Acórdão nº 031/07 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Octubre de 2007
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Resumen
I - Não caracteriza nulidade por excesso de pronúncia, por incursão em áreas vedadas ao conhecimento do tribunal, o juízo, emitido na sentença, no sentido de que a orientação do acto não podia deixar de ser a que dele consta (aproveitamento do acto) já que, face ao quadro normativo previsto para a situação, a anulação seria uma inutilidade e uma perda de tempo porquanto tudo seria posteriormente repetido (no fundo, trata-se de um mero afloramento do princípio da economia processual).
II - A "interpretação extensiva destina-se a corrigir uma formulação estreita demais" e a permitir a "reintegração do pensamento legislativo". III - A Lei n.º 5/2001, de 2.5, "Considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos de carreira docente". IV - Diz-nos o seu art.º 1 que "É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação ... ". V - Posteriormente é publicada a Lei n.º 59/2005, de 29.12, "Primeira alteração à Lei n.º 5/2001, de 2.5" que vem alargar aos vigilantes a equiparação a "serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira e aposentação" (art.º 1, n.º 1, alínea b)). VI - Resulta à evidência dos respectivos trabalhos preparatórios que o primeiro diploma apenas pretendeu abranger os auxiliares de educação, não havendo lugar à sua interpretação extensiva de modo a também abarcar também os vigilantes, e que o segundo pretendeu alargar-se a outras categorias, designadamente aos vigilantes de infância, não tendo carácter interpretativo.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 031/07 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Octubre de 2007
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., com melhor identificação nos autos, veio recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo, Sul, (TCA), de 6.7.06, na parte em que julgou improcedente o recuso contencioso deduzido do despacho de 26.3.03 do Secretário de Estado da Administração Educativa.
Terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: 1- Foram invocadas no recurso contencioso e nas suas alegações as violações, pelo despacho impugnado, de vários preceitos legais, e de todos eles, o douto Acórdão em recurso apenas entendeu terem sido violados ou desrespeitados os artigos 100° e seguintes do C.P.A., que contêm o princípio da audiência dos interessados, princípio esse que representa o direito de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhe digam respeito e consagrado constitucionalmente no art.º 268° da Lei Fundamental. 2- O douto Acórdão refere que a audição da recorrente, não obstante ser devida e dever ter sido realizada, era insusceptível de influenciar o sentido da decisão. 3- E acrescenta que, "caso assim não se entenda deverá o acto recorrido ser anulado com esse único fundamento, procedendo-se em execução do julgado à audiência da recorrente, proferindo-se depois nova decisão que poderá/deverá ser de igual sentido. .." (sic ) 4- Salvo o devido respeito, os doutos subscritores do Acórdão, com poderes meramente jurisdicionais chamaram a si os poderes administrativos que competiam à entidade que deveria ouvir a recorrente no respectivo procedimento, antes de ser tomada a decisão final, aconselhando a Administração sobre a forma como esta deveria agi...Ver el contenido completo de este documento
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