Acórdão nº 0600/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução22 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) A…… interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 18.02.2011 (fls. 754 e segs.), que revogou parcialmente sentença do TAF de Braga pela qual fora julgada improcedente a acção administrativa comum de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, intentada por B…… e outros, identificados nos autos, para ressarcimento de danos verificados em prédio dos Autores, resultantes da construção da Auto-Estrada A7/IC5/IC25, lanço Fafe-IP3, sublanço Fafe-Basto, pedindo a condenação da ora recorrente a “a) - efectuar as obras necessárias à execução do troço do caminho de acesso ao prédio dos AA. e terceiros, construindo o seu leito menos íngreme, com valetas e em alcatrão, para que nele se possa transitar a pé e de veículos sem dificuldades; b) - retirar do seu prédio a terra, tout venant, areia e pedras que nele entraram arrastadas pelas águas que correm no caminho; c) - reparar o seu prédio tapando os buracos nele existentes e repondo-o na sua situação anterior aos factos; d) - reparar a galeria da mina para que a água corra até ao seu tanque; e) - abster-se da prática de qualquer acto que prejudique o direito de propriedade sobre o seu prédio”.

O acórdão recorrido julgou parcialmente procedente a acção, concluindo por condenar a ora recorrente apenas em dois dos pedidos formulados.

Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em síntese, que as questões suscitadas (essencialmente ligadas à definição do regime específico da responsabilidade da concessionária por factos praticados por entidades por si contratadas) constituem matéria de manifesta relevância social e jurídica, passível de se recolocar em casos futuros, ainda sem tratamento jurisdicional por este STA, e que foram erradamente decididas no acórdão, justificando assim a admissão da revista na perspectiva de uma melhor aplicação do direito.

(Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do...

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