Acórdão nº 0536/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…… e B……, com os demais sinais dos autos, vêm recorrer da decisão do Tribunal Administrativo do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra a liquidação adicional de IRS e juros compensatórios no montante de € 20.384,12, referente ao ano de 2001, apresentando para o efeito, alegações nos quais concluem: Iª). Nas precisas circunstâncias das descritas nos presentes autos, outros comproprietários dos imóveis aqui em causa, irmãos da recorrente, recorreram a igual meio processual, e nesse âmbito, emergiu decisão de procedência das respetivas impugnações judiciais, entretanto transitadas em julgado sem que a administração fiscal viesse sequer a recorrer da decisão desfavorável que entretanto lhe foi notificada e com a qual se conformou, obtendo vencimento o argumentário de que aqui simplesmente inexiste rendimento a tributar.
IIª). Em colisão com o ali decidido, a interpretação efetuada pelo tribunal a quo das disposições legais aqui em causa, viola o disposto no artigo 13° da CRP, porquanto no caso sub judice e perante igual situação de facto, aplica tratamento jurídico distinto relativamente a dois dos herdeiros comproprietários dos prédios em causa; IIIª). Ademais, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do acervo normativo aqui em equação; IVª). Os atos de liquidação que aqui estão em causa enfermam de inequívoca ilegalidade, consubstanciada na ausência de rendimento a tributar; Vª). Os principais efeitos económicos da permuta, para os herdeiros e, em concreto, para os aqui recorrentes, consubstanciar-se-iam na disponibilidade e titularidade dos bens futuros que jamais foram (ou virão a ser) edificados; VIª). A contraprestação associada à permuta, para os aqui recorrentes, jamais ocorreu ou ocorrerá, ou seja, jamais a receberão, pelo que, assim sendo, não pode haver tributação em sede de mais-valias, que simplesmente inexistiram, porque os efeitos económicos do contrato de permuta nunca se produziram; VIIª). Com a revogação da permuta, foram destruídos definitivamente os efeitos do negócio, em conformidade com o estatuído no artº 289º do código civil, pelo que não há realidade económica que subsista ou se tenha sequer manifestado, donde não há (nem nunca houve) rendimento a tributar; VIIIª). Não obstante a relevância fiscal que o contrato de permuta chegou ainda a produzir, materializada nas liquidações sindicadas, sustentamos que os efeitos jurídico-civis que emanaram da celebração do aludido contrato de permuta foram, com o acordo de revogação entretanto firmado inequivocamente destruídos ex tunc, ou seja, com efeito retroativo; IXª). Sendo que essa destruição se justificou na não edificação dos bens futuros dados em permuta e na sua não expectável edificação, levada ao probatório no seu ponto 17; Xª). Não há efeito económico que tenha sido obtido com a outorga do contrato de permuta entretanto destruído, já que, inequivocamente, os bens futuros, in casu, inexistem e inexistirão sempre; XIª). E nem se diga que tais efeitos económicos se verificaram pela existência de garantia bancária; XIIª). Da prova produzida ficou absolutamente claro que os aqui recorrentes jamais receberam qualquer rendimento tributável em sede de IRS e sem perceção de rendimento não pode haver oneração de imposto XIIIª). Questão diferente era a de saber se, não obstante a inequívoca destruição dos referidos efeitos jurídico-civis, também os efeitos jurídico-tributários se mostravam destruídos com o aludido efeito retroativo? XIVª). A Mª Juiz a quo entendeu na douta sentença de que se recorre que esses efeitos tributários não se mostravam extintos com aquele efeito; XVª). Defendemos que os efeitos jurídico-tributários que emanaram da celebração do aludido contrato de permuta foram, com o acordo de revogação, também destruídos ex tunc; XVIª). Aliás, interpretação aquela, ancorada no douto entendimento do Dr. António da Gama Lobo Xavier, in “Revista de Direito e de Estudos Sociais”, editora Almedina, Outubro-Dezembro/1992, pp. 275 a 304, que seguimos de perto nos artigos 65º e seguintes da PI de impugnação e aqui se deve considerar reiterada; XVIIª). Neste caso o distrate tem de produzir, em sede de direito tributário, os mesmos efeitos que em sede de direito privado comum, ou seja, a eficácia retroativa do acordo anulatório que parece decorrer do nº 1 do artº. 289° do código civil e que implica a desconsideração dos “traços materiais” deixados pelo negócio anulado; XVIIIª). O distrate de um negócio (in casu, uma permuta) induz a necessidade de proceder a correções da situação fiscal dos respetivos intervenientes, atenta a eficácia retroativa do acordo anulatório, mesmo em sede tributária.
XIXª). Adequado se mostrando trazer à colação o disposto no nº 1 do artº 38º da LGT e suportando aí tal hermenêutica; XXª). Tal como advogávamos na PI de impugnação e seguindo-se as regras hermenêutica jurídica, parece resultar claramente daquele normativo que os negócios jurídicos ineficazes, devendo aqui ser entendida a ineficácia em sentido lato, só não relevam perante o ordenamento jurídico-tributário, se os efeitos económicos pretendidos pelas partes já tiverem ocorrido.
XXIª). Só caso aquelas circunstâncias se não mostrassem verificadas, ou seja, se os efeitos económicos do negócio ineficaz já se tiverem produzido, a fazenda, podia lograr tributar tal negócio jurídico ineficaz ou podia levar em conta os efeitos do facto tributário que emergiu com a celebração do negócio, não obstante entretanto anulado, desconsiderando assim a eficácia retroativa (para efeitos fiscais) do acordo anulatório e, assim, nos conformaríamos com as liquidações aqui em causa e até com a decisão de que se recorre; XXIIª). Nem mesmo a referência jurisprudencial (acórdão do TCA Sul, de 11.10.2005, Pº 07401/02) que é trazida à colação na douta decisão de que se recorre nos demove da hermenêutica vinda de explicitar; XXIIIª). É que, bem ao invés do que parece sustentar-se na douta sentença de que se recorre, garantida a não produção dos efeitos...
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