Acórdão nº 0303/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução16 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de imposto de Sisa, no montante de € 81.015,04.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A) - O loteamento de um prédio rústico e a sua posterior venda por lotes, não conduz a perda da isenção de SISA, reconhecida ao abrigo do artigo 11º, nº 3 do CIMSSSD, aquando da compra.

  1. - E tal isenção mantém-se quer quanto aos lotes propriamente ditos quer quanto a outras parcelas ou áreas que integram o espaço físico objecto da operação urbanística licenciada (loteamento).

  2. - O loteamento de um prédio rústico (adquirido com isenção de SISA), como é o caso dos autos, para ser revendido em lotes, envolve sempre a privação e afectação de parte da área inicial do prédio em passeios, arruamentos e outras áreas de interesse geral e ou público. Áreas estas, cuja constituição é obrigatória, e sem as quais, não podia haver, legalmente, a divisão em lotes.

  3. - E, portanto, quanto a estas áreas não lhe pode ser dado outro destino, que não o que lhe foi imposto.

  4. - E, é aqui, designadamente, que se integram as áreas cedidas aos municípios.

  5. - O destino do prédio, adquirido para revenda, não se alterou com o loteamento. Simplesmente a realidade física (divisão do terreno em lotes) teve de se adequar às exigências das operações urbanísticas, mantendo-se, no seu conjunto, o fim económico para o qual foi adquirido: a revenda.

  6. - Portanto, admitir que o loteamento não acarreta a perda da isenção, prevista no nº 3 do artigo 11º do CIMSSSD, implica admitir, também, que as cedências de áreas ao município, impostas ao requerente do loteamento, não implicam a perda de tal isenção por não integrarem o conceito de “destino diferente” da revenda a que alude o nº 1 do art. 16° do CIMSSSD.

  7. - Pelo que, a douta sentença recorrida violou os artigos 11°, nº 3 e 16°, nº 1 do CIMSSSD, devendo ser revogada por uma decisão que dê provimento à pretensão da recorrente.

Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença recorrida.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, nos termos seguintes: «(…) 3. A decisão recorrida concluiu e bem que não pode beneficiar da isenção de Sisa prevista nos arts. 11º, nº 3 e 16º, nº 1 do CSISA a parte de prédios antes adquiridos para revenda e que, posteriormente, se apurou ter sido cedida à Câmara Municipal em processo de loteamento de que a impugnante era requerente e interessada.

Com efeito e como vem afirmando de forma unânime a jurisprudência deste Supremo Tribunal (cf. os acórdãos de 13.10.93, processo nº 15.334, de 06.10.99, processo nº 23.831, de 04.10.2000, processo nº 24.923, de 04.10.2000, processo nº 24.998 e de 08.03.2001, processo n.º 24.757 e de 29.10.2003, recurso 894/03, todos in www.dgsi.pt) a isenção de imposto municipal de sisa consagrada pelo art. 11 nº 3 e 16 nº 1 do Código da Sisa de que beneficiariam as aquisições de imóveis para revenda caduca se no prazo de 3 anos (cfr. DL nº 91/89, de 27.03) não forem revendidos.

Sendo que a eventual cessão gratuita à Câmara Municipal de parcelas daqueles prédios ou alguns deles em processo de loteamento em que se incluam e de que dependa o respectivo alvará de licenciamento municipal, consubstancia destino diverso do que a lei elege para conferir a dita isenção.

E isto porque, como se disse no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.10.2003, recurso 894/03, «a expressão “transaccionados” contida na redacção original do referido art. l6º do Código da Sisa “tem de ser entendida como reportada, apenas, ao “acto de venda”, com...

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