Acórdão nº 0723/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução16 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Penafiel que julgou procedente a impugnação deduzida por A………, com os demais sinais nos autos, contra as liquidações adicionais de IVA dos anos de 1996 a 1999, e respectivos juros compensatórios, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A). A douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento, porquanto o tribunal “a quo” ao decidir pela anulação da decisão da reclamação graciosa considerou prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas, em prejuízo do disposto no nº 2 do artº 660º do CPC.

  1. De igual forma, a falta de fundamentação da decisão do procedimento de reclamação graciosa, que acarreta a anulação daquela decisão, não infirma o acto tributário de liquidação naquele procedimento posto em causa.

    C). Apreciação que, cabalmente, não resulta da decisão judicial recorrida.

    D). Tal vício poderá ter a virtualidade de anular a decisão administrativa proferida na reclamação graciosa, podendo apenas conduzir ao proferimento de nova decisão na reclamação, com a devida sanação do vício procedimental, no que não se concede, mas nunca à anulação da liquidação impugnada.

    E). O processo de impugnação judicial instaurado na sequência e por causa do indeferimento expresso de uma reclamação graciosa tem por objecto imediato esse mesmo indeferimento e por objecto mediato o acto de liquidação cuja anulação é visada a final, como se extrai da al. c) do n.° 1 do art.° 97º do CPPT.

  2. Como é entendimento dos tribunais superiores, nos casos em que a reclamação graciosa é expressamente indeferida, o objecto do processo de impugnação judicial é, formal e directamente, o acto de indeferimento, que manteve a liquidação que foi objecto da reclamação.

    G). Mas o objecto real da impugnação, o acto cuja legalidade está em causa apurar, é o acto de liquidação que foi mantido pelo acto de indeferimento da reclamação.

  3. Acto de liquidação que, não foi, erradamente, objecto de apreciação pelo tribunal “a quo”.

  4. Neste seguimento, padece a douta sentença de vício de nulidade, por desrespeito ao disposto no art.° 125° do CPPT e na alínea d) do n.° 1 do 668° do CPC.

  5. Devendo, pois, baixar o processo à 1ª instância a fim de ser apreciado o mérito da impugnação.

    Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

    1. O MºPº não emitiu parecer.

    2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

    3. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes...

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