Acórdão nº 0300/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução02 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1- RELATÓRIO: A……, com os sinais dos autos, deduziu a presente impugnação após ter sido revertida e citada para os termos do processo de execução fiscal nº 1301200701076051 e apensos que tinham sido instaurados contra a sociedade "B……, Lda", por dívidas tributárias relativas a contribuições para a Segurança Social, no valor global de 10.802,74 euros.

O Tribunal de 1ª Instância julgou improcedente a impugnação o que motivou o seu recurso para o TCA-Norte que por acórdão de 16/02/2012 se julgou incompetente em razão da hierarquia e declarou competente este STA.

O recurso termina com as seguintes conclusões: 1/O entendimento perfilhado na sentença recorrida segundo o qual o meio processual adequado para reagir contra o despacho de reversão (quer porque não se foi gerente, quer por ausência de culpa etc etc) é a oposição à execução fiscal, nos termos do art.204 n°l b) do CPPT -ilegitimidade- padece desde logo de uma confusão conceptual.

2/De facto o conceito de ilegitimidade é definido (a contrário) no ARTIGO 26º do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL nos seguintes termos: 1.O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.

  1. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.

  2. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.

3/Ora face ao conceito de legitimidade assim definido resulta claro que Recorrente/Impugnante é parte legítima pois tal como a relação controvertida é configurada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP a Recorrente/lmpugnante tem interesse em contradizer, pelo prejuízo que da procedência da reversão para ela pode advir.

4 /Assim sendo e porque os fundamentos invocados pela Recorrente /Impugnante não se enquadram nas demais alíneas do art. 204 n° 1 do CPPT não restou outra alternativa à Recorrente Impugnante senão socorrer-se da Impugnação Judicial.

5 /Por outro lado conforme se alcança da Petição da Recorrente/Impugnante o vício por si invocado foi o vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e falta de fundamento legal 6 /E se é certo que o C.P.P.T., no seu artigo 99.°, enumera uma lista meramente numerativa e não taxativa dos fundamentos da impugnação, pelo que, qualquer ilegalidade abstracta ou concreta, mesmo que não prevista na referida norma, é impugnável não menos certo é que o vicio de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e falta de fundamento legal integra o fundamento previsto na alínea a) daquele dispositivo legal "Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários" 7 /Inserem-se ainda neste fundamento, -erros sobre os pressupostos de facto- quando existe uma divergência entre a realidade e a matéria de facto utilizada como pressuposto da prática do acto, o que é o caso dos autos quando por ex. se diz que a Recorrente/Impugnante foi gerente durante determinado período, quando não foi, 8 /E não se diga como o fazem muitas vezes os partidários da tese acolhida na sentença que o disposto no art.99 do CPPT deverá ser conjugado com o elenco de fundamentos constantes no art.97 do CPPT, sendo que como este artigo não contempla a impugnação do acto de reversão o meio idóneo sempre seria a Oposição à execução.

9 /Nada de mais erróneo por duas razoes: -Por um lado basta verificar a inserção sistemática do artigo 97 do CPPT (TÍTULO III, CAPÍTULO I DO CPPT), para se verificar que este CAPÍTULO mais não é que um resumo genérico não exaustivo dos capítulos seguintes -Por outro lado o art.204 do CPPT que é taxativo não composta no seu elenco a impugnação do acto tributário de reversão por vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto.

10 /Bem pelo contrário o disposto no art.99 do CPPT deverá ser conjugado com o disposto no art. 96 n° 1 do CPPT que dispõe que Impugnação judicial se insere no chamado processo judicial tributário, que tem por função a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária.

11/Posto tudo isto, conclui-se ser a impugnação judicial o meio idóneo e adequado para reagir contra o acto da administração fiscal - despacho de reversão viciado por erro sobre os pressupostos de facto - aqui em causa, ao contrário do que concluiu a decisão ora recorrida.

12/Revogando-se a sentença recorrida, e...

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