Acórdão nº 0520/07 de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Abril de 2008

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Resumen


I - São actos de execução os que, no âmbito do mesmo procedimento, têm como pressuposto necessário uma definição de situação jurídica contida em anterior acto administrativo.

II - Não assume tal natureza de mero acto de execução de uma deliberação camarária que decidiu intimar os proprietários de determinado prédio urbano a realizarem nele, em determinado prazo, obras de conservação, sob pena de a Administração o fazer a expensas suas, o acto que manda notificar esses proprietários para efectuarem o pagamento de quantia correspondente ao valor dessas mesmas obras, apurado em orçamento elaborado pelos serviços camarários posteriormente aquela deliberação e não notificado aos interessados proprietários.

III - Tal acto reveste alcance inovador e lesivo dos interesses destes interessados, sendo, por isso, susceptível de impugnação contenciosa.

IV - A rejeição de um recurso contencioso de acto de execução tem que assentar na recorribilidade (ou estabilidade por falta de impugnação administrativa) do acto exequendo, bem como na respectiva notificação, nos termos legais, de modo permitir-se uma impugnação efectiva.

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Extracto


Acórdão nº 0520/07 de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Abril de 2008

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., B... e C..., com os sinais dos autos, vieram interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL), de 7.12.06, que rejeitou, por irrecorribilidade do acto impugnado, o recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, de 10.1.02,que ordenou a notificação das recorrentes para que efectuassem o pagamento da quantia de € 24.002,15, correspondente ao valor das obras de reparação mandadas efectuar no prédio urbano, arrendado e pertencente às recorrentes, e sito na Rua ..., nº ..., no Barreiro.

Apresentaram alegação, com as seguintes conclusões: 1º O único acto administrativo passível de recurso contencioso, seria o acto administrativo que, nos termos do artigo 15º, nº 2, do RAU, tivesse aprovado o orçamento das obras a realizar no prédio das Recorrentes; 2º Seria esse acto que, verdadeira e efectivamente, iria lesar a esfera juridico-patrimonial das Recorrentes; 3º E como acto ...

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