Acórdão nº 010/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução12 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na oposição deduzida por A…, Lda. contra a execução para cobrança da quantia de Euros 17.555,34, respeitante à devolução de auxílios estatais de apoio ao sector suinícola português contratualizados ao abrigo do DL 146/94, de 24 de Maio, julgou parcialmente procedente aquela oposição e declarou prescrita a dívida exequenda relativa a juros anteriores a 11/04/2004.

1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. A douta sentença recorrida é omissa, porquanto não deu resposta à questão controvertida sobre a natureza jurídica dos juros peticionados na certidão de dívida junta aos autos; 2. Os juros peticionados pelo IFAP não são juros de natureza moratória, antes resultando da Decisão da Comissão Europeia nº 2000/200/CE de 25 de Novembro de 1999, através da qual os auxílios concedidos ao abrigo do Decreto-Lei nº 146/94 foram considerados incompatíveis, por não se enquadrarem nas orientações estabelecidas para os Estados Membros, devendo, em consonância, os beneficiários dos mesmos, devolver integralmente as verbas recebidas, acrescidas de juros calculados desde a data em que os auxílios lhes foram colocados à disposição até à data da sua integral devolução, calculados de acordo com a taxa de referência para Portugal, definida para o cálculo de equivalente de subvenção no âmbito dos auxílios regionais.

  1. Não tendo os juros peticionados pelo IFAP a natureza de juros moratórios, aos mesmos não pode ser aplicável o prazo prescricional previsto no artigo 310º do Código Civil.

  2. Antes sendo aplicável o prazo geral ordinário previsto no artigo 309° do CC, concluindo-se assim não estarem os mesmos prescritos, como se concluiu para a questão da prescrição da dívida.

  3. Deve pois, ser a sentença alterada nesse particular, considerando-se não se encontrarem prescritos os juros contabilizados na certidão de dívida.

Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, com as demais consequências.

1.3. Contra alegando, a recorrida formulou as seguintes conclusões: Primeiro: Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 53° do Decreto-Lei nº 81/91 de 19 de Fevereiro, o Tribunal competente para os termos da execução dos títulos de dívida emitidos pelo Exequente é o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa.

Segundo: O Tribunal Administrativo e Fiscal é incompetente, em razão da matéria, para os termos da presente execução.

Terceiro: A certidão da dívida dada à execução não é título executivo porque não preenche os requisitos dos arts. 52º e 53º do Decreto-Lei nº 81/91 de 19 de Fevereiro.

Quarto: A decisão unilateral do Exequente, que determinou a restituição da quantia exequenda não era susceptível de impugnação contenciosa, porque não tem a natureza jurídica do acto administrativo. Além disso, tal decisão é ilícita e por isso, “in casu”, a situação reconduz-se à referida na alínea h) do art. 204º do CPPT.

Quinto: A Decisão da Comissão Europeia nº 2000/200/CE de 25 de Novembro de 1999 não alterou nem pretendeu nem podia alterar as regras do direito interno português relativas aos prazos de prescrição dos juros convencionais ou legais, estipuladas na alínea d) do art. 310° do Código Civil.

Pelo exposto e pelo douto suprimento, deve ser decretada a extinção da instância, por incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, nos termos do disposto no art. 16° do CPPT e art. 105° do Código de Processo Civil.

E para a hipótese de assim se não entender, deve ser declarada a inexistência ou insuficiência do título executivo e a ilicitude da decisão unilateral do Exequente, por não ser imputável, à Executada, a violação das normas comunitárias que determinaram o reembolso das prestações que a mesma recebeu; e deve ainda, em qualquer das hipóteses, ser negado provimento ao recurso do Exequente, como é de justiça.

1.4. O MP não emitiu parecer (fls. 98 verso).

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes: 1 - A Oponente, no âmbito da actividade comercial por si desenvolvida de criação intensiva e venda de suínos, apresentou, em 1993.04.26, candidatura ao auxílio C65/97, criado pelo DL 146/94, de 25 de Maio.

2 - No âmbito do auxílio contratualizado, a Oponente recebeu os seguintes montantes: a. € 4.504,15, pagos em 1994.04.26; b. € 2.702,49, pagos em 1995.04.26; c. € 1.354,94, pagos em 1996.04.26; d. € 450,41, pagos em 1997.04.26.

3 - Por decisões da Comissão Europeia n.ºs 2000/200/CE de 25 de Novembro de 1999 e 2001/85/CE, de 4 de Outubro, foram os Auxílios criados através do DL 146/94, de 25 de Maio e do DL 4/99, de 4 de Janeiro, considerados incompatíveis com o mercado comum.

4 - Em face das Decisões da Comissão Europeia, o IFADAP iniciou, a partir de Março de 2001, os procedimentos tendentes à recuperação dos auxílios que haviam sido concedidos.

5 - Por ofício datado de 2009.05.07 (ref.ª SUI01/DJU/UDEV/2009), o IFAP, IP, solicitou à Oponente que procedesse ao pagamento, no prazo de 10 dias úteis, do montante de € 17.530,63, sendo € 9.011,99, relativos ao capital em dívida, e € 8.518,64, correspondentes a juros vencidos desde a data do pagamento do auxílio em causa, estando estes devidamente discriminados a fls. 20 do processo apenso, que aqui se dão por reproduzidas.

6 - Em 2009.06.18, deu entrada no Serviço de Finanças de Guimarães-1 certidão de dívida emitida pelo IFAP, IP, relativa a dívidas referentes a auxílios estatais do apoio ao sector suinícola português contratualizados ao abrigo do DL 146/94, de 24 de Maio, e associados juros, tudo no montante global de € 17.555,34.

7 - Em 2009.06.29, foi instaurado o Processo de Execução Fiscal nº 0418200901072471, com base na identificada certidão de dívida emitida pelo IFAP.

8 - Em 2009.07.11, a Oponente foi citada para a Execução.

9 - A petição de Oposição à Execução deu entrada no SF de Finanças em 2009.08.27.

3.1. Enunciando como questões a resolver as que se prendem (i) com a ilegalidade da decisão que impôs a obrigatoriedade de reembolso de apoio financeiro concedido, (ii) com a prescrição da dívida exequenda de capital, por se aplicar à mesma o prazo prescricional de 5 anos, previsto no DL 155/92, de 28/7 e (iii) com a prescrição dos juros de mora, nos termos do artigo 310º do CC, a sentença considerou em síntese o seguinte: - A primeira das questões não é susceptível de ser conhecida em sede de oposição.

- Quanto à prescrição da dívida exequenda, com base no nº 1 do art. 43º...

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