Acórdão nº 01188/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução12 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal administrativo 1 – RELATÓRIO A………….

, contribuinte fiscal n° ………., nos termos das disposições conjugadas pelos artigos 89°, n°8 da Lei Geral Tributária (LGT) e n°5 do art.146°-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpôs recurso contencioso relativamente aos rendimentos tributáveis que lhe foram fixados nos anos de 2008, 2009 e 2010, respectivamente, nas quantias de 27802,20 euros, 22241,80 euros e de 17793,40 euros, através da aplicação dos métodos indirectos de avaliação da matéria colectável, ao abrigo do art.89°-A da Lei Geral Tributária e art.39° do Código do Imposto Sobre os Rendimentos de Pessoas Singulares (CIRS).

Por sentença de 17 de Setembro de 2012, o TAF de Penafiel, julgou o recurso parcialmente procedente.

Reagiu a Fazenda Pública, interpondo recurso jurisdicional para o STA, cujas alegações integram as seguintes conclusões: 1° A douta sentença está fundamentada no disposto no artigo 89.°-A, da LGT e, portanto na verificação de que o rendimento líquido declarado mostra uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela (50% do valor no ano de matrícula), face à aquisição de um veículo automóvel.

  1. O contribuinte, A………., não produziu qualquer prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte da manifestação de fortuna.

  2. Entendeu, no entanto, o meritíssimo juiz a quo que «o valor de aquisição é o valor do preço de compra do veículo, sem quaisquer outros adicionais a título de despesas, encargos ou impostos».

  3. Em abono do seu entendimento, no que a esta matéria concerne, encontra-se o Acórdão prolatado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, a 23 de Abril de 2009, onde se pode ler: «Que em sentido literal o valor de aquisição é o que for pago pelo comprador ao vendedor parece não oferecer dúvidas. Mas será esse o entendimento a dar à expressão para efeitos da tabela inserta no artigo 89°-A da LGT? No caso vertente está em causa a tributação em IRS. Por isso, vejamos o que consta das normas do respectivo código referentes a situações diferentes mas que poderão ajudar na interpretação do sentido da expressão em causa. No artigo 46° nº1 do CIRS, cuja epígrafe é “Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis”, consigna-se, para efeitos de mais-valias, que “se o bem imóvel houver sido adquirido a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação da sisa”. E no artigo 51° al. h) do mesmo código, sob a epígrafe “Despesas e encargos”, também para efeitos de mais-valias, refere-se que ao valor de aquisição acrescem as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação. Ora, como diz a sentença recorrida, se ao valor de aquisição acrescem as despesas tal significa que estas se não contém naquele valor, sendo algo que, para aquele efeito, acrescerá, mas que não tem necessariamente que acrescer em outros casos.» 5° Este entendimento, que a douta sentença faz seu, carece, todavia, de sentido.

  4. Com efeito, é destituído de lógica ir buscar ao regime das mais-valias sobre bens imóveis o conceito de valor de aquisição para efeito de aplicação do mecanismo constante do artigo 89.°-A, da LGT.

  5. Desde logo, porque não existe neste caso qualquer mais-valia, quanto mais não fosse porque o sujeito passivo do regime das manifestações de fortuna não é o alienante mas sim o adquirente.

  6. Até pelos princípios subjacentes a um regime e ao outro, uma vez que ao regime fiscal das mais-valias preside estritamente o princípio da capacidade contributiva, ao passo que no que concerne ao regime das manifestações de fortuna há ainda a ter em atenção o princípio da luta contra a fraude e evasão fiscal.

  7. Não se está no artigo 89°-A a tributar a mais-valia efectuada por um contribuinte, está-se...

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