Acórdão nº 0723/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Penafiel que julgou procedente a impugnação deduzida por A………, com os demais sinais nos autos, contra as liquidações adicionais de IVA dos anos de 1996 a 1999, e respectivos juros compensatórios, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A). A douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento, porquanto o tribunal “a quo” ao decidir pela anulação da decisão da reclamação graciosa considerou prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas, em prejuízo do disposto no nº 2 do artº 660º do CPC.
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De igual forma, a falta de fundamentação da decisão do procedimento de reclamação graciosa, que acarreta a anulação daquela decisão, não infirma o acto tributário de liquidação naquele procedimento posto em causa.
C). Apreciação que, cabalmente, não resulta da decisão judicial recorrida.
D). Tal vício poderá ter a virtualidade de anular a decisão administrativa proferida na reclamação graciosa, podendo apenas conduzir ao proferimento de nova decisão na reclamação, com a devida sanação do vício procedimental, no que não se concede, mas nunca à anulação da liquidação impugnada.
E). O processo de impugnação judicial instaurado na sequência e por causa do indeferimento expresso de uma reclamação graciosa tem por objecto imediato esse mesmo indeferimento e por objecto mediato o acto de liquidação cuja anulação é visada a final, como se extrai da al. c) do n.° 1 do art.° 97º do CPPT.
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Como é entendimento dos tribunais superiores, nos casos em que a reclamação graciosa é expressamente indeferida, o objecto do processo de impugnação judicial é, formal e directamente, o acto de indeferimento, que manteve a liquidação que foi objecto da reclamação.
G). Mas o objecto real da impugnação, o acto cuja legalidade está em causa apurar, é o acto de liquidação que foi mantido pelo acto de indeferimento da reclamação.
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Acto de liquidação que, não foi, erradamente, objecto de apreciação pelo tribunal “a quo”.
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Neste seguimento, padece a douta sentença de vício de nulidade, por desrespeito ao disposto no art.° 125° do CPPT e na alínea d) do n.° 1 do 668° do CPC.
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Devendo, pois, baixar o processo à 1ª instância a fim de ser apreciado o mérito da impugnação.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.
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O MºPº não emitiu parecer.
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes...
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