Acórdão nº 0167/07 de Supremo Tribunal Administrativo, 13 de Febrero de 2008

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Resumen


I - Tendo o processo disciplinar estado à disposição do arguido durante o prazo legalmente previsto para apresentação da sua defesa, que de resto apresentou, não traduz qualquer irregularidade a circunstância de o processo ter estado disponível na sede do B... e não no local de residência do arguido, em ....

II - A Administração, no exercício do poder disciplinar, não está impedida de proceder à qualificação dos factos imputados ao arguido como integrando também um ilícito criminal, pelo que não se verifica vício de usurpação de poder na apreciação de certas condutas na exclusiva vertente disciplinar, muito embora as haja também qualificado daquele modo.

III - Em processo disciplinar, salvo quanto à nulidade por falta de audiência do arguido e à que resulta de omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, as demais nulidades ou irregularidades processuais consideram-se supridas se não reclamadas pelo arguido até à decisão final - artº 42º nº 2 do ED.

IV - Por se não ter demonstrado a "intenção de obter para si ou para terceiro benefício económico ilícito" (cf. alínea f. do nº 4 do artº 26º do ED), não integra a infracção disciplinar ali prevista a não efectivação, por parte de funcionário que a elas tinha direito, de duas viagens aéreas no ano a que respeitavam as respectivas requisições de viagem, cujos montantes foram depositados numa conta-corrente pela agência de viagem à revelia do arguido; V - Sem prejuízo de poder ser censurado o facto de o mesmo arguido não haver desencadeado oportunamente os respectivos pedidos de reembolso relativamente a viagens requisitadas e não realizadas no ano a que respeitavam.

VI - Por não lhe corresponder qualquer desvalor ético associado a alguma lesão material do Estado também não integra a infracção disciplinar referida em 4. factualidade traduzida numa como que alteração do objecto de contrato de fornecimento (fornecimento de produtos diferentes dos constantes da respectiva facturação mas correspondentes aos valores ali referidos), devido a alegadas razões orçamentais, VII - Sem prejuízo de a mesma factualidade poder integrar qualquer outra infracção disciplinar.

VIII - Também não integra a mesma infracção disciplinar, ou qualquer outra, o recebimento de ajudas de custo correspondentes ao pagamento de uma estadia no hotel devida ao facto de não haver lugar disponível no voo mais próximo da hora em que terminou o serviço.

IX - Independentemente de alguma deficiência narrativa e/ou de particularização, desde que a acusação satisfaça o mínimo indispensável à vinculação temática da autoridade decidente e o arguido dê mostras de haver entendido o sentido e alcance da acusação, não há lugar a nulidade insuprível por falta de audiência do arguido (cf. artigo 42.º do ED).

X - Integra a mesma nulidade insuprível uma nota de culpa em que, relativamente à matéria factual levada à acusação, por um lado se não enuncia o circunstancialismo temporal da sua prática, e por outro se não refere a sanção que lhe cabe.

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Extracto


Acórdão nº 0167/07 de Supremo Tribunal Administrativo, 13 de Febrero de 2008

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO A... (A.), com os restantes sinais dos autos, com invocação das disposições combinadas dos arts., 50.°, 51.º e 55°, todos do CPTA, instaurou a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO, Contra o acto administrativo da autoria do Senhor Presidente do B ..., que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão, de que foi notificado no dia 24 de Novembro de 2006.

Na petição inicial (p.i.) imputa ao acto impugnado vícios de violação de lei, pedindo que a acção seja julgada procedente e provada e, em consequência, que: - seja revogada a decisão que aplicou a pena de demissão; - o processo disciplinar seja declarado nulo; - o B... condenado a repor a situação, com a reintegração do A. nas suas funções de Chefe de Secção, - ainda sejam pagos aos A. todas as remunerações e suplementos a que tem direito desde o dia em que foi afastado da ..., - e que até à sua integral reintegração seja aplicada a Sanção Pecuniária Compulsória, nos termos do disposto nos artigos 46°/n°1 e n° 2, als. a) e b), art. 47°/ n° 1 e n° 2, al. b), art. 50°/l e arts. segs. e art. 44.° por remissão do art. 49,°, todos do CPTA.

Na sua contestação a Autoridade Ré (R) sustenta a legalidade do acto impugnado e bem assim a improcedência da acção.

Proferido despacho de harmonia com o disposto no artº 87º do CPTA e notificadas as partes nos termos do nº 4 do artº 91º do mesmo diploma legal, vieram apresentar as suas alegações.

O A. formulou as seguintes CONCLUSÕES: "104 A falta de isenção e imparcialidade na instrução do presente processo disciplinar é de tal forma manifesta, que o Relatório Final com a proposta de decisão de demissão mais não é do que um "copy paste" da nota de culpa e esta uma cópia alargada do relatório do inquérito.

105.

Não há por parte da instrução qualquer valoração das provas trazidas pelo recorrente ao processo.

Nem sequer se pronuncia sobre as mesmas nem sobre os testemunhos que são abonatórios para o requerente. Limita-se a repetir palavra a palavra os artigos do relatório do inquérito e da nota de culpa. Duvida-se que sequer se tenha dado ao trabalho de analisar a defesa apresentada pelo recorrente.

106.

O valor das passagens, por exemplo, ficou na Agência de Viagens, que abre sempre uma ficha individual para efeitos de facturação, e como as passagens estão em nome do Recorrente e não em nome da instituição, daí surgiu toda esta confusão.

107.

Pois que esta conta-cliente/ficha individual não foi solicitada pelo Recorrente. e tal ficou provado pelo testemunho do próprio director da agência de viagens. Porém, no relatório estas declarações e esta evidência nem são comentadas! 108.

Um outro exemplo prende-se com o uso da passagem n.° ..., que a Sra. Instrutora pretende à força fazer crer que foi paga pela ..., quando na verdade paga pela própria filha do Recorrente, que efectivamente a usou, tendo viajado junto com a mãe nas mesmas datas, sendo que a passagem desta é que havia sido paga pela .... E daí o lapso de ter sido entregue o triplicado junto com o triplicado da passagem da mãe.

109.

Porém, esta passagem n.° ... foi paga pela filha do Recorrente e não pela ..., como a mesma comprovou por vários documentos certificados juntos aos autos, a saber, recibo da agência n.°... de 30/10/2002; cheque n° ..., datado de 30/10/2002 sobre a ..., passado a favor da Agência de Viagens C.... E no entanto, no Relatório nem se fala destes documentos comprovativos! 110.

Já para não falar de todos os depoimentos que são favoráveis ao Recorrente e que no Relatório são simplesmente ignorados, como se não existissem! 111.

O autismo é a marca deste processo. O julgamento sumário e condenação prévia de que o requerente foi alvo, pelos seus superiores imediatos e pela i...

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