Acórdão nº 0179/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A… impugnou no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto uma liquidação de IRS relativa ao ano de 1998.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que sucedeu na competência daquele Tribunal, julgou a impugnação procedente.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem por objecto a douta decisão proferida pelo tribunal a quo, que julgou que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS, relativa ao ano de 1997, no montante de € 31.503,04, por haver concluído que violava o preceituado no art. 5º do Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30/11.
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Subjaz à liquidação em litígio o ganho obtido pela alienação onerosa de um "prédio rústico para construção urbana" segundo declaração no título aquisitivo do alienante/impugnante e adquirente, sito no Lugar … ou …, da freguesia de …, concelho de Vila do Conde, inscrito na matriz predial correspondente sob o art. ….
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Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, por considerar que estamos perante um erro de julgamento quanto ao momento a que se deve reportar a qualificação como "terreno para construção".
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Em causa está o enquadramento em IRS - Categoria G, dos ganhos obtidos com a venda em 03/06/1998 de um terreno destinado à construção urbana, que a impugnante havia adquirido como rústico em 1974, em consequência de partilha.
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A natureza do bem jurídico vendido tem de ser vista em função das circunstâncias, qualidades e propriedades que esse bem detém à data do acto translativo gerador de rendimentos.
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Sendo que, o conceito de terreno para construção para efeitos fiscais, não pode ser um conceito formal, antes devendo ser um conceito material, dirigido às realidades para que foi formulado, traduzindo-se, no caso, na destinação específica à construção urbana.
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Já anteriormente à vigência do CIRS se mostravam tais ganhos sujeitos a imposto de mais-valias, na medida em que o extinto CIMV sujeitava a imposto "os ganhos com a transmissão onerosa de terrenos para construção", compreendendo o conceito de terrenos para construção "... os assim declarados no título aquisitivo" (cfr. art. 1º, n.º 1 e §2).
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Ora, à data da transmissão já era clara e inequívoca a intenção de destinar a construção o terreno, facto que foi feito constar expressamente pelas partes no título aquisitivo - a escritura de compra e venda.
I. A escritura pública, como documento autentico, porque não foi impugnada a sua força probatória, faz fé plena de que a declaração foi feita (art. 372º e 371º n.º 1 do CC.), sendo tal força a que respeita ao próprio conteúdo do documento.
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In casu, em reforço da tese que defendemos por apelo à jurisprudência dominante, vertida, entre muitos, no Ac. do STA (Pleno) de 12/3/80, Rec. 1340 e mais recentemente no Ac. do TCA Norte de 14/12/2006, Proc. 00443/04, sempre será de aceitar por maioria de razão, a qualificação do terreno como tal, em termos da incidência a imposto de mais-valias: - os objectivamente afectos à construção urbana e também os a tal destinados, no momento da sua transmissão.
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A presunção estabelecida no § 2º, art. 1º, do CIMV, perante outros elementos trazidos aos autos, sejam contemporâneos ou posteriores à aquisição, dado que a natureza própria do terreno para construção, até aí designado de rústico pela impugnante e assim tratado, tem de verificar-se no momento em que se realizou a transmissão onerosa, pois aí radica o facto tributário na sua dimensão temporal.
L. Por força do regime transitório instituído no art. 5º do DL. 442-A/88, de 30/11, só os ganhos decorrentes da alienação de direitos reais relativos a prédios rústicos ou urbanos, adquiridos a título oneroso antes da entrada em vigor do CIRS (01/01/1989), estavam subtraídos à tributação em sede de IRS, valendo a disposição prevista no n.º 1 da citada norma, apenas para as situações de não sujeição ao imposto de mais-valias, anteriormente em vigor.
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Sendo de concluir neste aresto, que a valorização e consequentemente o ganho inesperado e fortuito, em virtude da efectiva ou potencial afectação a construção tem perfeito enquadramento na previsão da alínea a) do n.º 1 do art. 10º do CIRS, como rendimentos da categoria G.
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Não se verifica a ilegalidade sentenciada, pelo que a liquidação impugnada deve manter-se na ordem jurídica.
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A douta sentença recorrida violou o...
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