Acórdão nº 0981/07 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Junio de 2008

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Resumen


I - A Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, no domínio da sua vigência constituía um diploma legislativo que habilitava os municípios a cobrar tais taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas [art. 11.º, alínea a), daquela Lei].

II - O DL n.º 250/94, de 15 de Outubro não revogou o referido art. 11.º, alínea a), da Lei n.º 1/87, nem poderia validamente revogá-lo, por legislar sobre o regime de finanças das autarquias locais ser matéria inserida na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [nos termos da alínea s) do n.º 1 do art. 168.º da CRP, na redacção de 1992, então vigente].

III - A taxa de realização de infra-estruturas urbanísticas constitui uma verdadeira taxa e não um imposto.

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Extracto


Acórdão nº 0981/07 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Junio de 2008

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., SA interpôs recurso, para este Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido em recurso jurisdicional interposto em processo de impugnação judicial iniciado no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto.

Pelo acórdão de 12-3-2008, foi decidido não tomar conhecimento do recurso, por se entender que este não é admissível, em face da entrada do processo no Tribunal Tributário de 1.ª Instância posterior a 15-9-1997 e eliminação do terceiro grau de jurisdição operada pela reforma do ETAF de 1984 que foi levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro.

Entendeu-se neste acórdão que era a data de 16-10-1997, em que o processo foi remetido ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância pela Câmara Municipal do Porto, aquela em que o processo judicial se devia considerar instaurado, e não a data de 24-3-1997, em que fora apresentada impugnação administrativa junto daquela Câmara, nos termos do art. 22.º, n.º 2, da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, na re...

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