Acórdão nº 01072/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A……….., devidamente identificado, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou parcialmente procedente a impugnação da liquidação do IRS do ano de 2004, na parte em que se procedeu à tributação das mais-valias na venda de um prédio urbano.

Nas respectivas alegações, conclui o seguinte: a) Partindo da factualidade dada como provada na douta sentença recorrida, entende o recorrente que estão preenchidas as premissas para aplicação do regime transitório da categoria G, previsto no artigo 5° do D.L. n.º 442-A/88 de 30 de Novembro, b) Com efeito, dispõe a supra referida norma que não há lugar a tributação de mais-valias em sede de IRS, se os ganhos derivados da alienação de bens, que não eram sujeitos a mais-valias no âmbito do Decreto-Lei 46373/65 de 9/06, forem relativos a prédios adquiridos antes da entrada em vigor do CIRS. E, dispõe o n.º 2 da mesma norma que cabe ao contribuinte a prova de que os bens foram adquiridos em data anterior à entrada em vigor do CIRS.

  1. Ora, no caso sub judice estão preenchidas as duas condições e feita a prova da data da aquisição para se verificar a exclusão da tributação, uma vez que o prédio foi adquirido antes de 1989 (facto provado 2.) e os ganhos derivados da alienação de prédios rústicos, não eram tributados no revogado Código do Imposto das Mais-Valias (Decreto - Lei n.º 46373/65 de 9 de Junho).

  2. Por outro lado, é na própria norma do regime transitório (n.° 2 do art. 5° citado) que se estabelece acerca da prova da data de aquisição do bem, para aferir da aplicabilidade do mesmo à situação concreta.

  3. Esta é, pois, uma norma especial que derroga eventual normal geral prevista no CIRS quanto à data relevante da aquisição.

  4. Logo, atendendo aos factos dados como provados na douta decisão recorrida, a prova da data da aquisição anterior à data da entrada em vigor do CIRS, que se exigia ao contribuinte, foi cumprida.

  5. Entende o recorrente que o recurso ao disposto nos artigos 45° e 46° do CIRS, para aferição da data de aquisição do imóvel vendido, não é acertado.

  6. Em primeiro lugar, porque os artigos 45° e 46° do CIRS disciplinam a matéria relativa ao valor de aquisição (a título gratuito e a título oneroso) para determinação dos ganhos sujeitos a IRS, e não a data da aquisição dos bens.

  7. Em segundo lugar, não há no CIRS qualquer norma que defina, estabeleça ou, sequer, presuma, o momento da aquisição relevante para efeitos de cálculo de mais-valias.

  8. E em terceiro lugar, porque o recurso à analogia ou interpretação analógica não é permitido nas normas de incidência fiscal.

  9. A aquisição por usucapião reporta os seus efeitos à data da aquisição verbal/não titulada ou início da posse, nos termos dos art.°s 1287° e 1288° do Código Civil.

  10. Donde, a usucapião é uma forma originária de aquisição do direito de propriedade cujo início coincide com a posse, conforme dispõe a alínea c) do art. 1317° do CC, e a escritura de justificação representa tão só a titulação de um direito já existente, e é o meio próprio para justificar a posse.

  11. Dado que a lei tributária, no caso do CIRS, não distingue entre as várias modalidades de aquisição do direito de propriedade, nem o momento do início da aquisição, deve aceitar-se todos e quaisquer modos de aquisição segundo o direito civil, pois que é subsidiariamente aplicável por força do art. 2.° da LGT. Em reforço deste entendimento veja-se o Acórdão do TCA Sul, processo 2695/99 de 21/11/2000.

  12. Pelo que, o recorrente discorda da justificação apontada na douta decisão recorrida, que invoca o artigo 45° do CIRS (e por remissão deste para o CIMSISSD por ser este o diploma em vigor à data da celebração da escritura de usucapião) para apontar a data de aquisição relevante para efeitos fiscais, a data da escritura de justificação.

  13. Aliás, em 1995, na data da outorga da escritura de justificação notarial (facto provado 2.), estava em vigor o CIMSISSD, diploma que impunha a tributação das transmissões “qualquer que seja o titulo por que se operem”, nos termos do seu art. 1°, mas cuja incidência não abarcava as aquisições por usucapião como acontece hoje com o CIS.

  14. De todo o exposto conclui-se que a data da aquisição do prédio se iniciou com a posse, e não no momento da titulação do direito de propriedade com a escritura de justificação, e, como tal, os ganhos obtidos com a alienação do referido prédio não estão sujeitos a tributação por se enquadrar no regime transitório da categoria G, previsto no art. 5° do DL. n.°442-A/88.

  15. Finalmente, acrescenta-se que, ao caso, é irrelevante o facto do prédio rústico ter dado origem (juntamente com outro) a um prédio urbano objecto da venda declarada, isto porque, por aplicação de regime de exclusão do referido artigo 5° do D. L. n.º 442-A/88, só tem de aferir-se a natureza do bem no momento da entrada em vigor do CIRS e não à data da alienação.

  16. Pelo que, a douta sentença recorrida na parte em que julgou parcialmente improcedente a impugnação, violou o disposto nos n.º 1 e 2 do art.° 5° do D.L. 442-.A/88 de 30/11.

1.2. Não houve contra-alegações 1.3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso com fundamento em que «a aquisição por usucapião controvertida teve por objecto um prédio rústico (terra de semeadura), reportando-se os seus efeitos à data da posse, iniciada mais de 20 anos antes da escritura de justificação notarial celebrada em 22 de Maio de 1995».

  1. A sentença deu como assente os seguintes factos: 1. No ano de 1988, B………. participou à matriz um prédio urbano, que foi inscrito, sob a seguinte descrição: R/C destinada a comércio; R/C com 2 divisões destinado a habitação 1° Andar com 6 divisões destinado a habitação; 2° Andar com 3 divisões, destinado a habitação; Superfície Coberta: 162 m2; Valor patrimonial: € 5.207,15, inscrito com o artigo 1207 (informação de fls. 88 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  2. No dia 22 de Maio de 1995, foi celebrada escritura de justificação nos termos da qual A……….. e mulher, B…………. se declararam proprietários do prédio rústico, inscrito na matriz da mesma freguesia e concelho, sob o art. 7656, com o valor patrimonial de € 49,88 (informação de fls. 88 do apenso cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido).

  3. O prédio é composto por terra de serradura com 1060 m2, em S. Sebastião, freguesia …….., concelho de Ourém, a confinar do Norte com estrada, Sul herdeiros de C…….., Nascente herdeiros de D……… e...

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