Acórdão nº 0937/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF do Porto no processo de oposição por aquele deduzida contra a execução fiscal nº 3352200401026666 do Serviço de Finanças Porto 1, julgou procedente a excepção dilatória inominada consubstanciada no não pagamento da taxa de justiça inicial e, em consequência, absolveu da instância a Fazenda Pública.

1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1ª. O oponente requereu a concessão do benefício de apoio judiciário ao Instituto de Segurança Social do Porto, IP, Centro Distrital do Porto (ISS, IP), em 14 de Janeiro de 2009.

  1. Por ofício registado de 28.04.2009, foi notificado do douto despacho, de 12 de Março de 2009, que determina a junção aos autos do comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial.

  2. Em 11 de Maio de 2009, o recorrente invoca - nos termos e para os efeitos do disposto no art. 25°, n° 3, do Decreto-Lei n° 34/2004, de 29.07 - perante o Tribunal, a formação de deferimento tácito do pedido de concessão de apoio judiciário que formulara perante o Instituto de Segurança Social, IP.

  3. Sobre este requerimento não recaiu nenhum despacho.

  4. Só pelo ofício datado de 20 de Setembro de 2010 - mais de l ano volvido - o recorrente volta a ser notificado pelo Tribunal, desta vez para lhe comunicar o despacho de 14 de Setembro de 2010, que novamente ordena o pagamento da taxa de justiça inicial atento o indeferimento do pedido de apoio judiciário.

  5. Com o sobredito despacho o recorrente é notificado do ofício n° 132264, de l de Julho de 2010, do ISS, IP.

  6. Com data de 24 de Setembro de 2010 - dentro do prazo legal, portanto -, o recorrente arguiu a nulidade (art. 16°) decorrente da falta de resposta ao seu requerimento de 11 de Maio de 2009.

  7. Com excepção da douta pronúncia do Il. M.M.P, a que respondeu, o recorrente não voltou a ser notificado senão do despacho final, que pôs termo ao processo.

  8. Ocorre, por conseguinte, omissão de pronúncia do Tribunal relativamente ao requerimento do recorrente, de 11 de Maio de 2009, em contravenção ao disposto no art. 125°, n° l, CPPT, omissão geradora de nulidade do despacho que põe fim ao processo.

    Com efeito, 10ª. Diz a douta sentença que o impetrante (recorrente) não só não pagou a taxa quando do primeiro convite como recalcitrou quando novamente convidado, na sequência da junção aos autos de alegado despacho revogatório da Segurança Social (ISS, IP).

  9. A verdade é que, de convite em convite para pagar a taxa de justiça, o Tribunal não chegou a pronunciar-se, nunca, sobre o pedido que o recorrente lhe dirigiu, em 11 de Maio de 2009, de ver reconhecido judicialmente o deferimento tácito do requerimento de concessão de apoio judiciário.

  10. E também nada disse - nova omissão de pronúncia - relativamente ao requerimento para que fosse notificada a Segurança Social para juntar aos autos cópia dos talões de registo da 1ª e 2ª vias que alegadamente enviou ao ora recorrente.

  11. Dois requerimentos, dois silêncios.

  12. Não é verdadeira pronúncia sobre a questão a mera alusão feita, no despacho final, à questão do deferimento tácito invocado pelo oponente. Aí se diz, tão-somente, que falece a razão ao recorrente porque em sede administrativa o deferimento tácito pode ser revogado e foi isso que aconteceu. Lembra-se até, a propósito, o Acórdão TCAN, de 15.11.2007, rec. 00845/06.8BEPRT.

  13. Há verdadeira omissão de pronúncia porque o M.mo Juiz a quo faz uma menção ao efeito jurídico decorrente da revogação administrativa do deferimento tácito - questão lateral e diversa, levada ao processo motu próprio -, mas não ataca a verdadeira questão levantada pelo recorrente.

  14. O que o recorrente disse, e manteve na pronúncia efectuada na sequência da douta promoção do Senhor Procurador da República, é que uma vez devolvida a questão do deferimento tácito, em devido tempo, ao Tribunal, este tem o poder e o dever de se pronunciar sobre ela, sendo irrelevantes quaisquer pronúncias que a Administração Pública entenda fazer, pois não podem prevalecer sobre o entendimento judicial que sobre a mesma vier a recair.

  15. Sobre esta questão concreta, nada. Nem antes do despacho que pôs fim ao processo, nem no próprio despacho.

  16. Caso se entenda que não há verdadeira omissão de pronúncia, e que ao menos no despacho final se conhece da invocada nulidade, então haverá, pelo menos, erro de julgamento.

  17. Isto porque efectivamente houve deferimento tácito da pretensão do oponente e o ISS, IP já não o podia revogar.

  18. O acto do ISS, IP é nulo, por usurpação de poder judicial - cfr. art. 133°, n° 2, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo.

  19. Com efeito, estando a questão da formação do deferimento tácito devolvida ao Tribunal - e a lei permite-o, excepcionalmente, neste caso (cfr. art. 25° da Lei n° 34/2004) -cessa no ISS, IP o poder de praticar validamente qualquer acto susceptível de interferir na definição jurídica de uma matéria que está sob apreciação jurisdicional.

  20. É intenção da lei, na norma legal vinda de referir, que o Tribunal aprecie, por si mesmo, a questão do deferimento tácito, justamente para evitar demoras abusivas dos serviços do Estado e para não criar uma relação de dependência ou subalternidade do poder judicial relativamente ao poder executivo, e (não temos dúvidas) como garantia de um efectivo acesso ao direito e aos tribunais.

  21. Assim, se o Tribunal podia conhecer a questão, e se a deveria ter conhecido em sentido favorável ao aqui recorrente, então errou quando decidiu (suposto que não omitiu a respeito, o que não concedemos) em sentido negativo por causa de um acto posterior do ISS, IP... absolutamente irrelevante porque praticado mais de l ano depois de o recorrente ter levantado a questão em Tribunal.

  22. No limite, o entendimento seguido pelo Tribunal recorrido levar-nos-ia a este absurdo: o Tribunal julgava o pedido deferido tacitamente (pois tinha poderes para isso); passado mais de l ano a Segurança Social revogava o acto, e o Tribunal teria de acatar esse entendimento administrativo, de sentido contrário a prévia pronúncia judicial que, além de pretérita, estaria coberta pelo caso julgado.

  23. Por este exemplo, com valor heurístico para o caso vertente, talvez se entenda melhor o raciocínio do...

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