Acórdão nº 0600/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) A…… interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 18.02.2011 (fls. 754 e segs.), que revogou parcialmente sentença do TAF de Braga pela qual fora julgada improcedente a acção administrativa comum de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, intentada por B…… e outros, identificados nos autos, para ressarcimento de danos verificados em prédio dos Autores, resultantes da construção da Auto-Estrada A7/IC5/IC25, lanço Fafe-IP3, sublanço Fafe-Basto, pedindo a condenação da ora recorrente a “a) - efectuar as obras necessárias à execução do troço do caminho de acesso ao prédio dos AA. e terceiros, construindo o seu leito menos íngreme, com valetas e em alcatrão, para que nele se possa transitar a pé e de veículos sem dificuldades; b) - retirar do seu prédio a terra, tout venant, areia e pedras que nele entraram arrastadas pelas águas que correm no caminho; c) - reparar o seu prédio tapando os buracos nele existentes e repondo-o na sua situação anterior aos factos; d) - reparar a galeria da mina para que a água corra até ao seu tanque; e) - abster-se da prática de qualquer acto que prejudique o direito de propriedade sobre o seu prédio”.
O acórdão recorrido julgou parcialmente procedente a acção, concluindo por condenar a ora recorrente apenas em dois dos pedidos formulados.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em síntese, que as questões suscitadas (essencialmente ligadas à definição do regime específico da responsabilidade da concessionária por factos praticados por entidades por si contratadas) constituem matéria de manifesta relevância social e jurídica, passível de se recolocar em casos futuros, ainda sem tratamento jurisdicional por este STA, e que foram erradamente decididas no acórdão, justificando assim a admissão da revista na perspectiva de uma melhor aplicação do direito.
(Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do...
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