Acórdão nº 0609/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução17 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A…… intentou, no TAC de Lisboa, contra a CGA – CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, acção administrativa especial pedindo que esta fosse condenada a praticar acto administrativo que reconhecesse a sua qualidade de Deficiente das Forças Armadas desde 01/09/1975 e que desde esta data procedesse ao pagamento da correspondente pensão, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data em que, em cada um dos meses, a mesma foi sendo devida.

O TAC de Lisboa julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a CGA no pedido.

Sentença que o TCAS confirmou na íntegra.

É contra este julgamento que vem dirigida a presente revista onde se formularam as seguintes conclusões: 1. O objecto do presente recurso de revista pretende obter uma melhor interpretação das regras relativas ao momento do vencimento da pensão e do pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, relativamente aos estrangeiros qualificados (automaticamente) como DFA - ou seja, pretende-se a aclaração das normas previstas nos artigos 18.°, n.° 1, alínea c), e 21.° do Decreto - Lei n.° 43/76, de 20/01, conjugado com o Decreto-Lei n.° 210/73, de 9/05, o Decreto-Lei n.° 348/82, de 3/09, bem como a aplicação do disposto nos artigos 805.°, n.° 2, alínea a), 804.° e 806.°, n.° 1, do Código Civil, ao caso concreto.

  1. Trata-se de uma matéria cuja especialidade e sensibilidade da questão - que assume particular relevância comunitária por se aplicar a um elevado número de cidadãos que no cumprimento do serviço militar se deficientaram - justificará a intervenção do STA.

  2. Não se encontra demonstrado, de acordo com a prova produzida, que o recorrido tenha sido qualificado Deficiente das Forças Armadas, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 210/73, de 9/05, nem que o acto que o reconheceu como DFA tivesse efeitos retroactivos, como tal, encontrar-se-ia afastada a aplicação do disposto no artigo 18.°, al.ª c), do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20/01.

  3. A qualificação como DFA de um ex-militar pressupõe uma manifestação de vontade nesse sentido, que modela o conteúdo do direito a pensão em função da data em que a qualificação é requerida, pelo que, regra geral, só a partir da data em que esse é pedido é formulado é que deve ser igualmente devida a pensão.

  4. Porém, no caso, haverá ainda que atender ao facto de o interessado ter readquirido a nacionalidade portuguesa, em 17/08/1999, e requerido a qualificação automática como DFA, em 11/06/2006.

  5. Decorre do artigo 1.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20/01, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 319/84, de 1/10, bem como do Parecer nº 74/98 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que o estatuto de DFA se restringe aos cidadãos portugueses.

  6. Por outro lado, e na sequência do entendimento perfilhado pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, no Parecer n.° 38/89, de 25/01/90, a retroactividade dos efeitos da qualificação automática como DFA ao abrigo do artigo 18.°, n.° 1, alínea c), do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20/01, não pode ir mais além da data em que essa qualificação foi pedida, porque o pedido do interessado é um requisito para a actualização da pensão concedida pelo Decreto-Lei n.° 210/73, de 9/05.

  7. Tendo o requerimento do interessado sido apresentado em 11/06/2001, esta data constitui um limite inultrapassável à produção dos efeitos da qualificação, no que respeita aos abonos de pensões e suplementos complementares de invalidez.

  8. Ainda que assim não se entenda - o que não se concede - sempre os efeitos estariam limitados à data de reaquisição da nacionalidade portuguesa. Pois, não existindo no nosso direito da nacionalidade qualquer cláusula geral de reaquisição da nacionalidade portuguesa, os efeitos do reconhecimento do estatuto de DFA produzir-se-ão a partir da data dos actos ou factos de que depende a aludida reaquisição da nacionalidade - cfr. art.° 12.° da Lei n.° 37/81.

  9. O que bem se compreende, já que o Estado Português, pelo Decreto-Lei n.° 348/82, de 3/09, criou mecanismos de acesso e manutenção a pensões de reforma e de invalidez aos ex-combatentes naturais das ex-províncias ultramarinas que, tendo adquirido alguma deficiência ou grau de desvalorização ao serviço das forças armadas portuguesas, perderam compulsivamente a nacionalidade portuguesa e não a vieram a adquirir readquirir para beneficiar do disposto no Decreto-Lei n.° 43/76, de 20/01.

