Acórdão nº 0298/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Junio de 2008

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Resumen


I - A denúncia de que não há deveres fundamentos factuais e jurídicos que justifiquem a decisão emitida constitui uma crítica ao mérito da sentença, não se tratando de uma suposta nulidade dela por contradição entre os fundamentos e a decisão.

II - O acto que ordena a restituição de um prémio anteriormente pago é agressivo e ablativo, recaindo sobre a Administração o ónus de demonstrar a realidade dos respectivos pressupostos de facto.

III - Constando tais pressupostos de um «relatório de controlo» que tinha a natureza de documento autêntico, era possível que, nos termos do art. 371º, n.º 2, do Código Civil, os vícios externos desse documento levassem à exclusão da sua força probatória.

IV - Mas, e para além da arguida falsidade do documento não ter sido demonstrada, se os factos nele referidos não foram frontal e directamente contraditados pela parte adversa, se esta admitiu não se lembrar se as rasuras do documento já existiam, ou não, quando o assinou e se não se descortina um móbil explicativo da viciação «ex post» do documento, conclui-se não haver razões justificativas para se reduzir ou excluir a respectiva força probatória.

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Extracto


Acórdão nº 0298/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Junio de 2008

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., doravante IFAP, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por A... do acto que lhe ordenara a reposição de uma quantia por ela recebida no âmbito da campanha de 1999, relativa a vacas aleitantes, anulou tal acto por ele padecer de erro nos seus pressupostos de facto.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões: A) Vem o IFAP, IP recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 5° da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, 102° a 107° da LPTA, 26°, n.º 1, al. b) do ETAF e 2° do novo ETAF, por entender que a mesma merece censura ao julgar procedente o recurso contencioso de anulação e anular a decisão da Entidade Recorrida, por vício de violação de lei (erro nos pressupostos de facto); B) A então Recorrente, aqui Recorrida Jurisdicional, interpôs recurso do acto proferido pelo Vogal do então INGA, datado de 24 de Janeiro de 2003, solicitando a respectiva anulação, por entender que havia determinado indevidamente a devolução de uma quantia recebida no âmbito da Campanha de 1999 - Prémio para a Manutenção do Efectivo das Vacas Aleitantes; C) Em causa estava o incumprimento por parte da Recorrida do período de retenção de um determinado conjunto de animais, «id est», da manutenção dos animais objecto de ajudas comunitárias, na exploração agrícola que declarou como unidade de produção, por um período de 6 meses, contados da candidatura à ajuda, tal como definido no Regulamento (CE) nº 2342/99 que alterou o Re...

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