Acórdão nº 0893/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução20 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, (CGA), inconformada com o teor do Acórdão proferido pelo TCA Sul, de 12 de Maio de 2011, que, em confirmação da sentença do TAF de Almada, de 24 de Fevereiro de 2006, a condenou a pagar à CÂMARA MUNICIPAL DE SESIMBRA os danos patrimoniais resultantes da omissão da inscrição na lista de aposentados e respectiva publicação no montante apurado de € 220.343,96 e indemnização a liquidar em execução de sentença, interpõe o presente recurso de revista, nos termos do artº 150º do CPTA.

O TAF de Almada considerou, em síntese, que a suspensão determinada pela CGA da inscrição e publicação de novas pensões de funcionários do Município de Sesimbra, na sequência de um litígio que opunha estas entidades, a tornou responsável pelos montantes que a autora despendeu com as pensões provisórias, por força do art° 99.3. do Estatuto da Aposentação, conjugado com os arts° 562º e 565º do Código Civil.

Interposto recurso, o TCA Sul confirmou a decisão nos termos do artº 713° n° 5 do Cód. Proc. Civil, aplicável ao recurso de agravo por força do disposto no art. 749° do mesmo Código.

É deste acórdão que a CGA pede a admissão de recurso de revista.

Alega que a questão cuja apreciação requer - se existe, ou não, fundamento legal para a CGA suspender a inscrição e publicação da lista de aposentados em Diário da República - , preenche os pressupostos de admissão do artº 150º do CPTA, pois que se trata de questão que apresenta relevo jurídico pela grande capacidade de expansão, já que existe uma séria probabilidade de os seus efeitos jurídicos se projectarem para além da relação entres as partes.

A recorrida contra-alegou, em síntese, que não se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.

II Apreciação.

Os pressupostos do recurso de revista.

  1. O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA...

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