Acórdão nº 0939/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução14 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……, com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, a fls. 562 a 573, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF do Porto que manteve a decisão de improcedência dos embargos de terceiro deduzidos contra a penhora do prédio misto descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 01638/100388 da freguesia de …, efectuada no processo de execução fiscal pendente no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia -3 contra o cônjuge da Embargante, B…….

Terminou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. O Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a questão contida nas conclusões 43, 44, 45 e em VI das Alegações apresentadas no recurso da sentença da 1ª Instância referente à contradição entre a anterior decisão do processo de execução fiscal, transitada em julgado - que reconheceu a aplicabilidade do disposto no artº 825.º do C.P.C., nomeadamente no n.º 4, e os direitos que assistem à recorrente que não é executada, e mandou suspender a execução até à partilha - e a decisão daquela sentença de que nada obsta ao prosseguimento da execução sobre o bem penhorado - que devia apreciar; 2. Pelo que é nulo o Acórdão recorrido, nulidade que se invoca para os devidos e legais efeitos (artº. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC); SEM PRESCINDIR 3. Nos processos de execução fiscal é executado apenas B……; 4. À data das penhoras a recorrente era também proprietária e possuidora do prédio misto composto pelo prédio urbano inscrito na matriz sob o artº 4237 (anteriormente 3019) e pelo prédio rústico inscrito na matriz sob o artº 2348, descrito na competente Conservatória sob o número 01638/100388 da freguesia de …; 5. Citada em 25/03/1991 nos termos do artigo 212.º do CPCI, a recorrente requereu processo de Inventário para Separação de Meações, ao abrigo do disposto no artº 825.° do CPC de que na execução movida contra um só dos cônjuges, o cônjuge do executado pode requerer a separação de bens, ficando a execução suspensa até à partilha e se pela partilha os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido; 6. Por virtude da partilha feita no processo de Inventário, por sorteio, foi adjudicado à recorrente o prédio urbano e foram adjudicados ao executado bens móveis e o prédio rústico; 7. Ao prédio misto n.º 01638/100388 da freguesia de … foi desanexado o prédio n° 05098/190496 da freguesia de …, o prédio urbano passou a estar registado sob o n.º 01638/100388 da freguesia de … e o prédio rústico passou a estar registado sob o no 05098/190496 da freguesia de …; 8. A recorrente registou o prédio urbano descrito sob o n.º 01638/100388 da freguesia de … em seu nome, por partilha de meação, ou seja, por partilha no referido Inventário para separação de bens; 9. Está provada a posse da recorrente sobre o prédio urbano, designadamente pelos documentos que provam que a recorrente é a proprietária e possuidora do prédio urbano, age e actua como tal, nomeadamente pagando as respectivas contribuições e impostos, que são de elevado valor; 10. A penhora que incide sobre o prédio urbano ofende a posse da recorrente e por força do disposto no artº. 825.°, n.º 4, do CPC tem que ser ordenado o levantamento da penhora incidente sobre o prédio urbano, mantendo-se a penhora apenas sobre o prédio rústico adjudicado ao executado; 11. Não sendo a recorrente executada, apenas podiam ser penhorados bens próprios do executado ou bens comuns do casal do executado mas devendo observar-se quanto a estes o preceituado no artº 825.º do CPC, ou seja, o direito do cônjuge do executado a requerer a separação de bens e, quanto aos bens que na partilha caibam ao cônjuge do executado, a não manutenção da penhora, passando a penhora a incidir apenas sobre os bens atribuídos na partilha ao executado; 12. O facto da recorrente não ser executada, a ocorrência da partilha, a alteração do prédio misto em dois prédios, um urbano e um rústico, a adjudicação da propriedade do prédio urbano à recorrente, a posse que esta detém sobre o prédio urbano, implica que sejam julgados procedentes os Embargos de Terceiro no que se refere ao prédio urbano, que já integrou o prédio misto, mas que, actualmente, é um prédio autónomo e que é propriedade exclusiva da recorrente e está na posse desta, devendo reconhecer-se que a penhora feita nos autos de execução fiscal ofende a posse da recorrente quanto ao prédio urbano; 13. Por virtude da partilha tornou-se ineficaz em relação à recorrente as penhoras incidentes sobre o prédio urbano adjudicado a esta no processo para separação de meações; 14. Terceiro é quem na acção executiva não é parte, quem não tiver sido demandado para a acção executiva, não sendo nem exequente nem executado, o que é o caso da recorrente (artº. 1037.º, n.º 2, do CPC, Acórdão do Tribunal Constitucional n° 503/2004/T, D.R. II Série, de 02/11/2004); 15. A citação nos termos do artº. 212.º do CPCI não constituiu qualquer intervenção da recorrente no processo ou situação de que lhe pudesse advir a qualidade de co-executada ou de que passasse a dispor dos direitos processuais do executado, pois nem o artº 212.º do CPCI nem qualquer outro dispositivo legal estipulavam um tal efeito; 16. O que o CPCI estipulava no caso de devedores solidários era que a execução instaurada contra a pessoa que no título figurasse como originário devedor poderia reverter, na falta de bens penhoráveis, contra os responsáveis solidários pelo pagamento da dívida exequenda, tendo que haver um despacho de reversão e a sua citação ao devedor solidário, para este passar a ter o estatuto processual de co-executado e os direitos processuais que assistiam ao executado, o que no caso não sucedeu (artº. 146.º do C.P.C.L); 17. Em 25/03/1991 o CPC também não previa que o cônjuge do executado passasse a ter a posição de co-executado por força da citação prevista no artigo 864.º do CPC, não existindo a norma do artigo 864.º-B do CPC apenas introduzida pelo D.L. n.º 329-A/95, de 12/12, e só aplicável aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, a conferir ao cônjuge do executado à sua citação, todos os direitos que a lei processual confere ao executado; 18. Em 25/03/1991, o que o CPC previa no artigo 825.º era que na execução movida contra um só dos cônjuges, não havendo moratória, podiam ser penhorados bens comuns se o exequente, ao nomeá-los à penhora, pedisse a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens, tendo o cônjuge do executado direito de requerer a separação de bens, e, em consequência, a execução fica suspensa até à partilha e se pela partilha, os bens penhorados não couberem ao executado, serem nomeados à penhora e penhorados outros bens; 19. A recorrente nunca foi citada como co-executada para os termos do processo, nunca teve oportunidade de se opor a execução, a recorrente foi juridicamente aceite como terceiro no âmbito do processo de execução fiscal; 20. A recorrente...

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