Acórdão nº 0474/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 10 de Septiembre de 2008

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Resumen


I - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é a que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeita, só se excepcionando os casos de falecimento de um dos cônjuges (art. 14.º, n.º 7, do C.I.R.S., na redacção introduzida pelo art. 24.º, n.º 2, da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro).

II - O conceito de conceito «caso decidido ou resolvido», como limite à impugnabilidade relativa de actos administrativos com fundamento em anulabilidade, é aplicável a quem tem legitimidade para os impugnar, mas não à Administração, em relação à qual a limitação por actos administrativos anteriores se coloca em termos de poder ou não de revogação.

III - Antes do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, não havia qualquer norma que atribuísse aos actos de verificação de incapacidades, para efeitos de I.R.S.

, a natureza de actos constitutivos, isto é, que os considerasse como condição da produção de determinados efeitos jurídicos, pelo que a qualificação adequada desses actos seria a de meros actos certificativos.

IV - No que concerne aos actos certificativos, a correspondência entre o que se certifica e a realidade deve ser considerada como um elemento essencial do acto, o que possibilita a qualificação como nulidade do vício de falta de correspondência entre o acto e a realidade, de harmonia com o art. 133.º, n.º 1, do C.P.A.

V - A força certificativa de um atestado médico que afirme a existência de uma incapacidade não insusceptível de evolução ou correcção, não pode deixar de limitar-se à comprovação da existência daquela no momento em que a subjacente verificação da incapacidade foi feita e em momentos anteriores que sejam abrangidos pelo acto de verificação, nunca podendo considerar-se certificativo da manutenção indefinida no futuro da mesma situação de incapacidade.

VI - À face do regime vigente antes do Decreto-Lei n.º 202/96, não há suporte legal para se poder gerar, com razoabilidade, na pessoa a quem foi reconhecida uma situação de incapacidade não insusceptível de evolução ou correcção, a confiança em que o grau de incapacidade viesse a ser eternamente reconhecido no futuro para efeitos fiscais.

VII - Este regime legal não é materialmente inconstitucional, à face do princípio da segurança jurídica.

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Extracto


Acórdão nº 0474/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 10 de Septiembre de 2008

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... e B... impugnaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu liquidações de IRS relativas aos anos de 1999 e 2000.

Aquele Tribunal julgou improcedente a impugnação.

Inconformados os Impugnantes interpuseram o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1.ª A avaliação das incapacidades atinente ao reconhecimento de Benefícios Fiscais e da competência exclusiva da Administração Sanitária, não podendo a Administração Fiscal deixar de aceitar e respeitar o Atestado Médico que haja sido emitido pela Administração Regional de Saúde, em conformidade com os parâmetros legais em vigor.

2.ª No âmbito do quadro normativo que vigorou antes da entrada em vigor do DL 202/96 de 23 de Outubro, a avaliação das referidas incapacidades era realizada em obediência aos critérios constantes da Tabela Nacional de Incapacidades' aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, e por consequência, haver um acto administrativo praticado pela autoridade de saúde, que decide com força de caso julgado e que o Fisco não pode invalidar, ou retirar-lhe eficácia, 3.ª não sendo, por isso, lícito à Administração Fiscal ...

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