Acórdão nº 0536/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução28 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…… e B……, com os demais sinais dos autos, vêm recorrer da decisão do Tribunal Administrativo do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra a liquidação adicional de IRS e juros compensatórios no montante de € 20.384,12, referente ao ano de 2001, apresentando para o efeito, alegações nos quais concluem: Iª). Nas precisas circunstâncias das descritas nos presentes autos, outros comproprietários dos imóveis aqui em causa, irmãos da recorrente, recorreram a igual meio processual, e nesse âmbito, emergiu decisão de procedência das respetivas impugnações judiciais, entretanto transitadas em julgado sem que a administração fiscal viesse sequer a recorrer da decisão desfavorável que entretanto lhe foi notificada e com a qual se conformou, obtendo vencimento o argumentário de que aqui simplesmente inexiste rendimento a tributar.

IIª). Em colisão com o ali decidido, a interpretação efetuada pelo tribunal a quo das disposições legais aqui em causa, viola o disposto no artigo 13° da CRP, porquanto no caso sub judice e perante igual situação de facto, aplica tratamento jurídico distinto relativamente a dois dos herdeiros comproprietários dos prédios em causa; IIIª). Ademais, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do acervo normativo aqui em equação; IVª). Os atos de liquidação que aqui estão em causa enfermam de inequívoca ilegalidade, consubstanciada na ausência de rendimento a tributar; Vª). Os principais efeitos económicos da permuta, para os herdeiros e, em concreto, para os aqui recorrentes, consubstanciar-se-iam na disponibilidade e titularidade dos bens futuros que jamais foram (ou virão a ser) edificados; VIª). A contraprestação associada à permuta, para os aqui recorrentes, jamais ocorreu ou ocorrerá, ou seja, jamais a receberão, pelo que, assim sendo, não pode haver tributação em sede de mais-valias, que simplesmente inexistiram, porque os efeitos económicos do contrato de permuta nunca se produziram; VIIª). Com a revogação da permuta, foram destruídos definitivamente os efeitos do negócio, em conformidade com o estatuído no artº 289º do código civil, pelo que não há realidade económica que subsista ou se tenha sequer manifestado, donde não há (nem nunca houve) rendimento a tributar; VIIIª). Não obstante a relevância fiscal que o contrato de permuta chegou ainda a produzir, materializada nas liquidações sindicadas, sustentamos que os efeitos jurídico-civis que emanaram da celebração do aludido contrato de permuta foram, com o acordo de revogação entretanto firmado inequivocamente destruídos ex tunc, ou seja, com efeito retroativo; IXª). Sendo que essa destruição se justificou na não edificação dos bens futuros dados em permuta e na sua não expectável edificação, levada ao probatório no seu ponto 17; Xª). Não há efeito económico que tenha sido obtido com a outorga do contrato de permuta entretanto destruído, já que, inequivocamente, os bens futuros, in casu, inexistem e inexistirão sempre; XIª). E nem se diga que tais efeitos económicos se verificaram pela existência de garantia bancária; XIIª). Da prova produzida ficou absolutamente claro que os aqui recorrentes jamais receberam qualquer rendimento tributável em sede de IRS e sem perceção de rendimento não pode haver oneração de imposto XIIIª). Questão diferente era a de saber se, não obstante a inequívoca destruição dos referidos efeitos jurídico-civis, também os efeitos jurídico-tributários se mostravam destruídos com o aludido efeito retroativo? XIVª). A Mª Juiz a quo entendeu na douta sentença de que se recorre que esses efeitos tributários não se mostravam extintos com aquele efeito; XVª). Defendemos que os efeitos jurídico-tributários que emanaram da celebração do aludido contrato de permuta foram, com o acordo de revogação, também destruídos ex tunc; XVIª). Aliás, interpretação aquela, ancorada no douto entendimento do Dr. António da Gama Lobo Xavier, in “Revista de Direito e de Estudos Sociais”, editora Almedina, Outubro-Dezembro/1992, pp. 275 a 304, que seguimos de perto nos artigos 65º e seguintes da PI de impugnação e aqui se deve considerar reiterada; XVIIª). Neste caso o distrate tem de produzir, em sede de direito tributário, os mesmos efeitos que em sede de direito privado comum, ou seja, a eficácia retroativa do acordo anulatório que parece decorrer do nº 1 do artº. 289° do código civil e que implica a desconsideração dos “traços materiais” deixados pelo negócio anulado; XVIIIª). O distrate de um negócio (in casu, uma permuta) induz a necessidade de proceder a correções da situação fiscal dos respetivos intervenientes, atenta a eficácia retroativa do acordo anulatório, mesmo em sede tributária.

XIXª). Adequado se mostrando trazer à colação o disposto no nº 1 do artº 38º da LGT e suportando aí tal hermenêutica; XXª). Tal como advogávamos na PI de impugnação e seguindo-se as regras hermenêutica jurídica, parece resultar claramente daquele normativo que os negócios jurídicos ineficazes, devendo aqui ser entendida a ineficácia em sentido lato, só não relevam perante o ordenamento jurídico-tributário, se os efeitos económicos pretendidos pelas partes já tiverem ocorrido.

XXIª). Só caso aquelas circunstâncias se não mostrassem verificadas, ou seja, se os efeitos económicos do negócio ineficaz já se tiverem produzido, a fazenda, podia lograr tributar tal negócio jurídico ineficaz ou podia levar em conta os efeitos do facto tributário que emergiu com a celebração do negócio, não obstante entretanto anulado, desconsiderando assim a eficácia retroativa (para efeitos fiscais) do acordo anulatório e, assim, nos conformaríamos com as liquidações aqui em causa e até com a decisão de que se recorre; XXIIª). Nem mesmo a referência jurisprudencial (acórdão do TCA Sul, de 11.10.2005, Pº 07401/02) que é trazida à colação na douta decisão de que se recorre nos demove da hermenêutica vinda de explicitar; XXIIIª). É que, bem ao invés do que parece sustentar-se na douta sentença de que se recorre, garantida a não produção dos efeitos...

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