Acórdão nº 0107/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2012
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 14 de Março de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. A……, com os demais sinais dos autos, veio recorrer da decisão do Mmº juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações adicionais de IRS referente ao ano de 2003, no valor de € 478.152, 98, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) — A impugnante alega é falta de fundamentação, uma vez que o acto praticado (permuta) por si não é claro quanto à matéria a apurar para efeitos de IRS, e a fazenda nacional limita-se a liquidar valores sem qualquer critério, não tendo em atenção que dessa permuta, a Impugnante ainda teria que pagar valores exigidos pela outra parte contratante, que existia um bem que não lhe tinha sido entregue, e a discrepância entre o valor de um dos prédios objecto da permuta.
A administração fiscal não fundamenta tal liquidação, limita-se a somar os valores que entende pelo seu livre arbítrio, como aliás é timbre nas célebres LO (liquidações Oficiosas), por isso a impugnante intentou a acção judicial, para que aqui fosse apurada a verdadeira nota de IRS.
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— Os prédios rústicos alienados pela contribuinte integraram o seu património nesse mesmo ano, por sucessão ao seu marido; tais prédios foram relacionados para efeitos do então designado imposto sobre sucessões e doações; à data da sucessão e no momento da apresentação de bens; ainda não se encontrava em vigor os actuais códigos de Imposto Municipal sobre transmissões Onerosas de Imóveis, nem do Imposto Municipal sobre Imóveis; na data do óbito e da apresentação bens, a avaliação dos imóveis (prédios rústicos) não operava automaticamente; O valor da aquisição dos prédios rústicos manteve-se inalterável ao longo de duas transmissões e três titulares; Entende o Tribunal “a quo” que a não retroactividade da lei tributária, se não constasse de Lei ordinária, e só constasse do texto constitucional, seria somente um princípio orientador. Obviamente que não concordamos com esta interpretação, e entendemos que o facto da sentença julgar improcedente a impugnação, deixando que uma alteração legislativa (CIMI) a avaliação com a primeira transmissão, crie um efeito retroactivo quer na liquidação do imposto, quer na sua cobrança.
As normas constitucionais não são princípios gerais que carecem de leis ordinárias para definir o seu regime, são sim princípios basilares de toda uma estrutura legal e...
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