Acórdão nº 01072/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A……….., devidamente identificado, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou parcialmente procedente a impugnação da liquidação do IRS do ano de 2004, na parte em que se procedeu à tributação das mais-valias na venda de um prédio urbano.
Nas respectivas alegações, conclui o seguinte: a) Partindo da factualidade dada como provada na douta sentença recorrida, entende o recorrente que estão preenchidas as premissas para aplicação do regime transitório da categoria G, previsto no artigo 5° do D.L. n.º 442-A/88 de 30 de Novembro, b) Com efeito, dispõe a supra referida norma que não há lugar a tributação de mais-valias em sede de IRS, se os ganhos derivados da alienação de bens, que não eram sujeitos a mais-valias no âmbito do Decreto-Lei 46373/65 de 9/06, forem relativos a prédios adquiridos antes da entrada em vigor do CIRS. E, dispõe o n.º 2 da mesma norma que cabe ao contribuinte a prova de que os bens foram adquiridos em data anterior à entrada em vigor do CIRS.
-
Ora, no caso sub judice estão preenchidas as duas condições e feita a prova da data da aquisição para se verificar a exclusão da tributação, uma vez que o prédio foi adquirido antes de 1989 (facto provado 2.) e os ganhos derivados da alienação de prédios rústicos, não eram tributados no revogado Código do Imposto das Mais-Valias (Decreto - Lei n.º 46373/65 de 9 de Junho).
-
Por outro lado, é na própria norma do regime transitório (n.° 2 do art. 5° citado) que se estabelece acerca da prova da data de aquisição do bem, para aferir da aplicabilidade do mesmo à situação concreta.
-
Esta é, pois, uma norma especial que derroga eventual normal geral prevista no CIRS quanto à data relevante da aquisição.
-
Logo, atendendo aos factos dados como provados na douta decisão recorrida, a prova da data da aquisição anterior à data da entrada em vigor do CIRS, que se exigia ao contribuinte, foi cumprida.
-
Entende o recorrente que o recurso ao disposto nos artigos 45° e 46° do CIRS, para aferição da data de aquisição do imóvel vendido, não é acertado.
-
Em primeiro lugar, porque os artigos 45° e 46° do CIRS disciplinam a matéria relativa ao valor de aquisição (a título gratuito e a título oneroso) para determinação dos ganhos sujeitos a IRS, e não a data da aquisição dos bens.
-
Em segundo lugar, não há no CIRS qualquer norma que defina, estabeleça ou, sequer, presuma, o momento da aquisição relevante para efeitos de cálculo de mais-valias.
-
E em terceiro lugar, porque o recurso à analogia ou interpretação analógica não é permitido nas normas de incidência fiscal.
-
A aquisição por usucapião reporta os seus efeitos à data da aquisição verbal/não titulada ou início da posse, nos termos dos art.°s 1287° e 1288° do Código Civil.
-
Donde, a usucapião é uma forma originária de aquisição do direito de propriedade cujo início coincide com a posse, conforme dispõe a alínea c) do art. 1317° do CC, e a escritura de justificação representa tão só a titulação de um direito já existente, e é o meio próprio para justificar a posse.
-
Dado que a lei tributária, no caso do CIRS, não distingue entre as várias modalidades de aquisição do direito de propriedade, nem o momento do início da aquisição, deve aceitar-se todos e quaisquer modos de aquisição segundo o direito civil, pois que é subsidiariamente aplicável por força do art. 2.° da LGT. Em reforço deste entendimento veja-se o Acórdão do TCA Sul, processo 2695/99 de 21/11/2000.
-
Pelo que, o recorrente discorda da justificação apontada na douta decisão recorrida, que invoca o artigo 45° do CIRS (e por remissão deste para o CIMSISSD por ser este o diploma em vigor à data da celebração da escritura de usucapião) para apontar a data de aquisição relevante para efeitos fiscais, a data da escritura de justificação.
-
Aliás, em 1995, na data da outorga da escritura de justificação notarial (facto provado 2.), estava em vigor o CIMSISSD, diploma que impunha a tributação das transmissões “qualquer que seja o titulo por que se operem”, nos termos do seu art. 1°, mas cuja incidência não abarcava as aquisições por usucapião como acontece hoje com o CIS.
-
De todo o exposto conclui-se que a data da aquisição do prédio se iniciou com a posse, e não no momento da titulação do direito de propriedade com a escritura de justificação, e, como tal, os ganhos obtidos com a alienação do referido prédio não estão sujeitos a tributação por se enquadrar no regime transitório da categoria G, previsto no art. 5° do DL. n.°442-A/88.
-
Finalmente, acrescenta-se que, ao caso, é irrelevante o facto do prédio rústico ter dado origem (juntamente com outro) a um prédio urbano objecto da venda declarada, isto porque, por aplicação de regime de exclusão do referido artigo 5° do D. L. n.º 442-A/88, só tem de aferir-se a natureza do bem no momento da entrada em vigor do CIRS e não à data da alienação.
-
Pelo que, a douta sentença recorrida na parte em que julgou parcialmente improcedente a impugnação, violou o disposto nos n.º 1 e 2 do art.° 5° do D.L. 442-.A/88 de 30/11.
1.2. Não houve contra-alegações 1.3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso com fundamento em que «a aquisição por usucapião controvertida teve por objecto um prédio rústico (terra de semeadura), reportando-se os seus efeitos à data da posse, iniciada mais de 20 anos antes da escritura de justificação notarial celebrada em 22 de Maio de 1995».
-
A sentença deu como assente os seguintes factos: 1. No ano de 1988, B………. participou à matriz um prédio urbano, que foi inscrito, sob a seguinte descrição: R/C destinada a comércio; R/C com 2 divisões destinado a habitação 1° Andar com 6 divisões destinado a habitação; 2° Andar com 3 divisões, destinado a habitação; Superfície Coberta: 162 m2; Valor patrimonial: € 5.207,15, inscrito com o artigo 1207 (informação de fls. 88 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).
-
No dia 22 de Maio de 1995, foi celebrada escritura de justificação nos termos da qual A……….. e mulher, B…………. se declararam proprietários do prédio rústico, inscrito na matriz da mesma freguesia e concelho, sob o art. 7656, com o valor patrimonial de € 49,88 (informação de fls. 88 do apenso cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido).
-
O prédio é composto por terra de serradura com 1060 m2, em S. Sebastião, freguesia …….., concelho de Ourém, a confinar do Norte com estrada, Sul herdeiros de C…….., Nascente herdeiros de D……… e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO