Acórdão nº 01137/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1. A…… deduziu oposição à execução fiscal n.º 0043200701001140, instaurada pelo Serviço de Finanças de Arouca para cobrança de IRS do ano de 2002, no valor de € 3.515,12, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, por sentença proferida, em 15 de Setembro de 2011, julgou a oposição improcedente.
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Não se conformando com tal decisão, A…… interpôs recurso para a secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as suas Alegações, com as seguintes Conclusões: “1ª A validade da notificação por hora certa mediante afixação da nota de notificação na porta do escritório do local de trabalho do recorrente, nos termos do art. 240°, nº 3, do CPC, estava dependente do posterior envio pelo Serviço de Finanças de carta registada ao notificando no prazo de dois dias úteis, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considerava ter sido realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado.
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Em consequência, tal notificação foi inválida, o que acarreta a ineficácia da liquidação do IRS.
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A invalidade da notificação equivale à falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, e constitui fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na al. i) do n° 1 do art. 204°, do CPPT.
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Porque assim não entendeu, a douta sentença violou o disposto nos arts 241° do CPC e 204, n°1, al. e), do CPPT.
Termos em que, e nos mais de direito doutamente supríveis por Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao recurso, assim se fazendo Justiça.” 3.
Não foram apresentadas Contra-alegações.
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O Digno Representante do Ministério Público, junto do STA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, por entre o mais: “Como defende a doutrina — assim, o Conselheiro Carlos Lopes do Rego, no seu Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I, pag. 231, a omissão do envio da carta prevista no art. 241.º do C.P.C. implica, pelo menos, nulidade, nos termos do art. 198.º do Código de Processo Civil; no mesmo sentido se pronunciam José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. I, pag. 338, considerando que constitui formalidade essencial a expedição de carta registada, nos termos do dito art. 241.º.
E quanto àquela aplicação subsidiária parece ainda ser de aderir ao decidido pelo ac. do S.T.A. de 4-11-09 proferido no proc. 0679/09, cujo sumário foi transcrito pelo recorrente a fls. 68, em termos de sem a mesma decorrer a ineficácia da notificação, conforme resulta do previsto no art. 36.º n.º 1 do C.P.P.T., sendo que a sua falta, sendo relativa a acto directamente lesivo, como é o referido de liquidação, não é susceptível de posterior validação.
O recurso parece ser de proceder, sendo de anular o decidido, e julgando-se ainda extinta a execução fiscal…” II- FUNDAMENTOS 1- DE FACTO A Sentença, sob recurso, deu como provada a seguinte matéria: “1. Contra o oponente, A……, pelo Serviço de Finanças de Arouca, foi instaurado o Processo de Execução Fiscal 0043200701001140 para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRS de 2002, no valor global de €3 401, 40 — cfr. certidões de dívida de fls, 17 e seguintes dos autos; 2. Estas liquidações foram processadas no âmbito de uma acção inspectiva — cfr, informação de fls. 13 e seguintes; 3. No decurso da acção inspectiva o Oponente alterou o seu domicílio fiscal fixando-o no Lugar ……, ……. — ctr. informação de fls. 13 e seguintes; 4. Para notificação ao oponente das inerentes liquidações foi expedida carta registada com aviso de recepção, para o domicílio fiscal fixado pelo Sujeito Passivo — cfr. informação de fls. 13 e seguintes; 5. Estas foram devolvidas com a indicação de “não procurou neste posto dos CTT” — cfr. informação de fls. 13 e seguintes dos autos 6. Em 27.12.2006, pelas 12H, funcionário do Serviço de Finanças de Arouca deslocou-se ao local de...
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