Acórdão nº 01079/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO 1.

A…………….., Lda., identificada nos autos, na sequência de indeferimento de reclamação graciosa sobre a liquidação adicional do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), juros compensatórios e consequente coima, deduziu impugnação judicial no TAF de Leiria, que decidiu julgar a impugnação improcedente.

  1. Inconformada com tal decisão, a recorrente veio interpor recurso para este STA, apresentando as seguintes Conclusões das suas Alegações: “1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional de IVA nº. 08086532, referente ao 2º trimestre de 2007, no montante de € 3.691,80 acrescida de 112,88 de juros.

  2. Face à factualidade provada (e aos elementos documentais que constam dos autos), o que está no âmbito do presente recurso consiste, muito resumidamente em saber se: a) a Apelante tem direito a dedução do imposto liquidado e já entregue nos cofres do Estado pelo prestador de serviços b) e se, ao impedir o direito a dedução do imposto, existe ilegalidade da liquidação, por duplicação da colecta.

  3. A Apelante suportou o IVA constante das facturas emitidas pela prestadora de serviços B…………, Lda que por seu turno entregou ao Estado o IVA liquidado à Apelante conforme imposto pelo art. 26º do CIVA.

  4. Posteriormente por força de uma acção inspectiva levada conduz da pela AT, a Apelante foi impedida de deduzir o IVA suportado a montante (posto que o IVA havia sido indevidamente liquidado pela prestadora de serviços por força do regime de inversão dos sujeitos passivos nas aquisições de serviços de construção civil).

  5. Verifica-se no entanto que estão reunidos todos os requisitos, objectivos e subjectivos, de que depende o exercício ao direito a dedução do imposto pelo que a Apelante tem direito a deduzir o imposto suportado a montante – cf. art. 19° do CIVA, na redacção vigente à data dos factos. Tanto mais que esse IVA deu entrada nos cofres do Estado! 6. A liquidação sub judice é ilegal por violação do art. 19º do CIVA.

  6. A sentença recorrida, ao entender que a liquidação em causa não enferma de qualquer vício fez uma errada interpretação do disposto no art. 19º do CIVA.

  7. Por outro lado, caso assim não se entenda o que só por mera cautela de patrocínio se admite, a liquidação em causa seria sempre ilegal por duplicação da colecta – cf. Art. 97º e 205º do CPPT, vício este também rejeitado pelo Tribunal a quo.

  8. De facto ao exigir que a Apelante proceda ao pagamento adicional de IVA (em montante superior ao devido) por força da exclusão do direito a dedução do imposto suportado a montante, através do método subtractivo indirecto, equivale a que o mesmo facto tributário (prestação de serviços de construção civil) dê origem a duas obrigações de proceder ao pagamento do mesmo imposto: por um lado a obrigação do prestador entregar ao Estado o IVA liquidado e, por outro, a obrigação da Apelante pagar imposto (IVA) em montante superior ao devido, o que configura uma situação de duplicação da colecta, com o consequente enriquecimento ilegítimo do Estado.

  9. Pelo exposto, a sentença recorrida não aplicou, correctamente, o disposto no art. 19º do CIVA (na redacção vigente a data dos factos) e fez errada interpretação do disposto no art. 205.º do CPPT.

  10. Deve, assim, a decisão recorrida ser revogada.

    NESTES TERMOS e nos melhores de direito aplicáveis deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, com o que se fará a costumada JUSTIÇA!” 3.

    Não houve contra-alegações.

  11. O Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu douto Parecer onde se pode ler, entre o mais, que “o recurso não merece provimento, pelas razões aduzidas no parecer do MP junto da 1ª instância a fls. 177, e pela sentença recorrida, que se subscrevem”.

  12. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    II - FUNDAMENTOS 1- DE FACTO A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, com interesse para a presente decisão: “1) A “A…………. Lda”, NIPC e matricula ……….., com sede na R. ……………. n° …….., Samora Correia, Benavente, é uma sociedade que exerce actividade “C.A.E.56304” (fls. 36, 60 a 64, da RG anexa) — outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo, no regime trimestral de IVA; 2) A “B………….., Lda”, NIPC …………., com sede no ………….. Centro, Loja ………, …….. Piso, Vila Franca de Xira, é uma sociedade que exerce actividade ‘C.A.E.41200”- construção de edifícios (fls. 111, da RG anexa); 3) Em 15/07/2007, a Impugnante apresentou a declaração de IVA referente ao período de 07/06T, segundo trimestre de 2007, da qual resultou um imposto a seu favor no montante de € 11.802,57, solicitando o reembolso do imposto apurado; 4) Em 12/8/2008, após prestação de garantia bancária, a DSRIVA devolveu à Impugnante o montante de € 11.268,81 —doc. n° 5, fls. 66 e 107-115; 5) De 08/05/2008 a 23/05/2008, a administração tributária (AT) levou a cabo a acção inspectiva (inspecção) interna, credenciada no DI/20080/1 027, na sequência do pedido de reembolso de IVA do período 0712T — fls. 58-60, 64-73 e 109-10 e 120 da RG); 6) A “B…………, Lda”, NIPC …………., supra referida, no âmbito da sua actividade, prestou serviços à impugnante, conforme os orçamentos 20/007 e...

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