  10. Tais fundamentos continuam válidos, mesmo depois do Acórdão n.° 423/2001, do Tribunal Constitucional, publicado no DR, I Série - A, n.° 258, de 7/11/2001, que declarou, com força obrigatória geral, com efeitos a partir da data da sua publicação, a inconstitucionalidade das normas constantes do n.° 1 do art.º 1.º do Decreto-Lei n.° 43/76 e do art.º 1.º do Decreto-Lei n.° 319/84, na medida em que reservam a cidadãos portugueses, excluindo cidadãos estrangeiros residentes (a situação dos estrangeiros que se encontrem em Portugal - não residentes - não é contemplada, endossando-se a respectiva resolução ao poder político, por intermédio de acordos internacionais com os países nacionais dos interessados), o gozo dos direitos a que se referem os art.ºs 4°, 5º, 9º, 10º,11°, 12°, 13°, 14° (salvo no que se refere à preferência no provimento em funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico), 15º e 16º, por violação do princípio da equiparação constante do n.° 1 do art.º 15º da CRP.

  11. Ou seja, aqueles artigos foram declarados inconstitucionais apenas relativamente a estrangeiros que residam em Portugal, a partir de 7 de Novembro de 2001, o que significa que os estrangeiros não residentes continuam a não beneficiar do regime de DFA.

  12. Pelo que a pensão do A. encontra-se correctamente fixada e, depois da reforma do despacho, correctamente abonada.

  13. Atendendo a que o requerente apenas requereu a qualificação como DFA, em 2006, e não tendo a CGA dado causa a mora no pagamento das pensões, nem tendo estas um prazo certo de vencimento, não há fundamento para a condenação em juros de mora, desde 1975.

  14. Assim sendo, violou o douto Acórdão recorrido os artigos 1.º, n.° 1, 12.° e 18.°, n.° 1, alínea c), e 21.° do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20/01, os art.ºs 1.°, n.° 1, 30.º, 7.°, n.° 1 e 8.°, n.° 2, do Dec.- Lei n.° 210/73, de 9/05, e o art.º 1º do Decreto-Lei n.° 319/84, de 1/10, de acordo com a interpretação expressa nas presentes alegações, devendo, por isso, ser revogado, com as legais consequências.

    O RECORRIDO contra alegou, formulando as seguintes conclusões: A. Não estão claramente invocados os pressupostos previstos no n.° 1 do art.º 150.º do CPTA, inviabilizando “de per se” a admissão do recurso.

    B. Não se evidencia que o Acórdão recorrido enferme de erro manifesto em sede de aplicação de Direito.

    C. Para além da douta sentença do Tribunal do Circulo de Lisboa que, julgou procedente a acção, vide o espírito corroborado pelo D. L. 43/76, Ac. TCA de 18.01.2001, Proc. n.° 612/98, Ac. TCA de 22.02.01, Rec. 145/00, in “Antologia de Acórdãos do STA e do TCA, Ano IV, n.° 2, pág. 273 e seguintes, citados pela EMMP.

    D. Inexiste qualquer questão que assuma particular relevância jurídica ou social porquanto as questões em análise não exigem a realização de operações exegéticas de acentuada dificuldade.

    E. Já existem muitas decisões sobre a matéria em causa sendo unânime e pacifica a Jurisprudência.

    F. As questões suscitadas não revestem qualquer impacto comunitário que ultrapasse os interesses das partes em litígio.

    G. Sublinhe-se que o recurso de revista é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, porquanto das decisões proferidas pelos TCA’S em sede de recurso não cabe; em regra, recurso de revista para o STA.

    H. Só se justificaria a intervenção do STA em matéria de maior importância, sob pena de se generalizar esse recurso de revista (cfr. a “Exposição de Motivos” do CPTA).

    1. Desta forma, é de concluir pela não verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista, devendo, por isso o presente recurso ser liminarmente rejeitado.

      O Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de opinião de que se confirmasse parcialmente o Acórdão recorrido, mantendo-se a condenação da Recorrente a reconhecer o direito do recorrido à pensão de aposentação, enquanto DFA, desde 1/9/75, com ressalva, porém, do período de tempo relativo à perda da nacionalidade portuguesa, ocorrido entre 11/11/75 e 17/8/99, e a, pagar juros de mora vencidos e vincendos, nos termos definidos pelas instâncias já que esta questão não havia sido objecto de recurso para o Tribunal recorrido.

      Colhidos os vistos, cumpre decidir.

      FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: A) Com data de 30 de Junho de 2008 foi no Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional elaborado Parecer relativo ao assunto “Processo de qualificação como deficiente das Forças Armadas relativo ao soldado NIM …… A……” com o seguinte teor: “DOCUMENTO n.°: 018154 processo n.°: 120.102/503-26/08 data: 30/06/2008 serviço: Dejur ASSUNTO: PROCESSO DE QUALIFICAÇÃO COMO DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS RELATIVO AO SOLDADO NIM ……. A…….

    2. OBJECTO 1. Nos termos e de acordo com o disposto no artigo 2° do Decreto-Lei n.° 43/88, de 8/02, foi remetido pelo Chefe do Gabinete de Sua Excelência o...

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