Acórdão nº 0107/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução14 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. A……, com os demais sinais dos autos, veio recorrer da decisão do Mmº juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações adicionais de IRS referente ao ano de 2003, no valor de € 478.152, 98, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) — A impugnante alega é falta de fundamentação, uma vez que o acto praticado (permuta) por si não é claro quanto à matéria a apurar para efeitos de IRS, e a fazenda nacional limita-se a liquidar valores sem qualquer critério, não tendo em atenção que dessa permuta, a Impugnante ainda teria que pagar valores exigidos pela outra parte contratante, que existia um bem que não lhe tinha sido entregue, e a discrepância entre o valor de um dos prédios objecto da permuta.

A administração fiscal não fundamenta tal liquidação, limita-se a somar os valores que entende pelo seu livre arbítrio, como aliás é timbre nas célebres LO (liquidações Oficiosas), por isso a impugnante intentou a acção judicial, para que aqui fosse apurada a verdadeira nota de IRS.

  1. — Os prédios rústicos alienados pela contribuinte integraram o seu património nesse mesmo ano, por sucessão ao seu marido; tais prédios foram relacionados para efeitos do então designado imposto sobre sucessões e doações; à data da sucessão e no momento da apresentação de bens; ainda não se encontrava em vigor os actuais códigos de Imposto Municipal sobre transmissões Onerosas de Imóveis, nem do Imposto Municipal sobre Imóveis; na data do óbito e da apresentação bens, a avaliação dos imóveis (prédios rústicos) não operava automaticamente; O valor da aquisição dos prédios rústicos manteve-se inalterável ao longo de duas transmissões e três titulares; Entende o Tribunal “a quo” que a não retroactividade da lei tributária, se não constasse de Lei ordinária, e só constasse do texto constitucional, seria somente um princípio orientador. Obviamente que não concordamos com esta interpretação, e entendemos que o facto da sentença julgar improcedente a impugnação, deixando que uma alteração legislativa (CIMI) a avaliação com a primeira transmissão, crie um efeito retroactivo quer na liquidação do imposto, quer na sua cobrança.

    As normas constitucionais não são princípios gerais que carecem de leis ordinárias para definir o seu regime, são sim princípios basilares de toda uma estrutura legal e...

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