Acórdão nº 0102/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução13 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A…, devidamente identificada nos autos, intentou, no TAF de Lisboa, acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, em que pediu a sua condenação a praticar o acto legalmente devido de reconhecimento do direito de ser aposentada ao abrigo do DL n.º 362/78, de 28 de Novembro, com efeitos desde o requerimento de 24/09/1980, bem como no pagamento das pensões devidas e juros de mora, até integral liquidação.

O TAF, por sentença de 15/03/2010, julgou a acção parcialmente procedente, tendo condenado a Ré a praticar o acto de deferimento da pensão de aposentação da Autora a partir de 1 de Outubro de 1980 e a realizar as operações aritméticas e os actos materiais necessários à fixação do montante mensal da pensão, ao apuramento global das mensalidades vencidas e a pagar tudo à Autora, e julgado improcedente o pedido de pagamento de juros de mora.

Inconformada, a Ré interpôs recurso jurisdicional para o TCA Sul, que, por acórdão de 14/10/2010, concedeu provimento a esse recurso, revogou a sentença e julgou a acção improcedente.

Então foi a Autora que com ele se não conformou, tendo interposto recurso de revista excepcional para este Supremo Tribunal, nos termos do art.º 150º do CPTA, no qual formulou as seguintes conclusões: 1 – O presente recurso é admissível ex vi do art. 140°, 144°, n°1 e 150° do CPTA e do DL. 303/2007, de 24 de Agosto, ponto IV.

II – A entrega superveniente da certidão de prova de efectividade de serviço e respectivos descontos para a compensação de aposentação não é fundamento para a procedência do relatório do TCAS.

III – Vide nessa esteira os argumentos sustentados pelo douto Tribunal “a quo”, o douto parecer da Digma. Magistrada do M.P. no TCA Sul, a posição da Veneranda Juíza Desembargadora que compôs o Colectivo de Juízes do TCAS nos autos, votando vencida por se arrimar em fundamentos constantes do Acórdão do TCASul de 17/06/2010, proferido no âmbito do Processo n.° 04869/09 de que foi relatora.

IV – Corrobora-o ainda o Acórdão do TCAS de 29/11/2009 proferido no âmbito do processo n.° 04506/08.

V – Constitui Jurisprudência pacífica de que a entrega superveniente da certidão de tempo de serviço não significa que tenha havido atraso na realização dos descontos com normalização “a posteriori” dessas situações, pois já se encontravam efectuados antes da apresentação de requerimento da aposentação.

VI – São requisitos exigidos pelo art. 1, n.

° 1 do D.L. 367/78, de 28/12, a qualidade de agente da Administração Pública das Ex-Províncias Ultramarinas, a prestação de pelo menos cinco anos de serviço e a realização de descontos para efeitos de aposentação.

VII – Tudo isso consta da certidão junta ao processo.

VIII- Com a pendência do processo de aposentação inexiste qualquer motivo para não apreciar o pedido de aposentação formulado.

IX – Aplicando-se a tese da extemporaneidade por já não estar em vigor a Lei que atribui o direito, todas as sentenças dos tribunais proferidas após a vigência duma lei nunca seriam executadas.

X – Inexiste norma que impeça a atribuição da pensão em causa em qualquer momento, o que existe é a impossibilidade de a requerer para além do prazo legalmente consignado, o que não aconteceu “in casu”.

XI – Violou-se a lei substantiva na interpretação e aplicação da norma - art. 721º CPC.

  1. 2.

    A Ré, ora recorrida, contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:

    1. Não pode conhecer-se do presente recurso, nos termos do artigo 150.°, n.

      ° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por, a contrario, não ser admissível, por força do artigo 142.°, n.° 3, alínea c) do mesmo Código.

    2. De acordo com o disposto no artigo 142.°, n.º 3, alínea c), do mesmo Código, verifica-se que, a contrario, não é admitido recurso jurisdicional contra decisões proferidas em consonância com a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo, que é o caso.

    3. Por maioria de razão, não se pode admitir a aceitação de um recurso de revista contra a vasta jurisprudência do STA, de que os requisitos essenciais ao exercício do direito a pensão ao abrigo do regime instituído Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, têm de ser demonstrados (provados) durante a sua vigência.

    4. Ora, a recorrente não logrou provar que os requisitos previstos no regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, se encontravam preenchidos durante a sua vigência, que, como já se aludiu, teve o seu termo a partir de 1 de Novembro de 1990, por força do Decreto-Lei n.° 210/90, de 27 de Junho.

    5. O Acórdão recorrido julgou de harmonia com a lei e com a prova dos autos.

      Não deve, pois, conhecer-se do recurso ou, se assim não se decidir, deve confirmar-se o Acórdão recorrido, na forma e com todas as consequências legais.

  2. 3.

    A revista foi recebida pela formação prevista no artigo 150.º, n.º 5, do CPTA.

  3. 4.

    A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: “1. O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do Tribunal Central Sul que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente o pedido de condenação da Caixa Geral de Aposentações à prática do acto devido, por a A. preencher todos os requisitos exigidos para a concessão de aposentação ao abrigo do DL n° 362/78, de 28.11 e da legislação complementar, decidindo, em consequência, condenar a Caixa a praticar o acto administrativo de deferimento da pensão de aposentação requerida pela A. a partir de 1 de Outubro de 1980, mês seguinte ao da apresentação do requerimento, e, a realizar as operações aritméticas e os actos materiais necessários à fixação do montante mensal da pensão, ao apuramento global das mensalidades vencidas e a pagar tudo à A..

    Entendeu o TAC que não obsta ao direito à aposentação a que alude o DL n° 362/78, de 28.11, a circunstância de o comprovativo do exercício de serviço efectivo e respectivos descontos para a aposentação ter sido apresentado fora do prazo previsto no DL n° 210/90, de 27.06, uma vez que o que está em causa é a instrução de um pedido de aposentação, pedido que foi apresentado em tempo devido – 24.09.1980 – e deu origem a processo administrativo onde foi ordenado o arquivamento até que fossem apresentados os documentos em falta.

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