Acórdão nº 0297/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 30 de Abril de 2008
Enlazado como:
Enlazado como:
Resumen
I - Para determinar se o prazo de prescrição aplicável é o do CPT ou o da LGT apenas há que atentar no que estabelece o artigo 297.º, n.º 1 do CC, de acordo com o qual a regra é a aplicação do novo prazo, a não ser que da aplicação do mesmo, ainda que mais curto, resulte um termo mais tardio do que o que resultaria da lei antiga.
II - Com a entrada em vigor da LGT em 1/1/1999, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º, a instauração da execução deixou de constituir só por si facto interruptivo da mesma, ao contrário do que estabelecia o n.º 3 do artigo 34.º do CPT, pelo que é irrelevante, neste caso, a instauração da execução em 14/4/1999. III - É certo que, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, o prazo de prescrição se suspende por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de impugnação judicial que tenha por objecto a ilegalidade da dívida exequenda, mas, de acordo com o n.º 2 do artigo 52.º da LGT, a suspensão da execução depende nesse caso da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias. IV - Se o processo de execução fiscal esteve parado enquanto correu termos a impugnação judicial deduzida pelo reclamante sem que este tenha prestado a garantia idónea determinante da paragem daquele processo não é o contribuinte o responsável por tal paragem, pois era dever da AT exigir-lhe a prestação da mesma sob pena de não o fazendo a execução fiscal continuar. V - Tendo, porém, sido deduzida impugnação judicial, a que a lei atribui efeito interruptivo (n.º 1 do artigo 49.º da LGT), e não tendo a partir daí ocorrido qualquer outro facto que tivesse feito cessar tal efeito, a prescrição mantém-se interrompida desde então por força desse facto.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0297/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 30 de Abril de 2008
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., com os sinais dos autos, veio, nos termos do artigo 276.º do CPPT, reclamar do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Oleiros de 13/1/2007 que no processo executivo ... lhe indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas.
Por sentença do Mmo. Juiz do TAF de Castelo Branco foi concedido provimento à reclamação, anulado o acto reclamado e declaradas prescritas as dívidas exequendas. Não se conformando com tal decisão, dela vem agora o representante da Fazenda Pública interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. As dívidas em causa dizem respeito ao IRC (prescre...Ver el contenido completo de este documento
Enlaces patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.
Contenidos en vLex Portugal
Explora vLex
Para Profesionales
Para Socios
Otros documentos:
Directiva 2011/82/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2011 que visa facilitar o intercâmbio tra... | contrato n.º 935/2011 - presidência do conselho de ministros - instituto do desporto de portugal, i. p., d... | Rectificação da Decisão 2009/894/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição d... | Contrato-Programa N.º 87/2011 de 19 de Abril | DECRETO Nº 90684, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1984. Abre Ao Ministerio da Educação e Cultura o Credito Suplementar No Valor de Cr 5.000.000.000 para Reforço de Dotaço... | decreto nº 91239, de 08 de maio de 1985. abre a justiça eleitoral o credito suplementar, no valor de cr 3.811.547.... | DECRETO Nº 532, DE 20 DE MAIO DE 1992. Cria a Reserva Extrativista da Mata Grande. | DECRETO Nº 0-012, DE 08 DE OUTUBRO DE 1996. Decreto - Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, o Imovel Rural Denominado 'fazenda João Gonç...