Acórdão nº 0306/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução12 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Câmara Municipal de Lisboa, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgou procedente a oposição, deduzida por A…, Lda. contra a execução que lhe foi instaurada para cobrança de dívida proveniente de taxas de publicidade, liquidadas por aquele Município, com referência ao 2º trimestre de 2007, no montante de Euros 3.275,40.

1.2. A recorrente remata as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes: 1ª - O presente Recurso é interposto contra a douta Sentença proferida em 30 de Setembro de 2010, nos autos de oposição à execução à margem referenciados, a qual julgou a oposição procedente, devendo a execução ser extinta; 2ª - A douta Decisão recorrida baseou tal conclusão no facto de que "(...) as normas que criaram os tributos em cobrança na execução, constantes do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, quando interpretadas no sentido de incidirem sobre publicidade instalada em imóvel particular, padecem do vício de inconstitucionalidade orgânica e material.

Tal vício determina a ilegalidade abstracta das liquidações exequendas, que constitui fundamento válido de oposição à execução, previsto na alínea a) do n° 1, do artigo 204°, do CPPT"; 3ª - Considera a Recorrente que a douta Sentença recorrida errou ao considerar preenchido o fundamento de oposição à execução constante da al. a) do nº 1 do art. 204° do CPPT; 4ª - A Recorrente considera que a douta Sentença recorrida enferma de erro de direito, violando o disposto nos artigos 238°, nº 4 e 241°, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como o n° 2 do artigo 4° da Lei Geral Tributária (LGT), a alínea c) do artigo 10° da Lei n° 2/2007 de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais em vigor ao tempo da liquidação controvertida nos autos identificados em epígrafe), e als. b) e c) do art. 6° da Lei n° 53-E/2006, de 29.12. que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL); por considerar que os tributos liquidados se reportam a renovação de licenças de instalação anúncios luminosos colocados na fachada e na cobertura de prédios que são propriedade da Impugnante, licenças essas de carácter anual e automaticamente renováveis desde que não se verifique o seu cancelamento, inexistindo qualquer actividade do Município de Lisboa, revestindo o tributo a natureza de um imposto, e consequentemente enfermam as normas que concretizam a sua criação de inconstitucionalidade orgânica e material; 5ª - O acto de liquidação sub judice não enferma de qualquer vício porquanto o tributo em causa reveste a natureza de uma taxa, corroborando-se desta forma a mais recentíssima Jurisprudência do Tribunal Constitucional, com particular enfoque para o douto Acórdão n° 633/10 (decisão sumária n° 417/2010), proferido em 11.10.2010, na mesma óptica do já douto Acórdão n° 177/2010, proferido em 5 de Maio de 2010, no Processo n° 742/09, respeitante à questão da liquidação de taxas e respectivas renovações pelo licenciamento de dispositivos publicitários afixados em propriedade privada, como é o caso presente; 6ª - O dispositivo publicitário afixado na empena do imóvel sito na Av. Estados Unidos da América, n° 110, em Lisboa, a que se reporta a liquidação têm subjacente o pedido formulado pela Recorrida e autuado sob o n° 3063/DMAU/DGEP/DQEP, com cujo acto administrativo de deferimento se constitui, desde logo, a obrigação de pagamento da taxa em causa; 7ª - Ao invés do entendimento pugnado na douta Sentença Recorrida, as quantias liquidadas na sequência do licenciamento de publicidade e respectivas renovações revestem a natureza de taxas; 8ª - É clara a existência de sinalagma, não só na perspectiva da existência de utilização privativa do espaço público, como na da remoção de obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares por parte da entidade licenciadora nesta matéria a CML; 9ª - É indiscutível que no caso concreto está em causa a utilização privativa de um bem do domínio público bem como a remoção de um limite jurídico; 10ª - Na verdade, a publicidade utiliza bens semi-públicos, entendendo-se como tal os bens que além de satisfazerem necessidades colectivas também satisfazem necessidades individuais, como é o caso das ruas, avenidas, praças, jardins e o espaço aéreo onde se encontra instalada a publicidade e onde circulam as pessoas, com quem os clientes da Recorrente estabelecem o diálogo publicitário; 11ª - Resulta, assim, inquestionável a natureza do tributo em questão, o qual configura a natureza de uma taxa, constituindo a retribuição, não só da emissão da própria licença, como da utilização privativa do espaço público, configurada na exibição da sua mensagem na via pública, independentemente da propriedade do local onde a mesma se encontre afixada; 12ª - Tal sinalagma resulta na medida em que envolve por parte do sujeito activo uma contraprestação, que se traduz na verificação, em concreto da convergência das condições em que aquela actividade pode ser exercida e na posterior manutenção das condições iniciais do licenciamento e o requerido pelo interessado na actividade publicitária e na subsequente emissão da correspondente licença, indispensável ao exercício dessa actividade estando, assim, perfeitamente identificável a existência de contraprestação do sujeito activo, enquanto elemento essencial da distinção entre imposto e taxa, e caracterizador desta última; 13ª - A licença concedida à Recorrida para afixação do dispositivo publicitário em questão possibilita-lhe, como já vimos, uma utilização privativa do domínio público, e igualmente consubstancia ainda uma remoção do limite jurídico à actividade da mesma, por parte da CML, enquanto entidade licenciadora nesta matéria; 14ª - De outro modo, a publicidade encontra-se intrinsecamente ligada a actividades de natureza comercial, com fins lucrativos, tendo por fim a comercialização de bens ou serviços, o que decorre, desde logo, do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n° 330/90, de 23 de Outubro, no qual são estabelecidos os princípios orientadores da actividade publicitária e cujo art. 3° preceitua que "considera-se publicidade, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de: a) promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços"; 15ª - No que tange à actividade publicitária, é a mesma definida como "o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas emergentes entre anunciantes, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que exerçam a actividade publicitária (...)" (cfr. n.° 1 do art. 4° do Código da Publicidade); 16ª - Enquadra-se perfeitamente em tais definições o dispositivo para cuja colocação a recorrida promoveu o licenciamento no qual foi liquidada a taxa ora controvertida, constituindo o mesmo uma forma de comunicação e promoção junto do público dos bens e serviços que a mesma comercializa, inserindo-se nessa medida na prossecução da sua actividade comercial; 17ª - Projectando-se exteriormente a respectiva mensagem - sendo visível da via pública - junto dos seus potenciais destinatários, estabelece-se o diálogo publicitário com os eventuais clientes da Recorrida pelo facto de estes circularem na via pública, e consequentemente promove-se ainda que de forma indirecta a actividade que aquela exerce, e cuja utilização é facultada à Recorrida, desde que respeitados os limites restritivos do licenciamento em causa; 18ª - Esta realidade consubstancia um efectivo uso privativo do domínio público, permitido à Recorrida através da respectiva licença, dado que a afixação do dispositivo em causa verifica-se no domínio público, visível da via pública, e deste modo, sujeito ao pagamento da correspondente taxa; 19ª - Está o Município de Lisboa legitimado a cobrar taxas pelas utilidades prestadas aos particulares nomeadamente pela concessão de licenças e pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal, competindo à respectiva Assembleia Municipal, estabelecer essas taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos sob proposta ou pedido da Câmara - cfr. als. b) e c) do art. 6° do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovada pela Lei n° 53-E/2006, de 29.12, e als. a) e e) do n° 2 do art. 53° da Lei das Autarquias Locais, aprovada pela Lei n° 169/99, de 18 de Setembro; os arts. 237°, 241° da Constituição da República...

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