Acórdão nº 0880/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2008
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 12 de Março de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial que A..., SA, melhor identificada nos autos, deduziu contra o acto de liquidação de IVA, referente ao ano de 2000, no valor de € 130.585,30 e juros compensatórios, no valor de € 21.813,11, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) A B..., Lda, celebrou em 22-07-1999 com a A..., SA, um contrato de cessão de exploração, pelo qual cedeu a exploração de um estabelecimento comercial de pronto a vestir, confecções e novidades, pelo prazo de cinco anos, com inicio em 01-08-1999, prorrogável por iguais períodos e pelo preço de € 74.819,69, pagos em duodécimos mensais € 1247,00, prevendo um prazo de 180 dias para a hipótese de rescisão, sem qualquer cláusula indemnizatória.
2) No entanto em 17-04-2000, as partes celebraram um "acordo" para a rescisão do referido contrato de exploração em 31-05-2000, fixando a título de indemnização um valor de € 768.148,76, a ser pago pela B.... à A..., SA, em quatro tranches.
3) Encontra-se definido no art° 862 do C. Civil, que a obrigação de indemnizar, visa a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
4) Dispõe o n° 1 do art.° 4 do CIVA, o conceito de prestação de serviços "... as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens." 5) O Código do IVA contém os conceitos, embora por vezes de forma pouco explícita, é nas disposições que regulam este imposto que terá de se buscar a aplicação normativa que sirva de critério decisório para o caso em concreto.
6) O conceito de prestação de serviços é de natureza económica, integrando a transmissão de direitos, a obrigação de conteúdos negativos (obrigação de não praticar determinados actos) e a prestação de serviços coactiva, cfr. nº 1 do art° 6° da Sexta Directiva (Directiva 77/388/CEE).
7) No enquadramento em relação ao CIVA do valor recebido a título de indemnização, este será tributado se as indemnizações tiverem subjacente uma transmissão de bens ou serviços, ou seja, será tributada a contraprestação de operações tributáveis e não a indemnização de prejuízos, que não tenham carácter remuneratório.
8) Neste desiderato, a indemnização em causa consubstancia uma obrigação de...
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