Acórdão nº 0607/07 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Diciembre de 2007
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Resumen
I - Ao apreciar e valorar o mérito do exercício de funções dos Magistrados do MP em ordem a atribuir-lhes uma nota classificativa, a Administração goza de uma margem de livre apreciação, área onde a possibilidade de fiscalização contenciosa se circunscreve aos elementos vinculados do acto e à verificação de erro manifesto ou de adopção de critérios claramente desajustados, não podendo o tribunal, neste contexto, substituir pelos seus os juízos formulados pela Administração II - É que, nesta hipótese, a avaliação judicial, sem a ponderação de normas ou princípios jurídicos, mais não seria do que mais uma avaliação subjectiva, não havendo qualquer razão para a distinguir da sindicada.
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Extracto
Acórdão nº 0607/07 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Diciembre de 2007
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., Magistrada do Ministério Público com melhor identificação nos autos, veio intentar a presente acção administrativa especial contra o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), visando a anulação da sua deliberação, de 14.3.07, que lhe atribuiu a classificação de Suficiente.
Alegou, sucintamente, que, sendo Procuradora-Adjunta na Comarca de Aveiro, por acórdão do CSMP (Plenário) de 14.3.07, foi-lhe atribuída a classificação de serviço de Suficiente, após a realização de uma inspecção aos serviços de que era responsável, referente ao período compreendido entre 1.6.00 e 21.6.04, deliberação essa que padece de ilegalidade por errada aplicação do art.º 110 do Estatuto do Ministério Público (EMP) e do art.º 13 do Regulamento de Inspecções do Ministério Público, tudo se traduzindo em "erro manifesto de apreciação indiciador de violação do princípio da proporcionalidade". Contestou a autoridade demandada referindo que a deliberação impugnada era inteiramente legal. Adiantou, ainda, que a prática do acto administrativo em apreciação se inscrevia "no exercício de uma actividade discricionária, o que permite que no desempenho dessa tarefa o CSMP actue com significativa liberdade e possa avaliar os elementos ao seu alcance que não tenham valoração fixada na lei de acordo com o seu critério", concluindo que o acto classificativo só "é sindicável em caso de existência de erro grosseiro, o que manifestamente não ocorre na situação em presença". Não se colocando nenhuma das situações enunciadas no art.º 87, n.º 1, do CPTA foram as partes notificadas para apresentar alegações. A autora não alegou e a entidade demandada pronunciou-se reafirmando que o acto não enferma do vício que lhe é apontado, devendo ser mantido. Colhidos os vistos cumpre decidir. II Factos Matéria de facto relevante que importa fixar: 1. No âmbito do plano de inspecções delineado pelo CSMP para o ano ...Ver el contenido completo de este documento
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