Acórdão nº 0305/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução21 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A..., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal contra ele instaurada por dívidas de IRS referente ao ano de 2002, no montante de € 5.282,20 e de juros compensatórios no valor de € 741,42.

1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A – Há falta de notificação quando a escolha da notificação pessoal da liquidação como meio alternativo, nos termos do nº 5 do art. 38º do CPPT, é feita sem a indicação mínima da necessidade específica ou concreta que se pretende atingir, o que determina a ilegalidade do acto de notificação por vício de violação de lei e de forma (falta de fundamentação).

B – Há violação do disposto no artigo 38º, números 5 e 6 do CPPT, se se considerar notificação pessoal a que for efectuada sem qualquer contacto pessoal com o notificando, como é o caso dos autos, onde a factualidade dada como provada reflecte essa ausência de contacto pessoal.

C – Há erro de aplicação de lei da sentença recorrida ao sustentar-se a aplicação das normas dos arts. 233º a 241º do CPC, quando tal é impedido pelo nº 6 do art. 38º do CPPT.

D – Deve ser declarada, nos termos do n.º 1 do art. 198º do CPC, a nulidade da notificação de IRS do ano de 2002, efectuada pela Administração Tributária quando não tenham sido observadas as formalidades prescritas na lei, designadamente, o disposto no art. 241º do CPC.

E – A sentença de que se recorre não pode manter-se por se mostrarem violados o disposto nos artigos 38º, nº 5 e 6 do CPPT e 149º do CIRS, bem como o disposto no artigo 241º do CPC e o disposto no art. 198º do CPC, tendo a sentença incorrido ainda em erro na determinação das normas aplicáveis como o são as normas dos artigos 233º a 241º do CPC.

Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, nos termos seguintes: «1. A escolha da notificação pessoal pela entidade competente da administração tributária para transmissão ao destinatário do conteúdo de acto tributário constitui manifestação do exercício de um poder discricionário que deve ponderar a eficácia no cumprimento do objectivo visado (art. 38° nº 5 segundo segmento CPPT).

No caso concreto a escolha é irrelevante porque a liquidação adicional de IRS deve ser imperativamente notificada ao sujeito passivo por carta registada com aviso de recepção (art. 38° nº 1 e 5 primeiro segmento CPPT; arts. 65° nº 4, 66º e 149° nº 2 CIRS).

A entrega ao notificando de carta registada com aviso de recepção constitui uma modalidade de notificação pessoal (art. 233° nº 2 al. b) CPC).

A notificação com hora certa é legalmente equiparada à notificação pessoal e aplicável aos actos tributários (art. 240° nº 6 CPC/art. 38° nº 6 CPPT).

A notificação com hora certa foi precedida das formalidades legais e efectuada em 22.12.2006, mediante afixação da nota de citação na residência do sujeito passivo do imposto (probatório nº 6; art. 240° nº 4 CPC).

  1. O Envio subsequente de carta registada é uma diligência suplementar posterior à notificação, mera advertência ao notificado da sua realização, permitindo-lhe a organização da defesa (cf. epígrafe e art. 241° al. a) e b) CPC).

    O prazo de dois dias úteis para o envio da carta registada é meramente disciplinar; a inobservância daquele prazo constitui mera irregularidade processual que não produziu nulidade, por inexistência de alegação e demonstração de que o incumprimento tenha prejudicado a defesa do sujeito passivo notificado, como se explica na fundamentação jurídica da sentença (Do direito fls. 88; art. 201° nº 1 CPC).

  2. No contexto descrito o acto tributário de liquidação validamente notificado produziu efeitos em relação ao sujeito passivo, designadamente iniciando o prazo para pagamento voluntário (arts. 36° nº 1, 84° e 85° nº 2 CPPT; art. 104° CIRS).

    O decurso do prazo para pagamento voluntário sem que se mostre efectuado determina a extracção de certidão de dívida para instauração de execução fiscal, visando a cobrança coerciva (arts. 88° nºs. l e 4 e 162° al. a) CPPT; art. 108° nº 1 CIRS).

