Acórdão nº 0761/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução31 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……, Contribuinte Fiscal n° ……, com domicílio fiscal na Rua ……, nº ……, Cucujães, deduziu oposição ao Processo de Execução Fiscal n° 0094199601008765, instaurado conta “B……, Lda.”, CF n° ……, com vista à cobrança de Contribuições para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, referentes a 1994 e 1995.

Por sentença de 30 de Janeiro de 2012, o TAF de Aveiro, julgou a oposição improcedente. Reagiu a ora recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: 1. A recorrente, como responsável subsidiária, não se confunde, nem pode confundir com a devedora original.

  1. A suspensão do prazo prescricional operada pelo Plano Mateus só pode ser oponível à devedora originária, na medida em que a aqui recorrente aí não teve sequer conhecimento.

  2. Isto porque até ao chamamento à acção executiva fiscal a recorrente, enquanto responsável subsidiária, encontra-se do lado de fora da relação tributária, por a ela ainda não ter sido chamada.

  3. Por conseguinte, não pode a recorrente ver-se privada de invocar todos os direitos que a lei lhe confere em sua própria defesa.

  4. Ou seja, negar-se a possibilidade à recorrente, porque é responsável subsidiária, de invocação de direitos próprios pelo facto de, sem a sua intervenção ou chamamento, a relação tributária produzir determinados efeitos jurídicos, é colocá-la numa posição de desigualdade perante a lei, face aos demais cidadãos.

  5. De acordo com o art. 297.° do Código Civil «a lei que estabelecer (...) um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.

  6. Mais, com a norma do n° 3 do art° 48° da LGT, o legislador terá querido: por um lado, responsabilizar e penalizar os próprios serviços do Estado (Fazenda Pública/Fisco) pelos atrasos e omissões na citação dos responsáveis subsidiários; por outro, libertar tais responsáveis da obrigação de garantia pelo decurso do tempo perante as omissões e inacções dos serviços do Estado competentes.

  7. Ora, a Lei n. 17/2000, de 8/8, estabeleceu um prazo prescricional de 5 anos (art. 63°, n. 2), prazo aplicável se mais favorável — art. 297° do CC, o que é o caso.

  8. Após a vigência desta lei e nos cinco anos seguintes, não foi feita qualquer diligência administrativa com conhecimento da executada/revertida, com aquele fim. Pelo que está prescrita, relativamente à executada/revertida, aqui recorrente, a dívida exequenda.

  9. Mesmo que a suspensão da prescrição aplicável à devedora originária tivesse efeitos em relação a devedora subsidiária, aqui recorrente, o que por mera hipótese académica se admite, sempre teriam volvido mais de 5 anos entre o termo do efeito suspensivo e o conhecimento pela revertida.

    Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. EXS sabiamente saberão suprir, deverá ser dado provimento ao presente recurso e assim se fará inteira e sã Justiça!Não houve contra-alegações.

    O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: “1. Matéria controvertida.

    - Se ocorreu a prescrição das contribuições em dívida à Segurança Social, atendendo à data em que ocorreu a citação da recorrente, responsável subsidiária, a qual foi efectuada em 12/1/2010, e remontando aquelas a Fevereiro de 1995.

  10. Posição que se defende.

    É de reconhecer ter ocorrido um encurtamento do prazo de prescrição que era de 10 anos, o qual passou a ser de 5 anos, nos termos do artigo 63.º n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 17/2000, mantido em leis posteriores aplicáveis.

    Este último é, aliás, o que actualmente consta do art. 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social aprovado pela Lei n.º 110/09, de 16/9.

    A suspensão decorrente do pedido de pagamento da respectiva dívida em prestações, prevista no art. 5.º n.º 5 do Dec.-Lei n.º 124/96, de 10/8, foi autorizada a 1/7/97.

    Parece ser de contar o prazo de prescrição, a partir da data em que a respectiva obrigação devia ser cumprida que é o dia 15 do mês seguinte ao período da tributação a que respeita, conforme é entendimento existente no S.T.A. - assim, nomeadamente, nos acórdãos de 12-3-08 e de 16-4-08 proferidos respectivamente nos processos 0177/08 e 1088/07.

    A ser assim, tinham decorrido do prazo inicialmente previsto de 10 anos, e até à dita suspensão, o prazo de 2 anos, 3 meses e 15 dias, pelo que o novo prazo de 5 anos é o aplicável, conforme se defende no recurso interposto.

    Só que, e conforme decidido foi, a suspensão decorrente do dito pagamento da respectiva dívida em prestações implica que durante a mesma o dito prazo não decorresse, conforme decidido no já citado acórdão de 8-7-09 proferido no processo 0607/09, e anteriormente também nos acórdãos de 28-3-07, 14-7-08 e de 4-3-09 proferidos nos processos 0587/05, 0431/08 e 1079/08 todos do S.T.A., em todos se decidindo ser tal de considerar também quanto ao responsável.

    Assim, e como a suspensão apenas veio a cessar a 11/1/06, com o novo despacho a excluir a devedora da aplicação desse regime, só a partir dessa data é de aplicar o novo prazo de 5 anos — cfr, para além do decidido no já citado acórdão de 8-7-09 proferido no processo 0607/09, acórdãos de 28-3-07, 14-7-08 e de 4-3-09 proferidos nos processos 0587/05, 0431/08 e 1079/08 todos do S.T.A., em que se toma posição no sentido de tal ser de aplicar também quanto a responsável subsidiário.

    Afigura-se, pois, ser de entender nos termos gerais que com o dito pagamento em prestações foi colocada uma condição suspensiva, a qual só cessou na sequência do dito despacho proferido a 11/1/06, nos termos que resultam do previsto no art. 306. n.ºs 2 e 4 do C. Civil.

    Acresce que, de acordo com o novo regime, a citação da recorrente como responsável subsidiária constitui ainda uma causa de interrupção, pelo que o seu cômputo só desde a data em que a mesma ocorreu a 12/1/2010 é de efectuar.

    Com efeito, de acordo com a opinião doutrinária de Jorge Lopes de Sousa, em Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária Notas Práticas, p101, são de reconhecer efeitos interruptivos à citação em execução, em conformidade com o que veio ainda a ser previsto no art. 60.º n.º 4 da Lei n.º 4/2007, de 16/1, e por força do disposto no art. 12.º n.º 2 do C. Civil.

    Assim, não foi atingido o termo do dito prazo de prescrição que quanto à recorrente...

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