Acórdão nº 0471/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório.
A……, propôs intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias contra o Ministério da Educação e Ciência, no TAC de Lisboa, em 19 de Outubro de 2011, pedindo que se determine a colocação da requerente com urgência em vaga do curso “Mestrado Integrado de Medicina” no ano lectivo 2011-2012, em Universidade pública cuja ordem de preferência indicou.
Fundamenta o direito invocado na correcta aplicação do regime especial de acesso ao ensino superior dos art.ºs 3.º -b); 10.º e 11.º do DL393-A/99, por entender que reúne os requisitos necessários.
A acção foi julgada procedente na 1.ª instância.
A entidade demandada inconformada apelou para o TCA Sul que por Acórdão de 1 de Março de 2012 concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou improcedente o pedido.
A A. pede agora a admissão de recurso de revista excepcional para o que alega, em resumo: - A questão jurídica a decidir consiste na interpretação do art.º 10.º do DL 393-A/99 à luz do princípio da igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior de alunos que sendo familiares acompanhantes de funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro, ali frequentaram o ensino nos dois anos anteriores à candidatura.
- Não existe jurisprudência do Supremo, embora tenham sido admitidos recursos sobre o regime jurídico decorrente da mesma lei para a admissão ao ensino superior de atletas de alta competição, situação que a recorrente pretende deve ser equiparada à presente.
- Entende que a lei deve ser interpretada em função do seu espírito e não apenas literalmente, pelo que deve considerar-se que o regresso da A. e do seu familiar a Portugal após o final do ano lectivo imediatamente anterior cabe na previsão do artigo 10.º - “à data da apresentação do requerimento”-, ao contrário do que decidiu o TCA.
A entidade recorrida sustenta que não estão reunidos os pressupostos de admissão da revista e que a decisão do TCA é, em todo o caso, de manter.
II Apreciação.
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Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa ser admitido, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância...
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