Acórdão nº 0820/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução30 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, rejeitou liminarmente a oposição que deduziu contra a execução fiscal contra si revertida e inicialmente instaurada contra B……, Lda., para cobrança de dívidas de IRS de 1997, 1998 e 2000 a 2002, IVA de 2001 e 2002 e coimas de 2002.

1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes, ora submetidas a alíneas: a) - O responsável subsidiário tem o direito a impugnar a liquidação da dívida cuja responsabilidade lhe é imputada, nos mesmos termos do devedor principal.

  1. - Ao que crê nunca tenha sido notificado enquanto revertido.

  2. - Não existe qualquer ilegalidade ou nulidade na actuação do recorrente.

  3. - Antes ilegalidade pela não aceitação da impugnação, e) - A dúvida a existir está presente.

  4. - Constitui ilegalidade qualquer ofensa dos princípios ou de normas jurídicas aplicáveis.

  5. - Como é o caso no caso alegado, pois o revertido já nada tem a ver com a sociedade, essa sim a reverter, há mais de 10 anos.

    Termina pedindo o provimento do recurso e a consequente revogação da sentença, devendo o recorrente ser absolvido.

    1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4. O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, nos termos seguintes: «FUNDAMENTAÇÃO Sufragamos o entendimento vertido na decisão recorrida sobre a extemporaneidade da petição de oposição, como conclusão do breve argumentário seguinte: a) prazo de 30 dias para dedução de oposição à execução fiscal, contado a partir da citação pessoal, da data da ocorrência de facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado (art. 203º nº 1 als. a) e b) CPPT).

  6. natureza contínua do prazo, com suspensão nos períodos de férias judiciais (art. 144º nºs. 1/3 CPC).

  7. irrelevância dos factos processuais da própria execução para a integração do conceito de facto superveniente, como termo inicial da contagem do prazo (cf. designadamente acórdão STA-SCT 18.02.2004 processo nº 1236/03).

  8. citação pessoal do oponente por carta registada com aviso de recepção em 5.07.2007 (probatório al. A); PEF apenso fls. 176/168).

  9. apresentação da petição de oposição em 1.09.2010 (probatório al. B).

  10. fundamento legal da rejeição liminar da oposição radicado na dedução extemporânea (art. 209 nº 1 al. a) CPPT).

    CONCLUSÃO O recurso não merece provimento.

    A decisão impugnada deve ser confirmada.» 1.5. Corridos os vistos legais, cabe deliberar.

    FUNDAMENTOS 2. O despacho recorrido (de indeferimento liminar da oposição) relevou a o seguinte enquadramento processual:

    1. Em 5/7/2007, o oponente...

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