    CONCLUSÃO O recurso não merece provimento.

    A sentença impugnada deve ser confirmada.» 1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

    FUNDAMENTOS 2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes: 1. Em 14/12/2006 foi efectuada liquidação adicional ao IRS do ano de 2002, do ora Oponente e emitidas as correspondentes nota de juros compensatórios; cfr.

    prints de aplicação de gestão de fluxos financeiros da DGCI, relativos à liquidação adicional n.º 20065004589868 e notas de juros compensatórios nºs. 200600002432775 e 200600002432776 a fls. 11 e SS. dos autos.

  3. Em 18/12/2006, foi emitida nota de compensação ao ora Oponente, no montante de € 6.023,62, relativa ao IRS do ano de 2002; cf.

    prints de aplicação de gestão de fluxos financeiros da DGCI, relativos a nota de compensação nº 200600001453059 a fls. 13 dos autos.

  4. Em 21/12/2006, o Sr. Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, B…, emitiu mandado de notificação do ora Oponente quanto à liquidação adicional nº 20065004589868, notas de juros compensatórios nºs. 200600002432775 e 200600002432776 e nota de compensação nº 200600001453059, referentes aos IRS de 2002; cfr. mandado a fls. 45 dos autos.

  5. As Sr.ªs C… e D…, funcionárias da Direcção de Finanças de Lisboa, mandadas no mandado descrito no número anterior, certificaram em documento com o título “Certidão marcando hora certa”, e com data aposta de 21/12/2006, o seguinte: 5. «Certifico que, tendo vindo hoje, pelas 13,45 horas ao Bairro … Rua … n.º …, … Lisboa, a fim de notificar o sujeito passivo A…, com o NIF … de todo o conteúdo dos seguintes documentos: Nota de Compensação n.º 200600001453059 de 2006/12/18 no montante de 6.023,62 Euros relativa ao IRS do exercício de 2002.

    liquidação adicional nº 20065004589868, de 2006/12/14 no montante de _________ relativa ao IRS do exercício de 2002.

    nota de juros compensatórios nºs. 200600002432775 e 200600002432776 de 2006/12/14 no montante de ___________ relativa ao IRS do exercício de 2002. Não consegui fazer esta diligência, em virtude de na referida sede/domicílio não se encontrar qualquer pessoa. Por esse motivo, deixo-lhe Hora Certa, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 240º do Código de Processo Civil, ficando desse modo avisado(a) que no próximo dia 22/12/2006, pelas 13,45 horas, será contactado(a) neste mesmo local, para levar a efeito a Notificação que hoje me propunha fazer, ficando ainda avisado que se no dia acima designado não se encontrar presente, a notificação pessoal será feita na pessoa que em melhores condições se encontrar nesta morada para a transmitir ao sujeito passivo e/ou seu(s) representante (s) legal (is). Caso não seja possível a colaboração de terceiros, a notificação será feita por afixação de nota de notificação na presença de duas testemunhas (art. 240º nº 3 do CPC) valendo como notificação pessoal.» cf. documento de fls. 46 dos autos.

  6. Em 22/12/2006, na sequência de marcação da diligência com hora certa referida no número anterior, foi certificado o seguinte: «Como o notificando nem qualquer pessoa se encontrava presente, verifiquei a notificação por afixação à porta da sua residência da Nota onde constava o objecto da notificação. De todas as diligências e da cópia da notificação lhe são nesta data enviadas cópias, em carta registada com aviso de recepção nos termos do art. 241º do C.P.C.

    »; cf. teor de certidão de “verificação (hora certa)”, presente a fls. 47 dos autos.

  7. Foi enviada carta ofício nº 106665, com data aposta de 22/12/2006, dirigida ao ora Oponente com o título “Carta a que se refere o art. 241° do Código de Processo Civil”, informando-o de que na mesma data havia sido notificado nos termos do artigo 240°, nº 3 do CPC da liquidação adicional do IRS de 2002 e juros compensatórios e nota de compensação; cf. documentos de fls. 48 e 49 dos autos.

  8. ...

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