Acórdão nº 0172/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, absolveu da instância a Fazenda Pública, por julgar procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir a oposição que aquela interpusera contra a execução fiscal nº 1902-01/102469.8 e aps., instaurada contra o seu cônjuge, B……., por dívidas de IVA referentes aos anos de 2000, 2001 e 2003.
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. Tendo a oponente, ora recorrente, sido citada, na qualidade de cônjuge do cônjuge, em 21/11/2006, para os termos do art. 239º, que remete para o art. 220º do CPPT, e tendo na sequência requerido suspensão da execução quanto ao bem penhorado por pendência do processo de separação da sua meação, o qual foi deferido pela Administração Fiscal, não pode considerar-se, contrariamente ao decidido, que a partir de então começou a correr o prazo para ela deduzir oposição na condição de executada, condição esta que só adquiriu por citação de 04/03/2008.
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Caso assim não se entenda, e admitindo que a notificação de 21/11/2006 não foi realizada para que a recorrente pudesse defender os seus interesses patrimoniais nos termos do artigo 220º, ou seja, para promover a separação de bens, o que não se concede, mas tão-só teve o alcance de a citar para a execução, a mesma é nula porque omitiu formalidades previstas na lei.
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À míngua desta notificação, não pode a recorrente ter ficado convertida na posição de executada, sendo a mesma nula nos termos do art. 198º do CPC, pois não pode bastar para assumir a posição de executado, a mera informação da penhora e marcação da venda de um bem próprio do casal, sem lhe ser dada a possibilidade de pagar o montante em dívida, requerer o pagamento em prestações ou opor-se à execução.
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Tendo portanto sido citada para a execução, enquanto executada, em 04/03/2008, para, querendo, deduzir oposição, só então começou a correr tal prazo para ela se opor enquanto executada.
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A presente citação de 04/03/2008 não pode ser ignorada, tal como pugna a decisão recorrida, pois deste modo estaríamos perante a preclusão do direito de defesa da recorrente, por motivo que não lhe é imputável, consubstanciando uma violação dos princípios da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático (art. 2º da CRP) e da boa fé que deve pautar o relacionamento entre a Administração Pública e os particulares (art. 6º-A e 59º nº 2 da LGT).
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A sentença recorrida, ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição, considerando-a intempestiva, violou o disposto nos números 1 e 2 do art. 203º do CPPT, interpretou erradamente os artigos 239º e 220º do CPPT, ignorou as exigências da lei quanto às formalidades da citação, estabelecidas nos artigos 188º, l89º, 190º e 163º do CPPT e desconsiderou o princípio do contraditório, previsto no art. 3º do CPC aplicável por força do disposto no art. 2º al. e) do CPPT, o princípio da boa fé, previsto no art. 6º-A do CPA e o princípio da colaboração da Administração Publica com os particulares previsto no art. 7º do CPA.
Termina pedindo o provimento do recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se tempestiva a oposição à execução.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer no sentido da procedência do recurso, nos termos seguintes: «FUNDAMENTAÇÃO 1. A notificação destina-se a transmitir a uma pessoa o conhecimento de um facto ou a chamar alguém a juízo (art. 35° n° 1 CPPT).
A citação destina-se a transmitir a uma pessoa o conhecimento de que foi proposta contra ele uma execução (desta forma assumindo o citado a qualidade de executado ou co-executado) ou a chamar à execução, pela primeira vez, pessoa interessada (art. 35° n° 2 CPPT); a citação é sempre acompanhada de cópia do título executivo e da nota indicativa do prazo para oposição, pagamento em prestações ou dação em pagamento (art. 190° n° 1 CPPT).
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A citação do cônjuge do executado, no caso de penhora de bens imóveis, confere-lhe a qualidade de co-executado, com a possibilidade de exercício de todos os direitos processuais conferidos ao executado originário, designadamente deduzindo oposição à execução, requerendo o pagamento em prestações ou a dação em pagamento (arts. 189° n° 1 e 239° n° 1 CPPT; na doutrina cf. Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado Volume II 2007 p. 491).
Diferentemente, a citação do cônjuge no caso de execução para cobrança de coima fiscal ou de dívida tributária da responsabilidade exclusiva do outro cônjuge, destina-se apenas a permitir-lhe requerer a separação de bens, no interesse da segurança e estabilidade das vendas no processo de execução fiscal, que sai reforçada com a convocação para o processo do cônjuge, titular de múltiplos interesses patrimoniais conexionados com os do executado, que podem ser lesados no processo (art. 220° CPPT; ob. cit. p. 490).
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Aplicando estas considerações ao caso sob apreciação: a) a notificação efectuada em 21.01.2006, embora com invocação do...
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