Acórdão nº 0163/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução05 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……, Lda., NIPC ……, com sede na Rua ……, Centro Comercial ……., n.º ……, Loja ……. - ……, impugnou a liquidação adicional de IRC, relativa ao ano de 2005, no montante global de 258.530,17€.

Por sentença de 11 de Novembro de 2011, o TAF de Braga, decidiu absolver a Fazenda Pública da instância por entender verificar-se a excepção de inimpugnabilidade do acto tributário em questão. Reagiu a recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: 2.1. Nos termos do artigo 668.°, n.° 1, alínea d) e n.° 3, do CPC, aplicáveis ex vi a norma do artigo 2.º do CPPT, a douta decisão recorrida padece de nulidade quanto ao alegado e incluído nos pontos e) a i) e m) do pedido de impugnação — cf. Questão prévia.

2.2. O tribunal recorrido errou ao considerar que o acordo obtido em sede de Comissão de Revisão da matéria tributável, torna inimpugnável qualquer vício, ainda que o mesmo não se refira à avaliação indirecta, e que impede também a sindicância da legalidade da obtenção do acordo e da própria competência do órgão para “acordar” sobre matérias excluídas do âmbito legal e material do acordo em sede de comissão de revisão.

2.3. Decorre assim, logo de uma visão meramente perfunctória dessa norma, que o legislador limitou, no caso de aplicação de métodos indirectos, o alcance da impugnação da liquidação que tenha por fundamento a avaliação indirecta, excluindo, em regra que a impugnação possa ter por objecto a matéria da legalidade da avaliação indirecta, o âmbito da restrição normativa apenas concerne à avaliação indirecta e não a outras realidades, sejam elas relativas a correcções meramente aritméticas, sejam elas contendentes com a violação de normas e princípios heterónomos relativamente àquele procedimento.

2.4. Se o acordo obtido em sede de procedimento de revisão se limita nos termos da lei aos pressupostos e quantificação por métodos indirectos, vinculando, por princípio, “as partes” quanto a essa específica matéria, manter-se-ão incólumes e intangíveis as possibilidades impugnatórias do sujeito passivo em tudo o que não disser respeito à matéria que legalmente pode ser tratada em sede de procedimento de revisão.

2.5. A inimpugnabilidade estabelecida no artigo 86.°, n.° 4, não abrange fundamentos da impugnação judicial da liquidação não directamente relacionados com a matéria dos pressupostos e da quantificação da avaliação indirecta, pelo que, in casu, o Tribunal recorrido erra ao não tomar conhecimento da ilegalidade do procedimento de inspecção, da ilegalidade das correcções meramente aritméticas e demais matérias não estritamente atinentes à avaliação indirecta.

2.6. A não ser assim — e ao sufragar-se a posição do Tribunal recorrido — estar-se-á a aplicar uma norma inconstitucional (o artigo 86.°, n.° 4, da LGT, interpretado no sentido de não poder ser invocada na impugnação do acto de liquidação, e em caso de acordo nos termos do n.° 5 dessa norma, qualquer ilegalidade não relativa à avaliação indirecta), a existência de qualquer ilegalidade exógena à avaliação indirecta, por violação dos preceitos constitucionais tipificados no artigo 18.°, conjugado com o disposto no artigo 20.°, 266.° e 268.° da Constituição da República Portuguesa — CRP por tal constituir uma restrição não expressamente prevista na lei e manifestamente desproporcionada do direito fundamental de acesso à justiça administrativa.

2.7. A existência de um acordo obtido em sede de avaliação indirecta não preclude, obviamente, a sindicância da legalidade do próprio acordo, in casu, quanto à competência do órgão administrativo no qual o acordo foi obtido e quanto à matéria sobre a qual o acordo acabou por incidir, ou seja, não exclui a impugnação judicial nos casos em que se pretenda contestar uma ilegalidade directamente reportada ao procedimento de revisão e à competência do órgão administrativo para decidir como decidiu.

2.8. O procedimento de revisão da matéria tributável constitui um procedimento específico de reclamação exclusivamente dirigido à aferição dos pressupostos da aplicação de métodos indirectos e ao apuramento da quantificação presuntiva daí decorrente.

2.9. Como expressamente se refere no artigo 91.°, n.° 14, da LGT, “as correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal e as questões de direito, salvo quando referidas...

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