Acórdão nº 0303/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de imposto de Sisa, no montante de € 81.015,04.
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A) - O loteamento de um prédio rústico e a sua posterior venda por lotes, não conduz a perda da isenção de SISA, reconhecida ao abrigo do artigo 11º, nº 3 do CIMSSSD, aquando da compra.
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- E tal isenção mantém-se quer quanto aos lotes propriamente ditos quer quanto a outras parcelas ou áreas que integram o espaço físico objecto da operação urbanística licenciada (loteamento).
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- O loteamento de um prédio rústico (adquirido com isenção de SISA), como é o caso dos autos, para ser revendido em lotes, envolve sempre a privação e afectação de parte da área inicial do prédio em passeios, arruamentos e outras áreas de interesse geral e ou público. Áreas estas, cuja constituição é obrigatória, e sem as quais, não podia haver, legalmente, a divisão em lotes.
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- E, portanto, quanto a estas áreas não lhe pode ser dado outro destino, que não o que lhe foi imposto.
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- E, é aqui, designadamente, que se integram as áreas cedidas aos municípios.
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- O destino do prédio, adquirido para revenda, não se alterou com o loteamento. Simplesmente a realidade física (divisão do terreno em lotes) teve de se adequar às exigências das operações urbanísticas, mantendo-se, no seu conjunto, o fim económico para o qual foi adquirido: a revenda.
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- Portanto, admitir que o loteamento não acarreta a perda da isenção, prevista no nº 3 do artigo 11º do CIMSSSD, implica admitir, também, que as cedências de áreas ao município, impostas ao requerente do loteamento, não implicam a perda de tal isenção por não integrarem o conceito de “destino diferente” da revenda a que alude o nº 1 do art. 16° do CIMSSSD.
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- Pelo que, a douta sentença recorrida violou os artigos 11°, nº 3 e 16°, nº 1 do CIMSSSD, devendo ser revogada por uma decisão que dê provimento à pretensão da recorrente.
Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença recorrida.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, nos termos seguintes: «(…) 3. A decisão recorrida concluiu e bem que não pode beneficiar da isenção de Sisa prevista nos arts. 11º, nº 3 e 16º, nº 1 do CSISA a parte de prédios antes adquiridos para revenda e que, posteriormente, se apurou ter sido cedida à Câmara Municipal em processo de loteamento de que a impugnante era requerente e interessada.
Com efeito e como vem afirmando de forma unânime a jurisprudência deste Supremo Tribunal (cf. os acórdãos de 13.10.93, processo nº 15.334, de 06.10.99, processo nº 23.831, de 04.10.2000, processo nº 24.923, de 04.10.2000, processo nº 24.998 e de 08.03.2001, processo n.º 24.757 e de 29.10.2003, recurso 894/03, todos in www.dgsi.pt) a isenção de imposto municipal de sisa consagrada pelo art. 11 nº 3 e 16 nº 1 do Código da Sisa de que beneficiariam as aquisições de imóveis para revenda caduca se no prazo de 3 anos (cfr. DL nº 91/89, de 27.03) não forem revendidos.
Sendo que a eventual cessão gratuita à Câmara Municipal de parcelas daqueles prédios ou alguns deles em processo de loteamento em que se incluam e de que dependa o respectivo alvará de licenciamento municipal, consubstancia destino diverso do que a lei elege para conferir a dita isenção.
E isto porque, como se disse no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.10.2003, recurso 894/03, «a expressão “transaccionados” contida na redacção original do referido art. l6º do Código da Sisa “tem de ser entendida como reportada, apenas, ao “acto de venda”, com...
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