Acórdão nº 0631/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução28 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. A…… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 16-02-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Castelo Branco, de 06-10-2010, que julgou improcedente a acção administrativa especial, intentada contra o ora Recorrido Ministério da Educação, visando a impugnação do despacho proferido pela Direção Regional de Educação do Alentejo, que lhe indeferiu o requerimento de contagem de tempo de serviço para efeitos de concurso e progressão na carreira.

No tocante à admissão da revista, a Recorrente, refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “01ª. – Considerando que em diversos acórdãos proferidos pelo STA, independentemente do seu número, já se decidiu com referência à Lei 5/2001, pela possibilidade de haver interpretação extensiva e também de não haver essa possibilidade, não obstante tratar-se de Lei que consagra regime excepcional, paira a dúvida, pelo que, com decisões diversas, o presente recurso pretende que seja apreciado uma questão, que pela sua relevância jurídica se revista de importância fundamental; 02ª – Com a admissão do presente recurso de revista pretende a recorrente que a douta decisão que venha a ser tomada seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, concretamente, rejeita-se liminarmente a possibilidade da interpretação extensiva; aceita-se essa possibilidade com limitações e, em caso afirmativo, qual a medida; mas em caso contrário, deve ter-se uma interpretação mais aberta e consentânea com a realidade, e a evolução da aplicação do direito e a entrada em vigor de legislação diversa, sendo a matriz do caso concreto o exercício de funções de natureza e carácter pedagógico, com autonomia que presidiu ao espírito da Lei n°. 5/2001, de 2 de Maio e Lei n°. 59/2005, de 29 de Dezembro: (...)” – cfr. Fls. 216.

1.2. O ora Recorrido Ministério da Educação, apesar de ter contra-alegado, nada veio a dizer quanto à admissão do recurso de revista.

1.3. Cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha...

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