Acórdão nº 01011/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução22 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acção Administrativa Especial 1011/10-12 2ª Subsecção Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A ASSOCIAÇÃO SINDICAL DO CORPO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLO DA DIRECÇÃO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS E DOS SERVIÇOS DE APOIO ÀS SECÇÃO REGIONAIS DOS AÇORES E DA MADEIRA intentou a presente acção administrativa especial contra o TRIBUNAL DE CONTAS pedindo a declaração de nulidade do acto praticado pelo Ex.mo Sr. Director Geral do Tribunal de Contas que, em 4 de Janeiro de 2010, homologou a valoração atribuída na avaliação de desempenho da associada da autora, aqui representada, realizada através de ponderação curricular relativa aos anos de 2005 a 2008.

Contestou o réu defendendo-se por excepção e por impugnação.

Excepcionou a incompetência, em razão da hierarquia, deste Supremo Tribunal Administrativo e a caducidade do direito de acção. Por impugnação sustentou que os vícios imputados ao acto se resumiam a falta de fundamentação e vício de forma, sendo que nenhum deles se verificava.

Respondeu o autor pugnado pela competência deste Supremo Tribunal para julgar em 1ª instância a validade de actos do Tribunal de Contas alegando ainda que os vícios imputados ao acto eram todos eles geradores de nulidade e, por isso, não ocorria a caducidade do direito de acção.

Proferiu-se despacho saneador considerando que julgou improcedente a excepção da incompetência, em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal Administrativo e absolveu o réu da instância relativamente a todos os vícios geradores de mera anulabilidade. Mais se decidiu que a “acção apenas prosseguirá para conhecimento das nulidades imputadas ao acto recorrido, ou seja, apreciar a questão de saber se, efectivamente, os vícios imputados ao acto são (ou não) geradores de nulidade e, sendo-o, se os mesmos se verificam (ou não)”.

Foram apresentadas alegações de direito, uma vez que a matéria de facto não é controvertida, tendo ambas as partes mantendo as posições já defendidas no processo.

Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para apreciar as duas questões em aberto, isto é, (i) saber se os vícios imputados ao acto são ou não geradores de nulidade, pois só quanto a estes a acção prosseguiu; (ii) na afirmativa saber se os vícios se verificam ou não.

  1. Fundamentação.

    2.1. Matéria de facto Os factos relevantes para o julgamento da causa são os seguintes: a) A associada da autora aqui representada encontra-se integrada na carreira de consultor do quadro de pessoal da Direcção Geral do Tribunal de Contas (acordo das partes); b) Paralelamente, a referida associada é dirigente sindical, exercendo o cargo de vogal da Mesa da Assembleia - Geral da Associação Sindical – ACTVS (autora nesta acção), desde a respectiva fundação, no ano 2000 (acordo das partes) c) Entre 17 de Março de 2005 e 26 de Outubro de 2009, através do Despacho n.º 9350/2005, de 27 de Abril, publicado no diário da República, II Série, a associada do autor foi nomeada Chefe de Gabinete do Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, tendo exercido tais funções em comissão de serviço – Despacho referido e acordo das partes; d) Por essa razão, no período compreendido entre 2005 e 2008, o desempenho da referida associada da autora não foi objecto de avaliação ordinária – acordo das partes; e) Por notificação datada de 16 de Outubro de 2009, foi a associada da autora aqui representada notificada da comunicação de pontos que lhe foram atribuídos, em sede de avaliação de desempenho, relativamente a cada um dos anos compreendidos entre 2004 e 2008, nos termos previstos nos n.ºs 7 e 8 do art. 113º da Lei 12/A/2008, de 27 de Fevereiro – documento n.º 2, junto com a petição inicial; f) De acordo com a citada notificação, a atribuição de pontos relativamente aos anos de 2005 a 2008 encontrou fundamento no disposto no art. 17º do Dec. Regulamentar n.º 19/A/2004, de 14 de Maio, distribuindo-se da seguinte forma: Anos Menção Pontos 20005 Bom 1 2006 Bom 1 2007 Bom 1 2008 Bom 1 - cfr. o mesmo documento.

    g) Posteriormente, a associada da Autora aqui representada requereu a substituição dos pontos que lhe foram atribuídos, por avaliação através de ponderação curricular, nos termos permitidos pelo n.º 9, do art. 113º da lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – documento n.º 3, junto com a petição inicial; h) Para esse efeito, em 27 de Novembro de 2009, a associada da Autora aqui representada juntou a respectiva nota curricular e toda a documentação que considerou...

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