Acórdão nº 0761/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……, Contribuinte Fiscal n° ……, com domicílio fiscal na Rua ……, nº ……, Cucujães, deduziu oposição ao Processo de Execução Fiscal n° 0094199601008765, instaurado conta “B……, Lda.”, CF n° ……, com vista à cobrança de Contribuições para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, referentes a 1994 e 1995.
Por sentença de 30 de Janeiro de 2012, o TAF de Aveiro, julgou a oposição improcedente. Reagiu a ora recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: 1. A recorrente, como responsável subsidiária, não se confunde, nem pode confundir com a devedora original.
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A suspensão do prazo prescricional operada pelo Plano Mateus só pode ser oponível à devedora originária, na medida em que a aqui recorrente aí não teve sequer conhecimento.
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Isto porque até ao chamamento à acção executiva fiscal a recorrente, enquanto responsável subsidiária, encontra-se do lado de fora da relação tributária, por a ela ainda não ter sido chamada.
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Por conseguinte, não pode a recorrente ver-se privada de invocar todos os direitos que a lei lhe confere em sua própria defesa.
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Ou seja, negar-se a possibilidade à recorrente, porque é responsável subsidiária, de invocação de direitos próprios pelo facto de, sem a sua intervenção ou chamamento, a relação tributária produzir determinados efeitos jurídicos, é colocá-la numa posição de desigualdade perante a lei, face aos demais cidadãos.
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De acordo com o art. 297.° do Código Civil «a lei que estabelecer (...) um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
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Mais, com a norma do n° 3 do art° 48° da LGT, o legislador terá querido: por um lado, responsabilizar e penalizar os próprios serviços do Estado (Fazenda Pública/Fisco) pelos atrasos e omissões na citação dos responsáveis subsidiários; por outro, libertar tais responsáveis da obrigação de garantia pelo decurso do tempo perante as omissões e inacções dos serviços do Estado competentes.
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Ora, a Lei n. 17/2000, de 8/8, estabeleceu um prazo prescricional de 5 anos (art. 63°, n. 2), prazo aplicável se mais favorável — art. 297° do CC, o que é o caso.
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Após a vigência desta lei e nos cinco anos seguintes, não foi feita qualquer diligência administrativa com conhecimento da executada/revertida, com aquele fim. Pelo que está prescrita, relativamente à executada/revertida, aqui recorrente, a dívida exequenda.
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Mesmo que a suspensão da prescrição aplicável à devedora originária tivesse efeitos em relação a devedora subsidiária, aqui recorrente, o que por mera hipótese académica se admite, sempre teriam volvido mais de 5 anos entre o termo do efeito suspensivo e o conhecimento pela revertida.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. EXS sabiamente saberão suprir, deverá ser dado provimento ao presente recurso e assim se fará inteira e sã Justiça!Não houve contra-alegações.
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: “1. Matéria controvertida.
- Se ocorreu a prescrição das contribuições em dívida à Segurança Social, atendendo à data em que ocorreu a citação da recorrente, responsável subsidiária, a qual foi efectuada em 12/1/2010, e remontando aquelas a Fevereiro de 1995.
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Posição que se defende.
É de reconhecer ter ocorrido um encurtamento do prazo de prescrição que era de 10 anos, o qual passou a ser de 5 anos, nos termos do artigo 63.º n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 17/2000, mantido em leis posteriores aplicáveis.
Este último é, aliás, o que actualmente consta do art. 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social aprovado pela Lei n.º 110/09, de 16/9.
A suspensão decorrente do pedido de pagamento da respectiva dívida em prestações, prevista no art. 5.º n.º 5 do Dec.-Lei n.º 124/96, de 10/8, foi autorizada a 1/7/97.
Parece ser de contar o prazo de prescrição, a partir da data em que a respectiva obrigação devia ser cumprida que é o dia 15 do mês seguinte ao período da tributação a que respeita, conforme é entendimento existente no S.T.A. - assim, nomeadamente, nos acórdãos de 12-3-08 e de 16-4-08 proferidos respectivamente nos processos 0177/08 e 1088/07.
A ser assim, tinham decorrido do prazo inicialmente previsto de 10 anos, e até à dita suspensão, o prazo de 2 anos, 3 meses e 15 dias, pelo que o novo prazo de 5 anos é o aplicável, conforme se defende no recurso interposto.
Só que, e conforme decidido foi, a suspensão decorrente do dito pagamento da respectiva dívida em prestações implica que durante a mesma o dito prazo não decorresse, conforme decidido no já citado acórdão de 8-7-09 proferido no processo 0607/09, e anteriormente também nos acórdãos de 28-3-07, 14-7-08 e de 4-3-09 proferidos nos processos 0587/05, 0431/08 e 1079/08 todos do S.T.A., em todos se decidindo ser tal de considerar também quanto ao responsável.
Assim, e como a suspensão apenas veio a cessar a 11/1/06, com o novo despacho a excluir a devedora da aplicação desse regime, só a partir dessa data é de aplicar o novo prazo de 5 anos — cfr, para além do decidido no já citado acórdão de 8-7-09 proferido no processo 0607/09, acórdãos de 28-3-07, 14-7-08 e de 4-3-09 proferidos nos processos 0587/05, 0431/08 e 1079/08 todos do S.T.A., em que se toma posição no sentido de tal ser de aplicar também quanto a responsável subsidiário.
Afigura-se, pois, ser de entender nos termos gerais que com o dito pagamento em prestações foi colocada uma condição suspensiva, a qual só cessou na sequência do dito despacho proferido a 11/1/06, nos termos que resultam do previsto no art. 306. n.ºs 2 e 4 do C. Civil.
Acresce que, de acordo com o novo regime, a citação da recorrente como responsável subsidiária constitui ainda uma causa de interrupção, pelo que o seu cômputo só desde a data em que a mesma ocorreu a 12/1/2010 é de efectuar.
Com efeito, de acordo com a opinião doutrinária de Jorge Lopes de Sousa, em Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária Notas Práticas, p101, são de reconhecer efeitos interruptivos à citação em execução, em conformidade com o que veio ainda a ser previsto no art. 60.º n.º 4 da Lei n.º 4/2007, de 16/1, e por força do disposto no art. 12.º n.º 2 do C. Civil.
Assim, não foi atingido o termo do dito prazo de prescrição que quanto à recorrente...
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