Acórdão nº 0598/07 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Septiembre de 2007
Enlazado como:
Enlazado como:
Resumen
São inconstitucionais, por contrariarem o princípio da segurança jurídica e sobretudo o princípio da igualdade, em particular da igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, consagrado nos artº 13º e 76º nº 1, da CRP, as normas do DL 147-A/2006, de 31 de Julho, na medida em que permitem que os candidatos que realizaram a prova de Química na 1ª. fase dos exames nacionais do ensino secundário pudessem melhorar a nota obtida, realizando uma nova prova, ficando excluídos dessa possibilidade de poderem igualmente realizar melhoria de nota os alunos que optaram por se candidatar e realizar prova na 2ª fase dos exames nacionais.
Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0598/07 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Septiembre de 2007
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 2ª Subsecção: 1 - O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, inconformados com o acórdão do TCA Sul, de 03.05.2007, que negou provimento ao recurso jurisdicional que haviam dirigido contra a sentença do T.A.F. de Leiria, que por sua vez julgara procedente a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra eles intentada por A..., ao abrigo do disposto no artº 150º do C.P.T.A, dele vieram a interpor recurso de revista que dirigiram a este STA.
Na respectiva alegação, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no essencial, limitou-se a aderir às alegações apresentadas pelo Ministério da Educação (fls. 371 e segs), onde foram formuladas as seguintes CONCLUSÕES: A - O meio processual utilizado - intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias - é inidóneo para efeitos da tutela das pretensões jurídicas do recorrido, dado que manifestamente não se en...Ver el contenido completo de este documento
Enlaces patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.
Contenidos en vLex Portugal
Explora vLex
Para Profesionales
Para Socios