Acórdão nº 019/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Junio de 2008

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Resumen


I - A reclassificação profissional dos funcionários da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, nos termos do artigo 4, alínea e), do Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro, depende da verificação cumulativa dos quatro requisitos previstos nas alíneas a) a d), do artigo 15 do mesmo diploma legal.

II - Não preenche o requisito de reclassificação, previsto na alínea a) desse preceito legal, por não corresponder ao exercício de funções de carreira distinta, designadamente a de liquidador tributário, conforme o conteúdo funcional desta carreira, tal como é definido no anexo II à Portaria 663/94, de 19 de Julho, o serviço prestado nas Secretarias das Execuções Fiscais do Porto, por funcionário com a categoria de técnico auxiliar de 2ª classe, sem o desempenho das tarefas mais complexas e de maior responsabilidade, incluídas naquele conteúdo funcional da carreira de liquidador tributário.

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Extracto


Acórdão nº 019/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Junio de 2008

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., com a categoria de técnico profissional de 2ª classe do quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) e a prestar serviço na Secretaria de Execuções Fiscais do Porto, veio interpor recurso do acórdão, de 13.9.07, do Tribunal Central Administrativo-Sul (TCAS), que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do presumido indeferimento, imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do recurso hierárquico interposto, em 29.6.00, do presumido indeferimento, pelo Director Geral das Contribuições e Impostos, do requerimento em que a recorrente pediu a respectiva reclassificação profissional para a carreira de técnica de administração tributária ou para a que resultasse da entrada em vigor do DL 557/99, de 19.11, ao abrigo do disposto no art. 15 do DL 497/...

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