Acórdão nº 0723/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A………., S.A. (anteriormente designada por B………, S.A.) e C…………, S.A. vêm interpor recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 01-03-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional que interpuseram, confirmou, a decisão do TAF de Loulé, de 06-01-2010, que julgara procedente a acção administrativa especial, interposta contra o Município de Portimão, e anulara “o Despacho do Vereador da Câmara Municipal de Portimão, datado de 24.11.2008, que ordenou a remoção, no prazo de trinta dias, da infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações sita no prédio da Travessa …………, n.º…., Portimão.” Terminaram a motivação de recurso com as seguintes conclusões:

  1. O presente recurso de revista fundamenta-se tanto no pressuposto da existência de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, quanto pela evidência de a admissão do presente recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  2. No que se refere à importância fundamental da questão, cumpre assinalar que a certeza quanto ao regime legal aplicável à instalação de antenas é condição de um adequado planeamento da rede dos operadores, ou seja, da decisão quanto ao local para instalar cada uma das antenas, pelo que, por motivos de segurança e estabilidade jurídica, importa tornar fume o entendimento se no âmbito de um processo de autorização municipal apresentado nos termos do Decreto-Lei n° 11/2003, de 18 de Janeiro, podem ser solicitados documentos elencados no Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12 e se a sua não entrega-ainda que os mesmos tenham sido solicitados dentro do prazo previsto na lei para a decisão da entidade administrativa, tal implica que não se observe deferimento tácito do pedido previsto no art. 8° do DL 11/2003, de 18.1.

  3. Quanto à necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do Direito, importa notar que de acordo com a doutrina vertida no Acórdão recorrido, no âmbito de um processo apresentado ao abrigo do DL 11/2003, de 18.1, seriam aplicáveis normas do Decreto-Lei nº 555/99, nomeadamente, quanto ao pedido de documentos aí previstos.

  4. O referido entendimento, defendido pelo Tribunal a quo, revela-se oposto a orientações jurisprudenciais firmadas pelo Supremo Tribunal Administrativo, pelo que, a proceder, abater-se-á sobre os operadores de telecomunicações uma incerteza intolerável, e manifestamente incompatível com o princípio da segurança jurídica, quanto às normas aplicáveis e a considerar no processo de decisão tendente à instalação de antenas.

  5. A questão em apreço é susceptível de ser recolocada tanto em litígios pendentes que as Recorrentes têm em tribunal quanto em litígios futuros, uma vez que, permanentemente, para reforçar a sua cobertura, os operadores de comunicações, como a A……….., têm que proceder à instalação de novas antenas de telecomunicações.

  6. A Sentença sob recurso padece de falta de fundamentação de direito pois não especificou os fundamentos de direito que justificaram a sua decisão, ou seja, é totalmente omissa quanto às razões de direito que implicaram a sua tomada de posição, estando assim em clara violação do disposto nos artigos 158° e 659°, n° 2, ambos do CPC e ainda o art. 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa.

  7. Uma vez que o Acórdão recorrido não especifica de todo, os fundamentos de direito que justificam a decisão, o mesmo é nulo, nos termos do disposto na al. b), do n° 1, do art. 668° do CPC, aplicável ex vi art. 1° do CPTA.

  8. O douto Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento e viola o artigo 1.º do RJUE, quando, não obstante afirmar que os documentos solicitados pela Câmara Municipal à C……… eram "desnecessários", uma vez que "... a Administração considerou, erradamente é certo, que estava perante um procedimento regulado pelo DL. Nº 555/99 ..." acaba por decidir que pelo facto do Município de Portimão ter solicitado documentos com base em tal diploma, implicou que não se tivesse formado deferimento tácito nos termos do art. 8° do DL n° 11/2003, porque no seu entender não se verificou "inércia do requerido".

  9. Ao decidir assim o Tribunal a quo acabou por admitir a aplicação do regime do Decreto-Lei nº 555/99, 16.12 ao caso dos autos, aplicando-o, o que contraria lei expressa e Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.

  10. Ora, não estando em questão o licenciamento de uma obra, é evidente que o presente caso não pode ser subsumido ao regime estabelecido no Decreto-Lei n° 555/99, 16 de Dezembro, pelo que não poderia o TCAS ter entendido que o pedido de entrega de documentos nos termos desse diploma tivesse influência no regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n° 11/2003, de 18 de Janeiro, em particular quanto ao regime estabelecido nos seus artigos 5° e 8°.

  11. No caso sub judice, a antena em questão encontra-se implantada no topo de um edifício, pelo que a antena dos autos não consiste numa obra de construção civil, pelo que nunca poderia ser aplicado o Decreto-Lei nº 555/99, 16 de Dezembro.

  12. Os elementos solicitados pela Câmara Municipal de Portimão ao abrigo do RJUE, de modo algum seriam essenciais para que o presidente pudesse decidir a pretensão da C…………, tanto mais que o legislador do Decreto-Lei nº 11/2003, não entendeu incluí-los como elementos a apresentar com o requerimento de autorização municipal.

  13. Assim, o Acórdão do Tribunal a quo padece de erro de julgamento por aplicação ao caso dos autos do bloco normativo aplicável apenas às obras de construção civil, com a consequente violação do disposto nos artigos 1.º do RJUE e claro está também dos artigos 1.º, 5° e 8° do DL 11/2003.

  14. Conforme resulta provado nos autos, em 13 de Setembro de 2006 a C………. deu entrada na Câmara Municipal de Portimão de um pedido por si dirigido ao Presidente da mesma câmara, de Autorização Municipal para a instalação de Infra-estrutura de suporte de Estação de Radiocomunicações e o mesmo foi acompanhado de todos os elementos exigíveis nos termos do art. 5° do DL 11/2003, facto reconhecido nos autos pelo próprio Município Recorrido.

  15. Nenhuma das ora Recorrentes, foi notificada no prazo de oito dias da rejeição liminar do pedido por falta de elementos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.º 11/2003, o que bem se compreende, visto que o requerimento foi instruído de modo correcto e com todos os documentos exigidos pelo artigo 5.° do mesmo diploma. (facto provado nº 11 da Sentença recorrida).

  16. No caso em apreço não são necessários pareceres, autorizações ou aprovações de outras entidades relativas à instalação em causa - a mesma não interfere com zona em que ocorram restrições de qualquer espécie e que justificariam aquelas consultas a entidades externas.

  17. Decorreu o prazo de 30 dias, a contar da data da recepção do pedido - 13 de Setembro de 2006-, para que o presidente decidisse o pedido tal como estabelecido no n.º 8 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.º 11/2003, o que não aconteceu.(facto dado como provado pelo facto n° 12).

  18. Nos termos do artigo 8.° do DL nessa situação observa-se deferimento tácito do pedido, o que aconteceu, pelo que em, em 20 de Novembro de 2006 a C…………, deu entrada na Câmara Municipal de Portimão de um pedido por si dirigido ao Presidente da mesma câmara, de emissão da guia de pagamento das taxas devidas pela autorização municipal em causa (cf. doc. n.º 6 junto com a p.i./facto provado nº 13 da Sentença) e nesse dia começou a instalação da antena.

  19. Os factos dados provados pela Sentença do Tribunal a quo deveriam ter conduzido o Tribunal a quo à decisão oposta à tomada, ou seja, o Tribunal a quo deveria ter decidido que tendo a C………… entregue todos os documentos exigidos nos termos do art. 5° do DL n° 11/2003, de 18 de Janeiro e não tendo o presidente da Câmara Municipal de Portimão decidido o pedido no prazo de 30 dias estipulado no n° 8 do art. 6° do mesmo diploma, nos termos do art. 8° também do DL nº 11/2003, ocorreu deferimento tácito, pelo que não o tendo feito o Acórdão do Tribunal a quo é nulo nos termos do disposto na al. c) do n° 1 do art. 668° do CPC, aplicável ex vi art, 1.º do CPTA.

  20. Sem prescindir, sempre o Acórdão do Tribunal a quo padece de erro de julgamento ao aplicar ao caso dos autos o regime do Decreto-Lei n° 555/99, que não podia ser aplicado à situação sub judice.

  21. Não estando em questão o licenciamento de uma obra, é evidente que o presente caso não pode ser subsumido ao regime estabelecido no Decreto-Lei n° 555/99, 16 de Dezembro, pelo que não poderia o TCAS ter entendido que o pedido de entrega de documentos nos termos desse diploma tivesse influência no regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n° 11/2003, de 18 de Janeiro, em particular quanto ao regime estabelecido nos seus artigos 5° e 8°.

  22. A vingar a posição do Tribunal a quo, bastaria a qualquer Câmara Municipal no âmbito de um processo de autorização municipal apresentado nos termos do Decreto-Lei n° 11/2003, de 18 de Janeiro, solicitar documentos não exigíveis nos termos do art. 5° desse diploma, para obstar ao deferimento tácito a que se reporta o art. 8° do mesmo Decreto-Lei, tal implicaria uma total insegurança jurídica.

  23. O Acórdão do Tribunal a quo ao decidir que o pedido de entrega de documentos previstos no Decreto-Lei n° 555/99 (não entregues pela C……… por ter considerado, como continua a considerar que os mesmos não são exigíveis) não levou ao deferimento tácito previsto no art. 8° do DL nº 11/2003, porque a Câmara Municipal não deixou de decidir porque pediu esses elementos, fez uma errada interpretação do disposto nos artigos 5°, 6°, n° 8 e 8° do DL nº 11/2003, pelo que deve ser revogada essa decisão do Acórdão recorrido e decidido que se observou deferimento tácito, anulando-se também o acto em crise nos autos por violação do disposto no referido art. 8°.

  24. O acto de deferimento tácito que se formou no processo de autorização municipal aqui...

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