Acórdão nº 01079/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO 1.
A…………….., Lda., identificada nos autos, na sequência de indeferimento de reclamação graciosa sobre a liquidação adicional do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), juros compensatórios e consequente coima, deduziu impugnação judicial no TAF de Leiria, que decidiu julgar a impugnação improcedente.
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Inconformada com tal decisão, a recorrente veio interpor recurso para este STA, apresentando as seguintes Conclusões das suas Alegações: “1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional de IVA nº. 08086532, referente ao 2º trimestre de 2007, no montante de € 3.691,80 acrescida de 112,88 de juros.
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Face à factualidade provada (e aos elementos documentais que constam dos autos), o que está no âmbito do presente recurso consiste, muito resumidamente em saber se: a) a Apelante tem direito a dedução do imposto liquidado e já entregue nos cofres do Estado pelo prestador de serviços b) e se, ao impedir o direito a dedução do imposto, existe ilegalidade da liquidação, por duplicação da colecta.
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A Apelante suportou o IVA constante das facturas emitidas pela prestadora de serviços B…………, Lda que por seu turno entregou ao Estado o IVA liquidado à Apelante conforme imposto pelo art. 26º do CIVA.
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Posteriormente por força de uma acção inspectiva levada conduz da pela AT, a Apelante foi impedida de deduzir o IVA suportado a montante (posto que o IVA havia sido indevidamente liquidado pela prestadora de serviços por força do regime de inversão dos sujeitos passivos nas aquisições de serviços de construção civil).
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Verifica-se no entanto que estão reunidos todos os requisitos, objectivos e subjectivos, de que depende o exercício ao direito a dedução do imposto pelo que a Apelante tem direito a deduzir o imposto suportado a montante – cf. art. 19° do CIVA, na redacção vigente à data dos factos. Tanto mais que esse IVA deu entrada nos cofres do Estado! 6. A liquidação sub judice é ilegal por violação do art. 19º do CIVA.
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A sentença recorrida, ao entender que a liquidação em causa não enferma de qualquer vício fez uma errada interpretação do disposto no art. 19º do CIVA.
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Por outro lado, caso assim não se entenda o que só por mera cautela de patrocínio se admite, a liquidação em causa seria sempre ilegal por duplicação da colecta – cf. Art. 97º e 205º do CPPT, vício este também rejeitado pelo Tribunal a quo.
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De facto ao exigir que a Apelante proceda ao pagamento adicional de IVA (em montante superior ao devido) por força da exclusão do direito a dedução do imposto suportado a montante, através do método subtractivo indirecto, equivale a que o mesmo facto tributário (prestação de serviços de construção civil) dê origem a duas obrigações de proceder ao pagamento do mesmo imposto: por um lado a obrigação do prestador entregar ao Estado o IVA liquidado e, por outro, a obrigação da Apelante pagar imposto (IVA) em montante superior ao devido, o que configura uma situação de duplicação da colecta, com o consequente enriquecimento ilegítimo do Estado.
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Pelo exposto, a sentença recorrida não aplicou, correctamente, o disposto no art. 19º do CIVA (na redacção vigente a data dos factos) e fez errada interpretação do disposto no art. 205.º do CPPT.
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Deve, assim, a decisão recorrida ser revogada.
NESTES TERMOS e nos melhores de direito aplicáveis deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, com o que se fará a costumada JUSTIÇA!” 3.
Não houve contra-alegações.
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O Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu douto Parecer onde se pode ler, entre o mais, que “o recurso não merece provimento, pelas razões aduzidas no parecer do MP junto da 1ª instância a fls. 177, e pela sentença recorrida, que se subscrevem”.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTOS 1- DE FACTO A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, com interesse para a presente decisão: “1) A “A…………. Lda”, NIPC e matricula ……….., com sede na R. ……………. n° …….., Samora Correia, Benavente, é uma sociedade que exerce actividade “C.A.E.56304” (fls. 36, 60 a 64, da RG anexa) — outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo, no regime trimestral de IVA; 2) A “B………….., Lda”, NIPC …………., com sede no ………….. Centro, Loja ………, …….. Piso, Vila Franca de Xira, é uma sociedade que exerce actividade ‘C.A.E.41200”- construção de edifícios (fls. 111, da RG anexa); 3) Em 15/07/2007, a Impugnante apresentou a declaração de IVA referente ao período de 07/06T, segundo trimestre de 2007, da qual resultou um imposto a seu favor no montante de € 11.802,57, solicitando o reembolso do imposto apurado; 4) Em 12/8/2008, após prestação de garantia bancária, a DSRIVA devolveu à Impugnante o montante de € 11.268,81 —doc. n° 5, fls. 66 e 107-115; 5) De 08/05/2008 a 23/05/2008, a administração tributária (AT) levou a cabo a acção inspectiva (inspecção) interna, credenciada no DI/20080/1 027, na sequência do pedido de reembolso de IVA do período 0712T — fls. 58-60, 64-73 e 109-10 e 120 da RG); 6) A “B…………, Lda”, NIPC …………., supra referida, no âmbito da sua actividade, prestou serviços à impugnante, conforme os orçamentos 20/007 e...
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