentenciada, pelo que a liquidação impugnada deve manter-se na ordem jurídica.

  12. A douta sentença recorrida violou o...

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