Acórdão nº 0880/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução12 de Março de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial que A..., SA, melhor identificada nos autos, deduziu contra o acto de liquidação de IVA, referente ao ano de 2000, no valor de € 130.585,30 e juros compensatórios, no valor de € 21.813,11, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) A B..., Lda, celebrou em 22-07-1999 com a A..., SA, um contrato de cessão de exploração, pelo qual cedeu a exploração de um estabelecimento comercial de pronto a vestir, confecções e novidades, pelo prazo de cinco anos, com inicio em 01-08-1999, prorrogável por iguais períodos e pelo preço de € 74.819,69, pagos em duodécimos mensais € 1247,00, prevendo um prazo de 180 dias para a hipótese de rescisão, sem qualquer cláusula indemnizatória.

2) No entanto em 17-04-2000, as partes celebraram um "acordo" para a rescisão do referido contrato de exploração em 31-05-2000, fixando a título de indemnização um valor de € 768.148,76, a ser pago pela B.... à A..., SA, em quatro tranches.

3) Encontra-se definido no art° 862 do C. Civil, que a obrigação de indemnizar, visa a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

4) Dispõe o n° 1 do art.° 4 do CIVA, o conceito de prestação de serviços "... as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens." 5) O Código do IVA contém os conceitos, embora por vezes de forma pouco explícita, é nas disposições que regulam este imposto que terá de se buscar a aplicação normativa que sirva de critério decisório para o caso em concreto.

6) O conceito de prestação de serviços é de natureza económica, integrando a transmissão de direitos, a obrigação de conteúdos negativos (obrigação de não praticar determinados actos) e a prestação de serviços coactiva, cfr. nº 1 do art° 6° da Sexta Directiva (Directiva 77/388/CEE).

7) No enquadramento em relação ao CIVA do valor recebido a título de indemnização, este será tributado se as indemnizações tiverem subjacente uma transmissão de bens ou serviços, ou seja, será tributada a contraprestação de operações tributáveis e não a indemnização de prejuízos, que não tenham carácter remuneratório.

8) Neste desiderato, a indemnização em causa consubstancia uma obrigação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT