Acórdão nº 01137/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1. A…… deduziu oposição à execução fiscal n.º 0043200701001140, instaurada pelo Serviço de Finanças de Arouca para cobrança de IRS do ano de 2002, no valor de € 3.515,12, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, por sentença proferida, em 15 de Setembro de 2011, julgou a oposição improcedente.

  1. Não se conformando com tal decisão, A…… interpôs recurso para a secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as suas Alegações, com as seguintes Conclusões: “1ª A validade da notificação por hora certa mediante afixação da nota de notificação na porta do escritório do local de trabalho do recorrente, nos termos do art. 240°, nº 3, do CPC, estava dependente do posterior envio pelo Serviço de Finanças de carta registada ao notificando no prazo de dois dias úteis, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considerava ter sido realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado.

    1. Em consequência, tal notificação foi inválida, o que acarreta a ineficácia da liquidação do IRS.

    2. A invalidade da notificação equivale à falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, e constitui fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na al. i) do n° 1 do art. 204°, do CPPT.

    3. Porque assim não entendeu, a douta sentença violou o disposto nos arts 241° do CPC e 204, n°1, al. e), do CPPT.

    Termos em que, e nos mais de direito doutamente supríveis por Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao recurso, assim se fazendo Justiça.” 3.

    Não foram apresentadas Contra-alegações.

  2. O Digno Representante do Ministério Público, junto do STA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, por entre o mais: “Como defende a doutrina — assim, o Conselheiro Carlos Lopes do Rego, no seu Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I, pag. 231, a omissão do envio da carta prevista no art. 241.º do C.P.C. implica, pelo menos, nulidade, nos termos do art. 198.º do Código de Processo Civil; no mesmo sentido se pronunciam José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. I, pag. 338, considerando que constitui formalidade essencial a expedição de carta registada, nos termos do dito art. 241.º.

    E quanto àquela aplicação subsidiária parece ainda ser de aderir ao decidido pelo ac. do S.T.A. de 4-11-09 proferido no proc. 0679/09, cujo sumário foi transcrito pelo recorrente a fls. 68, em termos de sem a mesma decorrer a ineficácia da notificação, conforme resulta do previsto no art. 36.º n.º 1 do C.P.P.T., sendo que a sua falta, sendo relativa a acto directamente lesivo, como é o referido de liquidação, não é susceptível de posterior validação.

    O recurso parece ser de proceder, sendo de anular o decidido, e julgando-se ainda extinta a execução fiscal…” II- FUNDAMENTOS 1- DE FACTO A Sentença, sob recurso, deu como provada a seguinte matéria: “1. Contra o oponente, A……, pelo Serviço de Finanças de Arouca, foi instaurado o Processo de Execução Fiscal 0043200701001140 para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRS de 2002, no valor global de €3 401, 40 — cfr. certidões de dívida de fls, 17 e seguintes dos autos; 2. Estas liquidações foram processadas no âmbito de uma acção inspectiva — cfr, informação de fls. 13 e seguintes; 3. No decurso da acção inspectiva o Oponente alterou o seu domicílio fiscal fixando-o no Lugar ……, ……. — ctr. informação de fls. 13 e seguintes; 4. Para notificação ao oponente das inerentes liquidações foi expedida carta registada com aviso de recepção, para o domicílio fiscal fixado pelo Sujeito Passivo — cfr. informação de fls. 13 e seguintes; 5. Estas foram devolvidas com a indicação de “não procurou neste posto dos CTT” — cfr. informação de fls. 13 e seguintes dos autos 6. Em 27.12.2006, pelas 12H, funcionário do Serviço de Finanças de Arouca deslocou-se ao local de...

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