Acórdão nº 0168/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 30 de Abril de 2008

Enlazado como:

Resumen


I - Enquanto precedido de um parecer obrigatório do CSDD, o acto que aplicou uma pena expulsiva a um elemento da PSP poderia ser ilegal por um vício havido na composição daquele órgão consultivo.

II - Desde que o vício apontado ao acto consistia em o CSDD ter deliberado sem três vogais (eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações sindicais do pessoal da PSP), sobre o recorrente impendia o ónus de alegar e provar que havia realmente três vogais eleitos e que eles não tinham sido regularmente convocados para a reunião do órgão.

III - Na falta dessa alegação, é impossível dizer que o CSDD funcionou, em concreto, com uma composição indevida.

IV - A conclusão dita em III não é afectada pela circunstância de, em abstracto, o litígio aparentemente aberto entre aquelas associações e a Administração - litígio acerca da possibilidade daquelas indicarem candidatos para a ulterior eleição dos três vogais - dever porventura solucionar-se contra esta última.

Ver el contenido completo de este documento

Extracto


Acórdão nº 0168/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 30 de Abril de 2008

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA-Sul que negou provimento ao recurso contencioso por ele deduzido do despacho em que, culminando processo disciplinar, o Secretário de Estado da Administração Interna lhe aplicou em 17/3/2003 a pena de demissão.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes: A - O recorrente foi demitido da PSP por parecer da hierarquia de comando que fazia parte do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina (CSDD) ou Conselho de Deontologia e Disciplina (CDD) sem serem convocados os vogais das associações profissionais, hoje sindicais.

B - A composi...

Ver el contenido completo de este documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.

Contenidos en vLex Portugal

Explora vLex

Para Profesionales

Para Socios

Compañía