Acórdão nº 0155/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução06 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 155/07 Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A… recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação que deduziu da liquidação de IRS relativa ao ano de 1999.

A Impugnante apresentou alegações com as seguintes conclusões: l. A impugnante contraiu casamento no regime de comunhão de geral de bens com B… em 24/09/49.

  1. O património comum dos cônjuges era constituído por todos os bens presentes e futuros não exceptuados por lei (art. 1732º do CC).

  2. Na comunhão matrimonial de bens há um conjunto patrimonial unitário sobre o qual incide um só direito com dois titulares (neste sentido, vide, Acórdão do STJ de 03-07-96, proferido no Recurso n.º 03-07-96).

  3. Os cônjuges não são titulares de quotas, ainda que ideais, sobre o todo, durante a comunhão, e muito menos sobre bens concretos inseridos na comunhão, idem.

  4. A comunhão de bens consiste numa forma de propriedade colectiva, e nesta há um só direito de propriedade de que são titulares vários indivíduos (neste sentido, vide, Professor Dr. Pires de Lima, in, Direitos de Família, 1953, vol. II, página 98, cit, Aresta do STA supra citado).

  5. A comunhão consiste na contitularidade de duas pessoas num mesmo direito que, além de único, é uno, indivisível e sem quotas (neste sentido, vide, Acórdão do STA de 11-10-2005, proferido no Recurso n.º 05B2720).

  6. No património comum dos cônjuges, os direitos concorrentes incidem não apenas sobre uma coisa comum, mas sobre uma universalidade, cada um dos cônjuges tem sobre a comunhão um direito de propriedade (neste sentido, vide, o Acórdão do STJ de 03-07-96, proferido no Recurso n.º 03-07-96).

  7. Na comunhão, cada um dos cônjuges é proprietário da totalidade dos bens que a integram, não sendo proprietários de qualquer quota ideal ou meação.

  8. A ora recorrente, antes do falecimento do seu esposo, já era proprietária da totalidade do bem imóvel, cuja transmissão se encontra em causa nos presentes autos.

  9. O que acontecia, pelo menos, desde 26/06/73, data do falecimento do último progenitor do marido e, data a que retroagem os efeitos da aceitação da herança.

  10. Com o óbito do seu esposo, a impugnante que era proprietária da totalidade da comunhão, nada adquiriu, aliás viu o seu direito de propriedade reduzido na parte do quinhão hereditário dos restantes herdeiros.

  11. Direito de propriedade que se modificou, mas que em momento algum deixou de existir na esfera jurídica da ora recorrente.

  12. Nos termos do art. 5º, n.º 1 do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, na redacção então em vigor, os ganhos que não eram sujeitos a Imposto de Mais Valias, não são sujeitos a IRS, se a aquisição dos bens ou direitos tiver sido efectuada depois de 01/01/1989.

  13. O Imposto de Mais-Valias não incidia sobre a transmissão onerosa de prédios rústicos.

  14. O momento de aquisição do direito de propriedade da impugnante sobre o imóvel em causa foi anterior a 01/01/1989.

  15. Assim, para efeitos de IRS - categoria G, a venda efectuada a 16/07/99, não está sujeita a tributação, razão pela qual, salvo o devido respeito e melhor opinião, padece a douta sentença recorrida de erro de julgamento.

  16. A fundamentação da liquidação de juros compensatórios depende do montante do imposto em dívida, da taxa legal desses juros e do período de tempo em que o imposto esteve em dívida, neste sentido, vide, Acórdão do STA de 12-03-03, proferido no Recurso n.º 24409.

  17. A liquidação de juros compensatórios é omissa no que respeita à indicação da taxa legal em que assentou, no que respeita ao período de tempo em que o imposto esteve em dívida, pelo que padece de vício de falta de fundamentação.

  18. Ainda que se entenda, que a irregularidade da notificação não contende com a validade da liquidação mas apenas com a sua eficácia, esta não produziu efeitos em relação à ora recorrente, nem sequer poderá vir a produzir, porquanto há muito decorreu o prazo de quatro anos para que a liquidação seja validamente notificada ao contribuinte.

Termos em que, atentos os factos e fundamentos expedidos, nos melhores de direito e com o douto suprimento V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogada a douta sentença do Tribunal "a quo" e, em consequência, anulada a liquidação efectuada pelos serviços em sede de IRS do ano de 1999 e respectivos juros compensatórios com todas as consequências legais daí advindas.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Nota preliminar O facto enunciado na conclusão X (falecimento da mãe do autor da sucessão em 26.06.73), embora omitido no probatório da sentença, está comprovado pela cópia da escritura de habilitação de herdeiros (fls. 19/21).

Inexistindo controvérsia factual a dirimir o STA é competente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do mérito do recurso.

  1. Mais-valias (rendimento da categoria G) A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor, sendo chamados à titularidade das relações jurídicas patrimoniais do falecido, com a consequente devolução dos bens que lhe pertenciam, aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade (arts. 2024º, 2031º e 2032º n.º 1 CCivil) O cônjuge sobrevivo integra a primeira classe e a segunda classe de sucessíveis, sendo considerado tanto herdeiro legítimo com herdeiro legitimário (arts. 2131º, 2132º, 2133º n.º l als. a) e b)e 2157º CCivil) Esta sucessão verifica-se independentemente do regime de bens do casamento (comunhão geral de bens ou comunhão de adquiridos) Na vigência do...

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